DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MATO GROSSO
CAMPUS PONTES E LACERDA
PORTARIA Nº 5.895/SRDA/GAB/RTR, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
17/04/2025, publicado no D.O.U de nº 74-A, de 17/04/2025, seção 2, Extra A - página 1;
Considerando os fatos apurados no Processo Administrativo de Gestão nº
23198.001403.2024-97 Campus Pontes e Lacerda - Fronteira Oeste. e o que consta no
Processo nº 23198.000649.2021-07, resolve
Art. 1º Aplicar Sanção à Empresa Maycon Vinicius Silva Pimenta, inscrita
no
CNPJ sob o nº 34.743.320/0001-53,
na modalidade impedimento de
contratar com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso
(IFMT), pelo prazo de 02 (dois) anos, previsto no Item 13.2.5 do Termo de Referência,
anexo ao Edital do PE nº 02/2020 (UASG 158497), Art. 2º A aplicação da sanção se
dá em razão da inexecução total do objeto contratatado, e dos fatos apurados no
Processo Administrativo de Gestão nº 23198.001403.2024-97 Campus Pontes e Lacerda
- Fronteira Oeste;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 770, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de
setembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.158, de 2 de setembro de 2024, e tendo em
vista o disposto no § 2º do Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da
Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no que estabelece a
Portaria nº 237, de 20 de junho de 2024, que dá nova redação ao artigo 5º da Portaria nº 530,
de 9 de setembro de 2020, e revoga a Portaria nº 251, de 06 de junho de 2023, na Lei nº
13.959, de 18 de dezembro de 2019, e no Edital Inep nº 46, de 15 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação adicional de APROVAÇÃO no Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior
Estrangeira, na 2ª etapa do Revalida, edição 2025/1, disciplinado pelo Edital Inep nº 46, de
15 de maio de 2025, na condição "SUB JUDICE", na forma constante no Anexo desta
Portaria, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos MANDADO DE S EG U R A N Ç A
Nº 5063346-60.2025.4.04.7000/PR /1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, do impetrante
ALEXANDRE MIGUEL DE BORBA BANDEIRA (CPF nº ***.581.069-**) contra o INEP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO
RESULTADOS FINAIS - PARTICIPANTE APROVADO
. .Nº
.CÓDIGO INSCRIÇÃO
.NOME
. .1
.251120211522109
.ALEXANDRE MIGUEL DE BORBA BANDEIRA
PORTARIA Nº 771, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2025.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições que lhe confere o Decreto
n° 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme o Anexo I desta Portaria, as datas, as etapas, as atividades e os respectivos responsáveis pelo processo de realização do Censo
da Educação Superior 2025, a ser conduzido, em todo o território nacional, por todas as Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais, Privadas,
Comunitárias 
ou
Especiais, 
que 
ofertam
cursos 
de 
graduação
e 
cursos 
sequenciais
de 
formação
específica, 
por 
meio
do 
Sistema 
Censup,
disponível 
em
censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/.
Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior, conforme estabelecido no item 3 do Anexo I, o Censup ficará aberto para preenchimento
e ajustes nos dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.
Art. 3º Fica estabelecida, para 25 de julho de 2026, a divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as políticas educacionais, bem
como a mobilização de parceiros para estimular reflexões e conscientizar as IES acerca da relevância da declaração de seus dados no Sistema do Censo da Educação Superior -
Censup.
Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são responsáveis pelas etapas e atividades de competência das instituições, conforme especificado
no Anexo I.
Art. 5º O Inep é responsável pelas etapas e atividades de sua competência, conforme discriminado no Anexo I.
Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base de dados
para a coleta do Censo da Educação Superior 2025, de acordo com o art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art. 18
da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no item 3.1 do Anexo
I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios disponibilizados no Censup.
Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425,
de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.
Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto
ao Inep, sendo responsável por:
I - responder os questionários eletrônicos do Censup;
II - verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;
III - responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art. 1°
desta Portaria.
Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo,
diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador Institucional:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - data de nascimento;
III - nome;
IV - telefones de contato (celular e comercial);
V - endereços eletrônicos para envio de correspondência;
VI - o código e nome da IES; e
VII - ofício indicando o RI.
§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao
cadastro do RI.
§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados pelo Inep.
Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão estar cadastradas como auxiliares institucionais (AI) no Censup.
Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2025.
Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os
dados informados ao Censo.
Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones
atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os comunicados do Inep.
§ 1º. A caixa de mensagens do Sistema Censup é o meio de comunicação oficial entre o Inep e Recenseadores ou Auxiliares Institucionais.
§ 2º. É responsabilidade dos Recenseadores e Auxiliares a verificação periódica da caixa de mensagens do Sistema Censup.
Art. 13 No período estabelecido no item 3.5 do Anexo I será realizada a verificação dos dados declarados pelas IES, com o objetivo de assegurar a consistência e a
qualidade das informações prestadas. Durante essa etapa, a equipe técnica do Inep poderá entrar em contato com as IES cujos dados apresentem discrepâncias, utilizando-se de
telefone, e-mail ou reuniões por videoconferência para esclarecimentos e ajustes necessários.
Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2025, mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2024, deverão
entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o preenchimento
do Censo da Educação Superior de 2025.
Art. 15 O fechamento do Censo é realizado por meio do Sistema Censup, sendo considerado fechado quando todos os módulos do sistema estiverem com a situação
"fechado" no módulo "Fechamento".
Parágrafo único. Qualquer RI ou AI, que possua a ação de "Fechar módulos" atribuída ao seu perfil, poderá solicitar o fechamento do sistema e acompanhar o
processamento da requisição até que todos os módulos tenham sido verificados, apresentando a situação "sem erros", e que o sistema indique a situação do Censo como
" Fe c h a d o " .
Art. 16 As IES que, até a data final de que trata o item 3.7 do Anexo I não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2025, com o fechamento do Sistema Censup,
serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no período apresentado no item 4 do Anexo I.
Art. 17 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2025 e não apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o item 5
do Anexo I, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências cabíveis nos
termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.
Art. 18 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins
estatísticos.
Art. 19 Após a divulgação prevista no item 8 do Anexo I, as informações do Censo de 2025 passam a figurar como estatísticas oficiais da educação superior, não sendo
possível realizar qualquer alteração nos dados.
Art. 20 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

                            

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