DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 19, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União,
seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo
que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto
no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos
Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota
Técnica nº 136/2025/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 2 de dezembro de 2025, e no
Requerimento de Anistia nº 2002.01.13782, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 3.695, de 14 de
dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 42, de 16 de
dezembro de 2004, que declarou anistiado político EDGAR RABELO FREIRE, inscrito no CPF
nº XXX.383.153-XX, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar GABRIELA BARRETTO DE SA, como Conselheira-Relatora do
procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de
29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS DE LARA RIBAS
PORTARIA Nº 20, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União,
seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo
que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto
no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos
Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota
Técnica nº 135/2025/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 2 de dezembro de 2025, e no
Requerimento de Anistia nº 2002.01.11550, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.293, de 9 de
dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 103, de 11
de dezembro de 2003, que declarou anistiado político FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS,
inscrito no CPF nº XXX.601.514-XX, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI, como Conselheira-Relatora
do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2,
de 29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS DE LARA RIBAS
PORTARIA Nº 21, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 1.817, de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União,
seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo
que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto
no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos
Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota
Técnica nº 134/2025/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 2 de dezembro de 2025, e no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.15302, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 2.265, de 9 de
dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 101, de 11
de dezembro de 2003, que declarou anistiado político NEI BARBOSA DA SILVA, inscrito no
CPF nº XXX.463.737-XX, e os demais atos dela decorrentes.
Art. 2º Designar RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI, como Conselheira-Relatora
do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2,
de 29 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS DE LARA RIBAS
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DAS PESSOAS LGBTQIA+
RESOLUÇÃO Nº 2 CNLGBTQIA+, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna público o resultado provisório da habilitação
ao processo eleitoral das organizações da sociedade
civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos
das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras
- CNLGBTQIA+, no biênio 2026-2028, conforme o
Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023.
A COMISSÃO
ELEITORAL DO CONSELHO
NACIONAL DOS
DIREITOS DAS
PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS,
ASSEXUAIS E OUTRAS - CNLGBTQIA+, no uso das suas atribuições regulamentares,
previstas na Resolução nº 01 - CNLGBTQIA+, de 28 de outubro de 2025, torna público o
resultado provisório da habilitação ao Processo Eleitoral deflagrado pelo Edital nº 2, de
28 de outubro de 2025:
Art. 1º
Considerando a análise
da documentação
apresentada pelas
organizações inscritas, realizada pela Comissão Eleitoral designada para este fim,
consideram-se habilitadas:
Eixo I - Entidades com atuação relevante e reconhecida
I. Associação Brasileira de Família Homotransafetivas - ABRAFH;
II. Aliança Nacional LGBTI;
III. Articulação Brasileira de Gays - ARTGAY;
IV. Articulação Brasileira de Jovens Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - ArtJovem LGBT;
V. Articulação Brasileira de Lesbicas -ABL;
VI. Associação Brasieira de Organizações Não Governamentais - ABONG;
VII. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Intersexos
- A B G LT ;
VIII. Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social - Fórum Nacional de
Pessoas Travestis e Transexuais Negras e Negros - FONATRANS;
IX. Associação LGBT+ Movimento;
X. Associação Mães da Resistência;
XI. Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA;
XII. Instituto Brasileiro de Transmasculinidades - IBRAT;
XIII. Instituto de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers,
Intersexuais, Asssexuais, Pansexuais e Não Binário do Brasil - ILGGA Brasil;
XIV. Instituto Plena Cidadania - VOTE LGBT;
XV. Liga Brasileira de Lésbicas - LBL;
XVI. Ligay Nacional de Futebol;
XVII. Rede Gay do Brasil;
XVIII. Rede Nacional de lésbicas e Mulheres Bissexuais Feministas Negras -
C A N DAC ES - B R ;
XIX. Rede Nacional de Negros e Negras LGBT - REDE AFRO;
XX. Rede Nacional de Operadores de Segurança Pública Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ReNOSP - LGBTI+;
XXI. Rede Nacional de Pessoas Trans - Red - Trans;
XXII. União Brasileira de Mulheres - UBM;
XXIII. União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais -
U N A LG BT .
Eixo II - Entidades que
apresentem contribuições para a comunidade
científica
I. Associação Nacional de Pós Graduação e Pesquisa em Educação - ANPED.
Eixo III - Entidade de Classe ou Sindical
I. Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II. Coletivo LGBTI+ Sem Terra/ MST;
III. Confederação dos (das) Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal -
CO N F E T A M - C U T ;
IV. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
V.
Confederação
Nacional
dos Trabalhadores
no
Ramo
Financeiro
-
CO N T R A FC U T ;
VI.
Federação
Nacional
dos
Trabalhadores
em
Telecomunicações
-
F E N AT T E L ;
VII. Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e
Municipais da Educação Básica do Estado da Bahia - APLB.
Art. 2º
Considerando a análise
da documentação
apresentada pelas
organizações inscritas, realizada pela Comissão Eleitoral designada para este fim,
consideram-se NÃO habilitadas:
Eixo I - Entidades com atuação relevante e reconhecida
I. Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos - ANSDH;
II. Associação da Parada do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais de São Paulo - APOLGBT-SP;
III. Associação Todxs;
IV. Centro de Defesa da Criança e Adolescente - CEDECA;
V. Instituto Brasileiro de Diversidade Sexual - IBDSEX;
VI. Instituto Nacional de Direitos Humanos da População de Rua - INRUA;
VII. Instituto Nacional De Mulheres Redesignadas - INAMUR.
VIII. Instituto Social Jejé de Oyá - ISJO;
IX. Organização Assistencial e religiosa Terreiro de Umbanda Caboclo Pena
Branca;
X. Rede Brasileira de Pessoas Intersexo Brasil;
XI. REDE INCLUSIVAH!;
XII. Rede Nacional de Mulheres Travestis, Transexuais e Homens Trans
Vivendo e Convivendo com HIV/ AIDS - RNTTHP;
Eixo II - Entidades que
apresentem contribuições para a comunidade
científica
I. Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura - ABETH.
Art. 3º Nos termos do item 17 do Edital nº 2, de 28 de outubro de 2025, as
Entidades consideradas não habilitadas dispõem do prazo, improrrogável, de 4 (quatro)
dias corridos, contados a partir da publicação da presente Resolução, para interpor
recurso fundamentado, podendo, no mesmo prazo, solicitar acesso ao Parecer
fundamentado da Comissão que embasa a não habilitação.
Art. 4º O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral, que os julgará em
caráter
definitivo,
e
deverá
ser
remetido
ao
endereço
de
e-mail
cn.lgbtqia@mdh.gov.br.
Art. 5º A Comissão Eleitoral terá o prazo máximo de 3 (três) dias corridos,
contados a partir do término do prazo recursal, para proferir o julgamento definitivo.
Art. 6º A Comissão Eleitoral atuará de acordo com o calendário previsto no
Edital de Eleição.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
ATANASIO DARCY LUCERO JÚNIOR
Presidente da Comissão
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO MEC DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 71000.070824/2015-80
Interessado: Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária (CNPJ nº
33.770.827/0001-33).
Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Anulação de despacho e renovação
de certificação.
DECISÃO: Em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do
Procedimento Comum nº 5109739-08.2024.4.02.5101, em trâmite na 6ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, declaro nulo o Despacho de 19 de fevereiro de 2024,
publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 11.
Determino, ainda, a renovação da Certificação de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Cebas em favor da Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária,
no âmbito do Processo nº 71000.070824/2015-80, para o período de 26 de junho de 2015
a 25 de junho de 2018, em estrito cumprimento à referida decisão judicial.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO MEC DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos expostos no Parecer nº 00851/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de
outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CP nº 17/2025, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que
reexaminou o Parecer CNE/CP nº 34, de 6 de dezembro de 2022, para votar
favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução que dispõe sobre o cadastramento
no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, sobre
a criação de Trava Digital e sobre a obrigatoriedade do Código Autenticador para Diplomas
de Cursos Técnicos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para fins de validade
nacional, na forma do Projeto de Resolução a ele anexado, conforme consta do Processo
nº 23000.020156/2022-26.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 892, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°
11.691, de 5 de setembro de 2023, e considerando o disposto no art. 11 do Decreto
nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do número de vagas anuais dos cursos
de Direito e Medicina para o ano de 2026, exclusivamente para fins do Programa
Universidade para Todos - PROUNI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
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