DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800089
89
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.295, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
o
Programa
de
Conformidade
Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - Confia.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de
setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade
Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - partes integrantes do Confia a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e os contribuintes participantes certificados por Ato Declaratório Executivo expedido
pela Coordenação Especial e Maiores Contribuintes - Comac;
II - contribuinte Confia o contribuinte certificado nos termos desta Instrução
Normativa;
III - certificação o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do
contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais
regras relativas ao Programa;
IV - ação requerida a ação de implementação obrigatória para certificação do
contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do
não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia;
V - ponto focal do contribuinte o funcionário designado por este para atuar
como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas
a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas
ao contribuinte;
VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o
contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos
tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia;
VII - conformidade tributária ou aduaneira o cumprimento das obrigações
tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia
de suprimentos internacional;
VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira a probabilidade de
ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e
aduaneiras do contribuinte;
IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira, as atividades
coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a
riscos da referida conformidade;
X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira, o conjunto de
elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas,
objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos;
XI - Plano de Trabalho Confia o documento que estrutura e confere
transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e
aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado
período;
XII - governança de organizações, o sistema de características humanas pelo
qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu
propósito definido;
XIII - estrutura organizacional de governança as estratégias, políticas de
governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais
funcionam os arranjos de governança da organização;
XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor
tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do
valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; e
XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte
Confia, relacionada a atos, negócios ou
operações com relevância fiscal ou a
interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou
tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e
ao fortalecimento da segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios e objetivos
Art. 3º O Confia será regido pelos seguintes princípios:
I - voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II - boa-fé e construção de relação de confiança mútua;
III - diálogo e cooperação;
IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V - busca da conformidade tributária;
VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
VII - proporcionalidade e imparcialidade.
§ 1º Os princípios do diálogo e da cooperação a que se refere o inciso III do
caput pressupõem o aprimoramento do compartilhamento e da compreensão do contexto
de negócios do contribuinte.
§ 2º O atendimento tempestivo das questões tributárias e aduaneiras é pilar
dos princípios a que se referem os incisos IV e VI do caput.
Art. 4º São objetivos do Confia:
I - proporcionar maior agilidade, previsibilidade e segurança jurídica em relação
à interpretação da legislação tributária e aduaneira pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
II - prevenir litígios e a aplicação de penalidades;
III - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o
aumento da conformidade tributária e aduaneira;
IV - aperfeiçoar a gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira;
e
V - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os contribuintes
Confia, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Seção II
Dos benefícios
Art. 5º Aos contribuintes Confia serão concedidos os seguintes benefícios:
I - divulgação do nome do contribuinte Confia no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil na internet, após a emissão do certificado;
II - permissão para utilização da marca do Confia, em conformidade com
manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
III - acesso a canal de solução de dúvidas;
IV - comunicação oportuna e eficaz, mediante a designação de dois Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil como pontos focais;
V - elaboração cooperativa de Plano de Trabalho Confia;
VI - análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras, de interesse
relevante para as partes integrantes do Confia;
VII - oportunidade de regularização de obrigações tributárias com exclusão ou
redução de multas;
VIII - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da
União - CPEND;
IX - interlocução prévia à emissão de despacho decisório de indeferimento de
pleito ou de perda de benefício do contribuinte Confia, inclusive acerca de pedidos de
compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários;
X - orientação e formulação conjunta de questão a ser submetida ao processo
de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021;
XI - possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal -
Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024;
XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e
dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de
Diálogo de que trata o Capítulo VI; e
XIII - prioridade ou preferência nos demais procedimentos realizados ou
serviços oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respeitadas as
prioridades previstas na legislação.
§ 1º A análise de questões fiscais aduaneiras a que se refere o inciso VI do
caput é aplicável aos contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
§ 2º A interlocução prévia a que se refere o inciso IX do caput:
I - poderá ser realizada de forma eletrônica, mediante a caixa postal do
contribuinte; e
II - não se aplica a decisões exaradas no âmbito do contencioso administrativo
tributário.
§ 3º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XIII do caput
incluem, entre outros:
I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
II - análises de benefícios fiscais;
III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre
classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no
patrimônio;
IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores
nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e
V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e
treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá
estabelecer critérios diferenciados para adesão simplificada de contribuinte Confia ao
Programa OEA, nos termos do inciso XIII do caput.
Art. 6º Compete à Comac, após o alinhamento prévio com as áreas gestoras
impactadas, editar ato normativo específico para disciplinar a aplicação dos benefícios a
que se refere o art. 5º.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO CONFIA
Art. 7º A adesão ao Confia será fundamentada em critérios quantitativos e
qualitativos.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput serão definidos em
função da capacidade operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para
prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.
Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na certificação no Confia:
I - ativo patrimonial;
II - controle acionário;
III - receita bruta declarada;
IV - débitos tributários declarados;
V - massa salarial;
VI - representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VII - participação no comércio exterior.
Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na certificação no Confia:
I - histórico de conformidade tributária e aduaneira;
II - perfil de litígio;
III - complexidade da estrutura organizacional;
IV - estrutura organizacional de governança tributária;
V - sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de
controle interno em vigor; e
VI - complexidade das transações realizadas.
§ 1º Na avaliação do histórico de conformidade a que se refere o inciso I do
caput, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - a CND ou a CPEND;
II - a regularidade cadastral;
III - a tempestividade no cumprimento das obrigações acessórias;
IV
- a
qualidade das
informações
prestadas nas
declarações e
nas
escriturações;
V - a regularidade no recolhimento dos tributos devidos; e
VI - a regularidade na fruição de benefícios fiscais.
§ 2º Para fins de comprovação do histórico de conformidade aduaneira
previsto no inciso I do caput, será admitida a certificação vigente no Programa OEA, nos
termos da regulamentação específica.
§ 3º Na avaliação do perfil de litígio a que se refere o inciso II do caput,
poderão ser considerados a quantidade de processos em contencioso fiscal e os
respectivos valores envolvidos.
§ 4º Na avaliação da estrutura organizacional de governança tributária a que
se refere o inciso IV do caput, poderão ser considerados as certificações e os
reconhecimentos ou as participação em programas relacionados à governança corporativa
e integridade.
§ 5º A comprovação da existência e da adequação do sistema de gestão de
conformidade tributária a que se refere o inciso V do caput poderá ser efetuada por meio
de certificação do contribuinte obtida em decorrência do atendimento a normas técnicas
relacionadas ao tema.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das etapas e do procedimento de seleção
Art. 10. O processo de certificação no Confia será constituído das seguintes
etapas:
I - Abertura de Vagas;
II - Autoavaliação;
III - Requerimento;
IV - Validação;
V - Elaboração de Plano de Trabalho Confia; e
VI - Certificação.
Art. 11. Serão objeto de validação os requerimentos em quantitativo igual ao
número de vagas ofertadas.
§ 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas
ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para validação será realizada com
fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12.
§ 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão
um cadastro de reserva.
§ 3º Os contribuintes a que se refere o § 2º poderão ser chamados para as
demais etapas do processo de seleção nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, na etapa Validação, de candidato inicialmente selecionado para
o preenchimento de vaga;
II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho,
de candidato validado; ou
III - abertura de novas vagas no Confia no prazo de doze meses, contado da
publicação da portaria a que se refere o art. 12.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º:
I - a seleção dos candidatos do cadastro de reserva será realizada com base
nos critérios a que se refere o § 1º; e
II - a validação terá por fundamento as informações disponíveis no momento
de sua realização.
§ 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa,
terão prioridade para a certificação no Confia os contribuintes mencionados no art. 50.
Fechar