DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) soluções de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e
manejo de águas pluviais, com uso de sistemas baseados na natureza;
e) gestão de resíduos sólidos, incluindo centrais de triagem, unidades de
reciclagem, compostagem comunitária e logística reversa;
g) infraestrutura de mobilidade local sustentável, incluindo bases operacionais
para drones de entrega de insumos e serviços essenciais.
II - Infraestrutura Aquaviária e Portuária
a) construção ou modernização de embarcações de transporte fluvial movidas
a energias renováveis ou híbridas;
b) sistemas de apoio a comunidades ribeirinhas mediante embarcações e
módulos flutuantes para serviços essenciais, tais como educação, saúde e energia;
c) expansão e modernização de portos, terminais, hidrovias e estruturas
flutuantes localizados na Amazônia Legal, mediante intervenções orientadas à melhoria da
eficiência operacional e à utilização de tecnologias de redução de emissões  e de
monitoramento ambiental;
d) implementação de plataformas de transbordo e integração logística
multimodal destinadas ao escoamento de produtos amazônicos;
e) infraestrutura para fornecimento e distribuição de combustíveis e energia
renovável, incluindo sistemas shore power e soluções de descarbonização;
f) modernização tecnológica para redução de emissões e aumento da
eficiência energética da frota pesqueira e de navegação interior.
§ 1°. A alocação de recursos no setor de Turismo Ecológico Sustentável em
Unidades de Conservação e Parques somente poderá ocorrer para o financiamento de
investimentos
e projetos
adicionais
aos
encargos obrigatórios
estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão, vedada a utilização dos recursos do Programa para
cumprimento de obrigações já previstas contratualmente.
§ 2°. As cadeias de atividades descritas neste artigo possuem caráter
exemplificativo, cabendo ao Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025
especificar, de forma detalhada, as demais atividades elegíveis, seus critérios de
enquadramento e condições de financiamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS E AGREGADORES
Art. 6 Poderão ser beneficiários das operações de crédito no âmbito do Leilão
Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia, Turismo Sustentável e Infraestruturas
Associadas, conforme critérios definidos no Manual Operacional:
I - produtores e extrativistas, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo pequenos
produtores, agricultura familiar e produtores de médio porte, com projetos elegíveis em
sociobioeconomia, restauração produtiva e atividades econômicas sustentáveis;
II - cooperativas, entendidas como pessoas jurídicas que reúnem produtores,
extrativistas, micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) ou empreendedores;
III -empresas (MPMEs), associações, startups e empreendedores com projetos
em bioeconomia, turismo sustentável ou infraestrutura;
IV - empresas e bioindústrias, compreendendo pessoas jurídicas de médio e
grande porte atuantes em bioinsumos, processamento de alimentos, indústria cosmética,
indústria farmoquímica, biomateriais ou cadeias derivadas da bioeconomia, bem como
empresas compradoras ou integradoras dessas cadeias;
V - empresas de turismo, pessoas jurídicas que desenvolvem, operam ou
financiam
infraestrutura, serviços
e
experiências
voltados ao
turismo
sustentável,
incluindo turismo de base comunitária, turismo de natureza, turismo de conservação e
empreendimentos situados em unidades de conservação.
§ 1º Os beneficiários poderão acessar os recursos diretamente, ou por meio
de agregadores, incluindo empresas âncora, fundos de investimento, cooperativas,
organizações do terceiro setor e demais agentes aptos a organizar produção, gerar escala,
padronização ou acesso a mercados, conforme o modelo operacional definido no Manual
Operacional.
§ 2º As instituições financeiras poderão estabelecer parcerias com empresas,
entidades ou organizações atuantes nos setores de bioeconomia, turismo, infraestrutura
habilitante e cadeias associadas, que poderão participar das operações na condição de
intervenientes ou apoiadores, fornecendo assistência técnica, compartilhando riscos ou
aportando benefícios diretos ou indiretos à execução dos projetos.
§ 3º Caso a participação de parceiros ou agregadores imponha obrigações
adicionais ao beneficiário final, este deverá ter a opção expressa de aderir ou não a tais
condições, conforme previsto nos instrumentos contratuais.
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
Art. 7°. A implementação das atividades elegíveis no âmbito do Leilão Eco
Invest Brasil nº 4/2025 observará a abrangência geográfica definida para cada eixo
setorial, conforme disposto neste artigo.
§ 1º As atividades dos Eixos de Bioeconomia e de Turismo Sustentável
poderão ser desenvolvidas em todo o território nacional.
§ 2º Do montante total dos investimentos comprometidos, considerados os
recursos catalíticos e privados, ao menos 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser
alocado em projetos localizados na Amazônia Legal, com enquadramento nos Eixos de
Bioeconomia ou de Turismo Sustentável.
§ 3º O percentual mínimo referido no § 2º poderá ser atendido por qualquer
dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos.
§ 4º As atividades do Eixo de Infraestrutura somente poderão ser financiadas
quando integralmente localizadas na Amazônia Legal, vedada a alocação de recursos
deste eixo em empreendimentos situados fora dos limites definidos pela legislação
aplicável.
§ 5º O Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 detalhará a
delimitação geográfica da Amazônia legal, as condições de elegibilidade, comprovação
territorial e critérios de verificação necessários ao cumprimento das disposições deste
artigo.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
DOS PROJETOS, DAS SALVAGUARDAS
SOCIOAMBIENTAIS E DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS
Art. 8º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de
2024, são critérios adicionais de elegibilidade para o Leilão Eco Invest Brasil nº
4/2025:
I - Sociobioeconomia
a) previsão expressa de obtenção de licenciamento ambiental, autorizações ou
outorgas necessárias ao projeto, com compromisso de realizá-los em conformidade com
a legislação local vigente;
b) apresentação das licenças, autorizações e outorgas já obtidas, inclusive
provisórias, relativas à propriedade onde se localiza o projeto ou ao uso de recursos
naturais vinculados à atividade financiada;
c) identificação
dos imóveis rurais
integrantes da
unidade produtiva
beneficiada por meio de seu respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR;
d) CAR ativo e sem pendências junto aos órgãos competentes quanto ao
atendimento de notificações;
e) ausência de desmatamento na unidade produtiva beneficiada, ainda que
autorizado, desde 6 de dezembro de 2023 e durante toda a vigência da operação de
crédito, cabendo à instituição financeira verificar o cumprimento desse critério até a
devolução integral dos recursos do Programa;
f) nos casos de áreas em regime de arrendamento, contrato com prazo
mínimo equivalente ao da operação de crédito junto à instituição financeira;
g) existência de contrato de integração para operações destinadas ao
financiamento de Empresas Âncora (empresas com faturamento anual superior a R$ 300
milhões) e sua base de fornecedores, incluindo produtores rurais e cooperativas.
II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro
a) previsão expressa de obtenção do licenciamento ambiental, autorizações ou
outorgas eventualmente exigidos para a implementação do projeto, com o compromisso
de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente;
b) apresentação das licenças, autorizações e outorgas relativas ao imóvel onde
se localizar o projeto financiado, inclusive aquelas concedidas em caráter provisório,
quando já obtidas;
c) identificação dos imóveis rurais que compõem a unidade produtiva
beneficiada por meio do respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR;
d) manutenção de CAR ativo, sem pendências do beneficiário relacionadas ao
atendimento de notificações emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
e) comprovação de ausência de desmatamento, ainda que autorizado pelo
órgão ambiental, na unidade rural beneficiada desde 6 de dezembro de 2023 e durante
toda a vigência da operação de crédito, devendo a instituição financeira assegurar a
observância desse critério até a devolução integral dos recursos do Programa;
f) nos casos em que a área beneficiada estiver sob regime de arrendamento,
apresentação de contrato com prazo igual ou superior ao da operação de crédito junto
à instituição financeira;
g) priorização da aquisição de insumos locais, quando disponíveis, devendo
eventual justificativa para aquisição externa ser assinada por técnico responsável;
h) compatibilização das atividades com as áreas prioritárias para restauração
ecológica definidas pela Comissão Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -
CO N AV EG ;
i) no Estado do Pará, alinhamento dos projetos ao Plano Estadual de
Recuperação da Vegetação Nativa - PRVN-PA;
j) prioridade para projetos de restauração que integrem espécies ou áreas
destinadas à produção sustentável de biomassa para cadeias bioindustriais, assegurada a
rastreabilidade e o manejo de baixo impacto.
III - Bioindustrialização
a) para empreendimentos com atividade rural, manutenção de inscrição ativa
no Cadastro Ambiental Rural - CAR, sem pendências ambientais relevantes;
b) atuação em setores integrantes da bioeconomia, tais como biofármacos,
cosméticos, alimentos e bebidas funcionais, bioinsumos agrícolas, fibras vegetais ou
biomateriais;
c) apresentação de projeto contendo plano de expansão, replicação ou
adaptação tecnológica destinado à ampliação do uso de soluções bioeconômicas;
d) conformidade com a legislação aplicável ao acesso ao patrimônio genético
e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123/2015, quando pertinente;
e) apresentação das autorizações necessárias para acesso a recursos genéticos
com finalidade comercial, quando exigidas;
f) adoção de mecanismos mínimos de rastreabilidade da origem dos insumos
ou ativos biológicos amazônicos utilizados;
g) geração de benefícios econômicos, sociais ou culturais para comunidades
locais, povos indígenas ou populações tradicionais;
h) inexistência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento
ilegal ou embargos ambientais ativos;
i) comprovação, pelas bioindústrias, de
que os recursos genéticos ou
biomassas utilizadas têm origem em manejo sustentável, agroecológico, agroflorestal ou
residual;
j) vedação à utilização de recursos genéticos ou biomassas provenientes de
culturas anuais, tais como cana, soja ou milho;
k) adoção de mecanismos de rastreamento da cadeia produtiva, com
comprovação documental da origem dos insumos, fornecedores e territórios de coleta;
l) constituição legal como empresa, cooperativa, associação produtiva ou outra
entidade jurídica reconhecida no Brasil, com registro regular perante a Receita Federal e
CNPJ ativo.
IV - Turismo Sustentável (para todos os setores)
a) promoção do uso sustentável dos recursos naturais e da valorização da
paisagem como ativo turístico, como requisito obrigatório;
b) integração de
comunidades locais, povos indígenas
e populações
tradicionais na operação turística, na geração de renda e na gestão territorial;
c) geração de benefícios sociais, culturais e ambientais, incluindo ações de
capacitação, valorização cultural e conservação do patrimônio natural;
d) inexistência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento
ilegal ou embargos ambientais ativos;
e) integração com políticas públicas locais ou regionais de turismo e
conservação, incluindo ações de capacitação e treinamento para profissionalização de
guias, gestores e empreendedores locais;
f) estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, universidades ou
programas de qualificação turística voltados à sustentabilidade e à conservação
ambiental;
g) vedação ao financiamento de projetos que, em razão de seu porte ou
características operacionais, possam gerar impactos socioambientais incompatíveis com as
diretrizes do Programa, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional.
V - Infraestrutura habilitante
a) os projetos devem viabilizar cadeias produtivas sustentáveis, conectando
bioeconomia, turismo e agricultura de base comunitária por meio de soluções de energia,
conectividade ou logística verde, com vistas a fortalecer o acesso a mercados e reduzir
gargalos logísticos, energéticos ou digitais de produtores locais e cooperativas;
b) devem ser priorizadas soluções distribuídas, modulares e de baixo carbono,
tais como geração renovável local, sistemas descentralizados de água e saneamento e
redes digitais rurais;
c) a infraestrutura de processamento e armazenamento deverá atender
diretamente empreendimentos sustentáveis regionais, assegurando eficiência energética e
minimização de desperdícios;
d) os materiais e tecnologias empregados deverão priorizar base biológica ou
reciclável, sendo as obras de infraestrutura convencional ("obras cinzas") elegíveis apenas
quando complementares a soluções verdes;
e) é obrigatória a regularidade fundiária e o licenciamento ambiental, vedado
o financiamento de qualquer forma de desmatamento, ainda que autorizada, ocorrido
após 6 de dezembro de 2023;
f) é exigida a realização de consulta livre, prévia e informada (Free, Prior and
Informed Consent - FPIC) para projetos localizados em territórios indígenas ou de
comunidades tradicionais;
g) deverá ser demonstrada adicionalidade climática, mediante redução de
emissões, menor consumo energético ou mitigação de impactos ambientais, como ilhas
de calor ou processos erosivos;
h) será obrigatório o cadastro territorial e o monitoramento georreferenciado
das áreas de intervenção e de suas respectivas zonas de influência.
VI - Infraestrutura aquaviária e portuária
a) os projetos deverão promover a melhoria da navegação interior, do
escoamento de produção sustentável e do acesso a mercados regionais, priorizando
soluções de baixo impacto ambiental e eficiência logística;
b) deverão ser utilizadas tecnologias, materiais e estruturas que reduzam
emissões, ruídos, assoreamento e riscos de contaminação hídrica, inclusive por meio de
embarcações de baixo carbono, sistemas de contenção e equipamentos de controle
ambiental;
c) a
implantação, ampliação
ou modernização
de terminais,
portos,
atracadouros e estruturas de apoio deverá observar práticas de engenharia resiliente e
adaptação climática, considerando regimes hidrológicos, erosão, cheias e variações
sazonais;
d) será exigido licenciamento ambiental específico para intervenções em
corpos hídricos, bem como autorizações de usos de margens, faixas de domínio e áreas
portuárias, conforme normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;
e)
é
vedado o
financiamento
de
projetos
que causem
ou
estimulem
desmatamento, ainda que autorizado, ocorrido após 6 de dezembro de 2023, devendo
ser observada a proteção de ecossistemas sensíveis, como áreas ripárias, várzeas e
manguezais;
f) os projetos deverão apresentar plano de gestão de sedimentos que
minimize dragagens recorrentes, evite deposição indevida e assegure descarte
ambientalmente adequado;
g) será obrigatória a realização de consulta livre, prévia e informada (FPIC)
quando as intervenções afetarem territórios de povos indígenas ou comunidades
tradicionais, ribeirinhas ou extrativistas;

                            

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