DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Dos pontos focais
Art. 30. São objetivos dos pontos focais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e dos contribuintes Confia:
I 
- 
promover 
a 
conformidade
tributária 
e 
aduaneira, 
mediante 
o
aperfeiçoamento da estrutura organizacional de governança tributária e do sistema de
gestão de conformidade tributária dos contribuintes Confia;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Plano de
Trabalho Confia e no Termo de Compromisso constante do Anexo II.
Art. 31. Compete a cada ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil:
I - conhecer o contribuinte para o qual foi designado, bem como seu negócio
e o setor econômico de sua atuação;
II - coordenar a execução do Plano de Trabalho Confia;
III - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia, especialmente nas
questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia;
IV - atuar como interlocutor entre o Centro Confia e as demais áreas da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acompanhando a evolução do tratamento
das demandas, com a participação do contribuinte Confia;
V - orientar o contribuinte Confia, inclusive direcioná-lo para utilização dos
canais de atendimento existentes;
VI - preencher os papeis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos
ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte
Confia; e
VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do
Confia.
Art. 32. Compete a cada ponto focal dos contribuintes Confia:
I - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a
sua organização e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente nas
questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia;
II - atuar como interlocutor com as demais áreas de sua organização,
acompanhando a evolução do tratamento das demandas apresentadas pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil;
III - prestar os esclarecimentos solicitados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil referentes ao negócio, à estrutura, aos processos e às operações de sua
organização;
IV - assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho Confia; e
V - prestar informações específicas para aperfeiçoamento do Confia.
Seção V
Do tratamento das questões tributárias e aduaneiras
Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte
Confia manterão diálogo sobre as questões tributárias e aduaneiras incluídas no Plano de
Trabalho Confia, com vistas à obtenção de entendimento comum e à identificação do
tratamento adequado para cada caso.
§ 1º O diálogo a que se refere o caput ocorrerá, preferencialmente, por meio
de reuniões, que poderão ser complementadas por outros meios institucionais de
comunicação, observado o disposto nos arts. 36 a 38 e 49, § 1º.
§ 2º O tratamento a que se refere o caput poderá envolver as seguintes
medidas:
I - avaliação e resolução em conjunto com as áreas técnicas competentes da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - encaminhamento da questão tributária e aduaneira ao Receita de
Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024;
III - formulação de consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 9 de dezembro de 2021; ou
IV - alteração em processos de trabalho, sistemas ou ato normativo da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º As ações das áreas técnicas competentes necessárias para a resolução
conjunta e a consulta, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do § 2º, devem
ser realizadas no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º Os entendimentos e tratamentos acordados entre as partes integrantes
do Confia serão registrados, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, no Relatório Conclusivo de Questão Tributária ou Aduaneira, do qual o ponto focal
do contribuinte será cientificado para que possa manifestar-se.
Art. 34. Caso haja concordância entre as partes integrantes do Confia acerca
de questão tributária e aduaneira, o contribuinte Confia apresentará, caso necessário, um
plano de regularização.
§ 1º O plano de regularização a que se refere o caput poderá envolver:
I - ações corretivas a serem adotadas pelo contribuinte, como regularização de
obrigações acessórias e recolhimento de tributos, juros ou multas devidos, entre outras;
e
II - melhorias a serem implementadas no sistema de gestão da conformidade
tributária e aduaneira ou na estrutura organizacional de governança tributária do
contribuinte, para eliminar as causas de eventual inconformidade e evitar novas
ocorrências.
§ 2º O crédito tributário reconhecido na forma prevista no inciso I do § 1º será
consolidado e poderá ser quitado mediante o pagamento:
I - de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do débito; e
II - do saldo devedor remanescente em até sessenta parcelas mensais e
sucessivas.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação do crédito tributário até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês de
pagamento.
§ 4º O plano de regularização a que se refere o caput eventualmente
apresentado e aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implica
confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários dele constantes, nos termos
dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil.
§ 5º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, na regularização realizada nos prazos previstos neste artigo.
Art. 35. Após a conclusão do diálogo de que trata o art. 33 sem que haja
concordância acerca de questão tributária e aduaneira, eventual crédito tributário objeto
de divergência será constituído mediante lançamento de ofício, facultada sua impugnação
pelo contribuinte Confia nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O lançamento de ofício a que se refere o caput:
I - será realizado com base no conhecimento decorrente do diálogo, podendo
ser solicitados documentos que não tenham sido apresentados à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil; e
II - considerará a postura de transparência e cooperação do contribuinte para
fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
a) a majoração de multa e a formalização de representação fiscal para fins
penais de que tratam, respectivamente, o art. 44, § 1º, e o art. 83 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996; e
b) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; e
§ 2º No lançamento de ofício decorrente:
I -
do tratamento
de questão
tributária ou
aduaneira revelada
pelo
contribuinte Confia ou requerida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a
que se refere o art. 25, caput, inciso I:
a) não incidirão as multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996:
1. multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I; e
2. multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 43,
relacionada à divergência sobre a obrigação principal; e
b) incidirá a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, após trinta dias contados da data da constituição definitiva do crédito
tributário na esfera administrativa;
II - do tratamento de questão tributária ou aduaneira identificada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da
conformidade tributária do contribuinte Confia a que se refere o art. 25, caput, inciso
II:
a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de
redução sobre a multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, caso:
1. o contribuinte não tenha sido autuado anteriormente pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil em relação à mesma matéria;
2. o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária esteja
fundamentado em decisão de tribunal superior; e
3. o valor correspondente à divergência não ultrapasse 10% (dez por cento) do
total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; e
b) não se aplica o disposto no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição
definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não
constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, caput,
inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção VI
Das reuniões
Art. 36. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e o ponto focal do contribuinte Confia, com o
objetivo de:
I - aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes integrantes do
Confia; e
II - acompanhar a evolução do Plano de Trabalho Confia e encaminhar
propostas para sua alteração.
§ 1º As reuniões de que trata o caput serão convocadas, sempre que
necessário, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante
justificativa, ou a pedido do ponto focal do contribuinte Confia.
§ 2º Nas reuniões de que trata o caput, os pontos focais deverão estar
acompanhados de, pelo menos, mais um representante de cada parte.
Art. 37. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a participação
coletiva dos pontos focais das partes integrantes no âmbito do Fórum de Diálogo do
Confia de que trata o Capítulo VI.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput poderão decorrer de
convocação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de solicitação de, pelo
menos, metade dos contribuintes participantes do Confia.
Art. 38. As reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I - serão registradas em ata pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, que será disponibilizada aos participantes no prazo de até cinco dias
úteis após a sua realização; e
II - poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
Parágrafo único. Quando realizadas de forma virtual, as reuniões serão
gravadas sem prejuízo do registro em ata.
Seção VII
Da Renovação Cooperativa da CND e da CPEND
Art. 39. Na renovação cooperativa da CND ou da CPEND, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - no prazo de trinta dias do vencimento da certidão ou no dia útil
imediatamente posterior, será emitido relatório de situação fiscal, por intermédio e-CAC,
com as pendências eventualmente existentes em nome do contribuinte Confia que
possam impedir a renovação da certidão;
II - no prazo de dez dias do vencimento da certidão, o contribuinte Confia
apresentará requerimento de renovação da certidão, acompanhado dos documentos que
comprovam a sua regularidade fiscal;
III - a análise do requerimento de renovação de certidão a que se refere o
inciso II se restringirá às pendências constantes do relatório emitido na data a que se
refere o inciso I.
Parágrafo único. O despacho que indeferir o requerimento da certidão será
motivado, com a indicação clara e congruente dos fundamentos para a recusa da
emissão.
Art. 40. Poderá ser expedida, excepcionalmente, CPEND para os contribuintes
Confia no caso de pendências:
I - cuja regularização dependa exclusivamente da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, sem prejuízo da análise e execução de procedimentos administrativos
necessários à regularização; ou
II - de responsabilidade do contribuinte Confia que sejam consideradas de risco
irrelevante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Consideram-se pendências de risco irrelevante aquelas cujo valor
consolidado seja igual ou inferior ao estabelecido no art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19
de abril de 2012, desde que não sujeitas à prescrição no prazo de dois anos, contado da
data da expedição da certidão.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, a expedição da certidão
ocorrerá mediante a apresentação, pelo contribuinte, de plano de ação que contenha
prazo acordado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a regularização
das pendências.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto § 2º, a certidão expedida será
anulada por meio de declaração de nulidade publicada no DOU.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM DE DIÁLOGO DO CONFIA
Art. 41. O Fórum de Diálogo do Confia tem como objetivo constituir canal
permanente de comunicação e de relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e os contribuintes Confia, com competência para analisar as
demandas apresentadas pelos contribuintes ou pela sociedade e propor o aprimoramento
técnico e normativo do Programa.
Parágrafo único. O Fórum de Diálogo do Confia não constitui órgão integrante
da administração direta ou indireta da
União, possuindo função consultiva e
propositiva.
Art. 42. O Fórum de Diálogo do Confia será integrado por representantes
designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos contribuintes
Confia.
Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Fórum de Diálogo do
Confia, a convite deste, representantes de entidades associativas, membros da academia
e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 43. O Estatuto do Fórum de Diálogo do Confia será estabelecido mediante
a edição de portaria pela Comac.
Art. 44. As alterações relativas a critérios, requisitos e benefícios do Confia
serão apresentadas previamente ao Fórum de Diálogo do Confia, exceto quando forem de
baixa relevância ou urgentes.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO CONFIA
Art. 45. A exclusão do contribuinte do Confia poderá ocorrer, a qualquer
tempo:
I - a pedido do contribuinte Confia; ou
II - de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas
hipóteses em que o contribuinte:
a) não observar os princípios de que trata o art. 3º;
b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à certificação no Confia
de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a
pendência nos prazos estabelecidos no art. 23;

                            

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