DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE
AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de
Pessoal MINCº 408, de 05/08/2025,e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de
18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de
1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos
a esta Portaria, resolve revogar:
01- Autorização nº 01, Seção I, Anexo III, Pág. 21, da Portaria nº 61/2024,
publicada no Diário Oficial da União em
16 de agosto de 2024, processo nº
01514.000502/2023-16, em nome do Sr(a). Sr(a). Henrique Moreira Duarte Piló e Sr(a).
Maria Teresa Teixeira de Moura, coordenador(a) geral, Projeto: Pesquisa Acompanhamento
Arqueológico -Instalação de Cobertura Emergencial para Proteção da Igreja Nossa Senhora
Auxiliadora de Calastróis, no Distrito de Miguel Burnier - Ouro Preto/MG"
CRISTIAN DA SILVA GONSALVES
R E T I F I C AÇÕ ES
Portaria nº 87, de 30 de outubro de 2024, Seção 1, Anexo II, Página 28,
Autorização nº 07, Processo nº: 01512.000490/2024-12, publicada em 31/10/2025, onde se
lê "Arqueóloga de campo: Sabrina Mattos da Silva", leia-se "Arqueólogo de Campo: Brian
Ortiz Affonso"
Portaria Nº 97, de 28 de outubro de 2025, Seção 1, Anexo III, Página 80,
Autorização nº 28, Processo nº: 01502.000386/2023-66, publicada em 29/10/2025, onde se
lê "Arqueólogo Coordenador: Jarryer de Jesus Pinheiro", leia-se "Arqueóloga Coordenadora
Geral: Auritana Gomes de Jesus"
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece diretrizes gerais para o funcionamento e
a tramitação de demandas dirigidas ao Serviço de
Informações ao Cidadão da administração central do
Ministério da Defesa - SIC-MD.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60013.000060/2025-71,
resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes gerais para o funcionamento e a
tramitação das demandas dirigidas ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração
central do Ministério da Defesa - SIC-MD.
§ 1º Os procedimentos previstos nesta Portaria correspondem à tramitação das
respostas aos requerentes, em observância às demandas dirigidas ao SIC-MD.
§ 2º O SIC-MD funciona no âmbito da Assessoria Especial de Integridade e
Segurança da Informação do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
FINALIDADES, PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES DO SIC-MD
Art. 2º Constituem finalidades do SIC-MD:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - receber requerimentos de acesso a informações; e
III - informar sobre a tramitação de documentos.
Art. 3º O SIC-MD observará os seguintes princípios:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitação;
III - utilização de meios de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para
a divulgação de informações;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º O SIC-MD tem as atribuições de receber, processar, requisitar e prestar
informações, bem como acompanhar as demandas que forem dirigidas à administração
central do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Processamento e Atendimento da Demanda
Art. 5º As informações solicitadas pelo requerente serão recebidas, processadas
e prestadas na forma do modelo padronizado e definido pelos órgãos competentes do
governo federal, inclusive para os procedimentos que necessitarem de disponibilização em
transparência ativa.
Art. 6º O funcionamento do SIC-MD contará com a colaboração entre os órgãos
do Ministério da Defesa responsáveis pela produção, custódia e tratamento de
informações, da Ouvidoria e da Assessoria Especial de Comunicação Social, se for o
caso.
Art. 7º Para fins de comunicação com o requerente, o SIC-MD manterá
endereço eletrônico disponibilizado na página institucional do Ministério da Defesa.
Art. 8º O SIC-MD funcionará em local de fácil acesso ao atendimento presencial
dos requerentes, assegurando-se condições adequadas para o atendimento à pessoa com
deficiência.
Art. 9º O SIC-MD e os órgãos da administração central do Ministério da Defesa
deverão utilizar, quando disponível, solução tecnológica integrada para a gestão das
demandas de acesso à informação.
Seção II
Competências do SIC-MD
Art. 10. Compete ao SIC-MD:
I - receber, por meio de sistema eletrônico específico da Controladoria-Geral da
União - CGU, pessoalmente, ou por outro meio legítimo, a demanda solicitada pelo
requerente, devidamente identificado, garantindo a proteção da informação pessoal,
conforme disposto no art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - analisar,
preliminarmente, o requerimento e
sua admissibilidade,
procedendo ao devido encaminhamento, observando-se a necessidade da especificação da
informação solicitada;
III - registrar o requerimento no sistema específico da Controladoria-Geral da
União, caso o requerente tenha feito por meio de outro canal, mantendo cópia ou
transcrição do original, se for o caso;
IV - responder, imediatamente, ao requerente quando a informação estiver
disponível ou em até vinte dias, prorrogáveis por dez dias, em casos de maior
complexidade;
V - orientar o requerente quando a informação solicitada estiver disponível em
sítios oficiais da rede mundial de computadores;
VI - informar o requerente quando o SIC-MD não possuir a informação, em
razão das competências do Ministério da Defesa, indicando, conforme o caso, o órgão ou
a entidade que a detém;
VII - encaminhar a demanda
diretamente, pelo sistema eletrônico da
Controladoria-Geral da União, quando se tratar de pedido de competência de outro órgão,
informando o referido encaminhamento ao requerente;
VIII - comunicar sobre a gratuidade do serviço, salvo nas hipóteses de cópias de
documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao
ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, observado o disposto no
art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Lei
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
IX - encaminhar o pedido de informação aos órgãos competentes da
administração central do Ministério da Defesa;
X - zelar pelo cumprimento do prazo de resposta dos órgãos do Ministério da
Defesa, responsáveis pela sua produção e custódia;
XI - articular-se com os órgãos da administração central do Ministério da
Defesa, por intermédio dos sistemas de processamento ou trâmite adotados pelo
órgão;
XII - informar o requerente sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as
condições para sua interposição, indicando a autoridade competente para sua
apreciação;
XIII - expedir, por meio do sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da
União, o inteiro teor da resposta ao pedido de acesso à informação; e
XIV - elaborar relatórios com indicativos de tempo de duração de processo,
assuntos frequentes, quantidade de processos, grau de satisfação do requerente, entre
outros, a fim de garantir a eficiência do SIC-MD.
Seção III
Competência dos demais órgãos da administração central do Ministério da
Defesa
Art. 11. Compete aos órgãos da administração central do Ministério da
Defesa:
I - verificar a existência da informação solicitada;
II - identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou está classificada
com algum grau de sigilo;
III - realizar o tarjamento, a ocultação ou a descaracterização da informação,
exclusivamente em casos de restrição de acesso ou proteção por sigilo legal, inclusive de
dados pessoais, caso necessário;
IV - preparar resposta clara, com linguagem de fácil compreensão e, sempre
que possível, em formato aberto, transmitindo-a ao SIC-MD para resposta final ao
requerente;
V - orientar o SIC-MD sobre os procedimentos de acesso, indicando a data, o
local e o modo para a realização da consulta e a obtenção da resposta, conforme cada
caso;
VI - fundamentar a resposta em caso de negativa de acesso à informação;
VII - informar, de forma clara, quando não possuir a informação necessária, no
todo ou em parte, e, caso seja do seu conhecimento, indicar o órgão que a detém;
VIII - transmitir a resposta ao SIC-MD, no prazo preferencial de até dez dias,
para fim de resposta final ao requerente;
IX - informar o SIC-MD sobre a necessidade de prazo adicional para a
prorrogação de prazo de resposta; e
X - realizar outras atribuições em sua área de atuação para proporcionar
eficácia à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS INTERNOS
Art. 12. Na tramitação de pedido de informação, por meio do SIC-MD, deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I - os pedidos de acesso à informação registrados no sistema eletrônico
específico serão encaminhados aos setores responsáveis, que deverão analisá-los e
responder ao SIC-MD, encarregado de prestar a informação ao requerente;
II - o SIC-MD analisará se as informações fornecidas pelo órgão competente
atendem adequadamente à solicitação do requerente e, em seguida, providenciará a
resposta correspondente;
III - em caso de esclarecimentos adicionais, ajustes ou complemento da
informação prestada, o SIC-MD retornará a demanda ao órgão competente para as
devidas adequações, no prazo, preferencial, de três dias úteis; e
IV - o SIC-MD, de posse da resposta recebida, após autorização do Chefe da
Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, encaminhará a informação
ao requerente.
CAPÍTULO V
PRAZOS
Art. 13. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação ao
requerente, o SIC-MD encaminhará o pedido ao ponto focal da unidade competente, no
prazo preferencial de dois dias, prorrogáveis mediante justificativa.
Art. 14. Independentemente dos prazos internos para o atendimento da
demanda, a resposta deverá ser encaminhada ao requerente no prazo máximo de vinte
dias, contados a partir do cadastramento do pedido no sistema da Controladoria-Geral da
União, salvo necessidade de prorrogação por mais dez dias.
Art. 15. Na hipótese de prorrogação de prazo, o SIC-MD realizará o respectivo
registro no sistema da Controladoria-Geral da União, por solicitação devidamente
fundamentada do órgão responsável pela produção e custódia da informação
requisitada.
CAPÍTULO VI
R EC U R S O S
Art. 16.
No caso
do indeferimento
de acesso
à informação
ou não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso
contra a decisão no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art.
15, caput e parágrafo único da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que
proferiu a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
§ 2º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em sua
respectiva área de atuação, considera-se autoridade hierarquicamente superior as
autoridades máximas:
I - do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - da Secretaria-Geral;
III - do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
IV - no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado da Defesa, a autoridade será o respectivo dirigente, chefe, militar ou servidor
ocupante do cargo de maior precedência na respectiva unidade.
Art. 17. Desprovido o recurso dirigido às autoridades de que trata o art. 16, §
2º, incisos I a IV, poderá o requerente interpor recurso ao Ministro de Estado da Defesa
no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deverá ser decidido no prazo
de cinco dias contado do recebimento do recurso, cabendo aos órgãos da administração
central do Ministério da Defesa, mediante interlocução a cargo do SIC-MD, subsidiar a
decisão ministerial, inclusive para possível modificação, no todo ou em parte, da
denegação recursal anterior.
Art. 18. Desprovido o recurso dirigido ao Ministro de Estado da Defesa, o
requerente poderá, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, recorrer à
Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO VII
R EC L A M AÇÕ ES
Art. 19. Quando a Administração não se manifestar no prazo de até trinta dias,
restará configurada omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, nos termos do
art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio 2012, hipótese que ensejará ao requerente a
oportunidade de apresentar reclamação no prazo de dez dias.
§ 1º A reclamação será dirigida à Autoridade de Monitoramento designada
pelo Ministro de Estado da Defesa, na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, responsável pelo recebimento, apreciação e decisão da reclamação, no
prazo de cinco dias, a contar do recebimento da reclamação.
§ 2º No caso de indeferimento da reclamação, caberá ao requerente, no prazo
de dez dias, interpor recurso à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar em
cinco dias, contados do recebimento do recurso.

                            

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