DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 13, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza o nome e o prazo do alfandegamento da
instalação portuária administrada pela Ultracargo
Logística S.A., nos termos e condições normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à
vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000056/96-77, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária Ultracargo (antiga TEQUIMAR),
localizada na
Via Matoim s/nº,
Porto de Aratu/Candeias,
Candeias/BA, posição
georreferenciada -12.780000, -38.495000, com área total de 94.530,26m2, administrada pela
Ultracargo Logística S.A., inscrita no CNPJ sob nº 14.688.220/0001-64, onde estão localizados
os tanques nº 2001 a 2036, 2040 a 2053, 2060 a 2072, 2074 a 2098 e 20100 a 20105 com
capacidade de armazenagem total de 217.990m3, observados os termos e condições da
legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 31/07/2042, movimentar e armazenar
granel líquido, inclusive cargas IMO, nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a
ele destinadas;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
IV - despacho de importação; e
V - despacho de exportação.
Parágrafo único. O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de
Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação (processo nº
11613.000295/2007-15).
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511401 para o recinto,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá
a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle
aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14, 16 e 19, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 25, de 12 de
setembro de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59/2025/ALF/BHE/MG,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .VANESSA HUMBERTO XIMENES CAMPOS
.xxx.018.xxx-xx
.13031.543851/2025-93
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do
Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
FLÁVIO COELHO MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 60,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023,
e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19390,
resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como
TRANSPORTADOR, a empresa GAFOR S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.288.940/0001-12.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 246, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O
DELEGADO-ADJUNTO DE
FISCALIZAÇÃO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.398792/2025-
82, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV,
artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN
RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e
navegação de apoio marítimo COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ nº
13.534.284/0001-48
e o
estabelecimento
de
CNPJ nº
13.534.284/0003-00,
até
20/03/2034, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Prio Tigris S.A., CNPJ nº 06.871.406/0001-26.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 247, de 04 de dezembro de
2025
declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica
destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O
DELEGADO-ADJUNTO DE
FISCALIZAÇÃO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.400965/2025-
30, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III,
IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º,
da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços
SCHLUMBERGER
SERVIÇOS
DE
PETRÓLEO
LTDA,
CNPJ
nº
32.319.931/0001-43,
32.319.931/0002-24;
32.319.931/0003-05;
32.319.931/0005-77;
32.319.931/0008-10;
32.319.931/0009-09;
32.319.931/0010-34;
32.319.931/0013-87;
32.319.931/0014-68;
32.319.931/0016-20;
32.319.931/0023-59;
32.319.931/0024-30;
32.319.931/0028-63;
32.319.931/0030-88;
32.319.931/0038-35;
32.319.931/0039-16;
32.319.931/0040-50;
32.319.931/0042-11;
32.319.931/0043-00;
32.319.931/0044-83;
32.319.931/0045-64;
32.319.931/0046-45;
32.319.931/0047-26;
32.319.931/0048-07;
32.319.931/0049-98;
32.319.931/0050-21 e para o estabelecimento de CNPJ nº 32.319.931/0018-91 somente
nos termos do artigo 2º, item IV, ou seja, admissão temporária para utilização
econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao
tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, até 29/01/2026, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a
3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Prio Forte S.A., CNPJ nº 08.926.302/0001-05, habilitada no regime, a título precário, até
29/01/2026.
Art. 3º Cumpre destacar que a eficácia do presente Ato Declaratório
Executivo está vinculada ao deferimento do pedido de troca de titularidade dos
campos/blocos envolvidos pela ANP.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 248, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O
DELEGADO-ADJUNTO DE
FISCALIZAÇÃO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no
processo digital nº 13113.403277/2025-21, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e navegação de
apoio
marítimo
BRAM
OFFSHORE
TRANSPORTES
MARÍTIMOS
LTDA,
CNPJ
nº
07.864.634/0001-31
e
os
estabelecimentos
de
CNPJ
nº
07.864.634/0002-12,
07.864.634/0004-84, 07.864.634/0006-46
e 07.864.634/0007-27,
até 31/12/2031,
devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos
tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território
aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Prio Tigris S.A., CNPJ nº 06.871.406/0001-26.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
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