DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) deverão ser priorizados projetos com componentes comunitários, incluindo
gestão compartilhada, apoio a cadeias de pesca sustentável, transporte fluvial
comunitário e integração com cooperativas de base territorial;
i) os
projetos deverão demonstrar adicionalidade
socioambiental, com
indicadores de redução de emissões, eficiência energética, diminuição de acidentes e
melhoria da navegabilidade ou conectividade fluvial sustentável;
j) será exigido monitoramento georreferenciado das áreas de intervenção,
incluindo calados, rotas de navegação, zonas de influência e pontos críticos de segurança
e erosão.
§ 1º Para todas as atividades econômicas elegíveis no âmbito deste Leilão,
aplicam-se as seguintes vedações:
I - produção pecuária, compreendendo a produção convencional de gado de
corte e a expansão de pastagens antropogênicas sobre fronteiras florestais;
II - monocultivo temporário, consistente na conversão de pastagens cultivadas
em culturas anuais em escala industrial dentro das fronteiras florestais;
III - produção de laticínios, suínos e aves, em sistemas produtivos que induzam
o crescimento do rebanho e a dependência de grãos provenientes de sistemas de
monocultura de culturas em linha;
IV - infraestrutura agrícola em escala industrial, incluindo instalações logísticas,
tais como silos e terminais, plantas de processamento, como usinas e refinarias e
sistemas de transporte a granel, compreendendo, entre outros, sistemas ferroviários e de
barcaças, dedicados à cadeias de valor não compatíveis com o conceito do leilão.
§ 2°. No Âmbito da Amazônia Legal, a elegibilidade das atividades deve
observar:
I - o disposto no inciso IV do § 1º estende-se a outras cadeias produtivas que,
direta ou indiretamente, apresentem alto potencial de induzir desmatamento na
região;
II - a vedação prevista no inciso IV do § 1º não se aplica às cadeias de valor
da bioeconomia, nos termos definidos no Manual Operacional.
Art. 9º As atividades econômicas elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest
Brasil nº 4/2025 deverão observar as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da
Portaria MF nº 964, de 2024, ficando vedado seu envolvimento, direto ou indireto,
durante a implementação dos projetos, com quaisquer das hipóteses ali proibidas,
aplicando-se ainda as seguintes salvaguardas adicionais:
I - vedação ao financiamento de projetos ou beneficiários que possuam
embargos ambientais ativos, registrados em órgão ambiental competente, federal ou
estadual, até a plena regularização da restrição;
II - vedação à aplicação de recursos em imóveis ou unidades produtivas que
apresentem desmatamento, ainda que autorizado pelos órgãos ambientais competentes,
ocorrido a partir de 6 de dezembro de 2023, devendo a inexistência dessa ocorrência ser
observada pela instituição financeira durante toda a vigência da operação de crédito e
até a devolução integral dos recursos do Programa;
III - no caso de projetos localizados em Unidades de Conservação, somente
poderão ser financiadas atividades econômicas expressamente autorizadas no respectivo
plano de manejo, observadas as limitações e condicionantes do regime jurídico da
categoria de proteção;
IV - no caso de projetos situados em Terras Indígenas ou Quilombolas, o
financiamento somente será admitido quando o proponente for reconhecidamente
membro da respectiva comunidade, mediante comprovação documental, e desde que a
atividade econômica prevista esteja em consonância com os usos tradicionais da terra.
Art. 10.. Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, será
considerado critério de priorização adicional o maior percentual de alocação dos
investimentos totais no setor de bioindustrialização, exceto nas cadeias de bioenergia e
biocombustíveis. devendo os demais critérios de priorização previstos no art. 9º, § 1º, da
Portaria MF nº 964, de 2024, ser utilizados exclusivamente para fins de informe e
prestação de contas no âmbito do Programa.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E MECANISMOS DE INCENTIVOS
Art. 11. As instituições financeiras habilitadas poderão acessar recursos do
Programa Eco Invest Brasil por meio das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil definidas
no art. 33, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, observadas
as condições previstas nesta Portaria.
Art.12. A Instituição Financeira deverá, no momento de sua proposta no
Leilão, indicar o montante de recursos que pretende contratar no âmbito do Programa,
bem como o nível de alavancagem associado, definido como a razão entre o capital
catalítico solicitado e o capital privado a ser mobilizado.
Parágrafo único. O capital público contratado ("linha principal"), somado ao
capital privado comprometido, constitui o montante total de investimentos a serem
realizados pela Instituição Financeira no âmbito do Programa.
Art. 13. Sobre o montante total de investimentos referido no art. 12,
parágrafo único, a IF poderá solicitar uma tranche adicional ("linha adicional") de recursos
do Programa Eco Invest Brasil, equivalente a vinte por cento daquele valor, destinada
exclusivamente à implementação de mecanismos de incentivo.
Art. 14. A linha principal poderá ser utilizada em conformidade com as
sublinhas do Programa Eco Invest Brasil previstas na Lei nº 14.995/2024, observados os
seguintes usos:
I - blended finance, envolvendo operações de crédito, participação em fundos
ou outras modalidades de financiamento previstas nesta Portaria;
II
- linha
de liquidez,
destinada
a prover
instrumentos que
reduzam
volatilidades, riscos de cauda ou flutuações de mercado, nos termos do Manual
Operacional;
III - operações de derivativos cambiais ou instrumentos financeiros correlatos,
voltados à mitigação parcial de riscos de câmbio, conforme parâmetros definidos pelo
Manual Operacional.
§ 1º O uso dos recursos deverá observar os limites, condições e finalidades
estabelecidas nesta Portaria e no Manual Operacional.
§ 2º A Instituição Financeira
deverá assegurar que os instrumentos
estruturados, quando aplicável, respeitem a regulamentação do Conselho Monetário
Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 15. Os recursos da linha adicional destinam-se à oferta de mecanismos de
incentivo, associados aos projetos financiados no âmbito do Programa, cabendo à
Instituição Financeira estruturar mecanismos que tenham como objetivo:
I - atenuem riscos de performance, de crédito ou operacionais;
II - ampliem a viabilidade financeira dos projetos apoiados;
III - contribuam para a redução de barreiras de acesso a financiamento;
IV - promovam condições estruturantes necessárias ao desenvolvimento de
setores elegíveis.
Art. 16. Para alcançar os objetivos dispostos no art. 15, os mecanismos de
incentivo poderão adotar, entre outras, as seguintes modalidades, cujos detalhamentos e
procedimentos específicos serão definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest
Brasil nº 4/2025:
I - instrumentos
destinados à absorção de primeiras
perdas ou ao
amortecimento de riscos de performance;
II - apoio à assistência técnica, capacitação ou desenvolvimento de projetos;
III - infraestrutura habilitante, voltados à melhoria de eficiência, conectividade
ou infraestrutura ligada aos setores apoiados.
Art. 17. A linha principal de recursos e a linha adicional destinada aos
mecanismos de incentivo possuem finalidades distintas e complementares, devendo ser
contabilizadas, monitoradas e aplicadas de acordo com suas respectivas naturezas,
conforme especificação no Manual Operacional.
Art. 18. Sobre as linhas principal e adicional aplica-se o disposto na Resolução
CMN n° 5.130 de 2024, inclusive quanto aos encargos financeiros, carência e prazos de
amortização.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE INTEGRAÇÃO
Art. 19 Os beneficiários do Programa Eco Invest Brasil poderão apresentar
Plano de Integração a Cadeias Produtivas, com vistas a assegurar a escalabilidade, a
previsibilidade de mercado e a inserção competitiva dos projetos apoiados.
Art. 20 O Plano de Integração a que se refere o art. 19, deverá contemplar
instrumentos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação dos projetos a cadeias
produtivas estratégicas, admitindo-se, entre outros:
I - contratos de fornecimento, que assegurem demanda mínima para produtos
ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas;
II - acordos de coinvestimento ou de parceria empresarial, que evidenciem
compromisso conjunto na implementação do projeto e repartição de riscos;
IIII- acordos de distribuição ou de comercialização, que estabeleçam canais de
acesso a mercados internos ou externos;
IV - participação em arranjos produtivos locais ou consórcios setoriais, que
garantam sinergias em escala e fortalecimento da cadeia de valor;
V - outros instrumentos equivalentes, desde que capazes de evidenciar a
integração do projeto às cadeias produtivas estratégicas, bem como a previsibilidade e a
escalabilidade da produção.
§ 1º A Instituição Financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, que pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total de
investimentos a que se refere o art. 12 contemplem plano de integração das cadeias
produtivas fará jus a 1 (um) ano adicional de carência no financiamento da linha de que
trata o presente Leilão.
§ 2º O detalhamento dos requisitos e critérios de avaliação do Plano de
Integração a Cadeias Produtivas será definido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest
Brasil nº 4/2025.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO
L E I L ÃO
Art. 21. Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as
instituições financeiras:
I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos
definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e
II - que declarem, em formulário disposto no Manual Operacional:
a) possuem experiência e capacidade técnica para estruturar operações de
captação de recursos nacionais e estrangeiros, bem como operações de crédito e
investimento em projetos enquadrados nos setores de bioeconomia, turismo sustentável
e infraestrutura, conforme definidos nesta Portaria e no Manual Operacional;
b)
possuem
condições
operacionais
para
cumprir
integralmente
as
salvaguardas socioambientais previstas no art. 5° da Portaria MF nº 964, de 2024, e nesta
Portaria;
c) compromisso de assegurar a alocação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) do total dos investimentos em projetos localizados na Amazônia Legal,
enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo tal
percentual ser cumprido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das
alocações de ambos;
d) compromisso de que os investimentos no Eixo de Infraestrutura serão
destinados exclusivamente a projetos localizados na Amazônia Legal;
e) compromisso com alocação mínima de 10% (dez por cento) do capital
alavancado no setor da sociobioeconomia, conforme os critérios e definições constantes
do Manual Operacional;
f) observarão que não mais que 40% (quarenta por cento) dos recursos totais
poderão ser destinados aos projetos de restauração produtiva e manejo madeireiro e não
madeireiro, nos termos desta Portaria;
g) compromisso de que a utilização da linha adicional de que trata esta
Portaria se dará exclusivamente para a estruturação e oferta de mecanismos de incentivo
destinados à mitigação de riscos e ao fortalecimento da viabilidade dos projetos
apoiados, conforme as diretrizes estabelecidas no Manual Operacional.
h) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de
crédito;
i) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos
pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das
salvaguardas durante toda a alocação dos recursos;
j) compromisso de reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa
e à Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo sua plataforma de monitoramento dos
projetos Eco Invest, informações, sobre os resultados ambientais, climáticos e
socioeconômicos alcançados, em linha com o sistema de MRV do Programa.
§ 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de
seleção em consórcio, limitado a, no máximo, duas instituições, conforme disposto no
Manual Operacional.
§ 2º Independentemente de as operações serem realizadas por meio de
fundos de investimento regulados pela CVM, a instituição financeira homologada como
agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para
o Programa.
Art. 22. São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras
concorrerem ao Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025:
I - apresentação de propostas com índice de alavancagem financeira igual ou
superior a4 (quatro, podendo variar em incrementos de 0,25 (vinte e cinco centésimos),
nos termos do disposto no Manual Operacional;
II - captação no exterior de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos privados alavancados pela instituição financeira, nos termos do disposto no
Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025;
III - compromisso de assegurar que 25% (vinte e cinco por cento) do montante
total dos recursos catalíticos e privados captados no âmbito do Programa seja destinado
a projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de
Turismo Sustentável, podendo tal percentual ser atendido por qualquer dos eixos
isoladamente ou pela soma das alocações de ambos;
IV - compromisso de aplicação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa, em projetos
enquadrados no setor de sociobioeconomia;
V - compromisso de que, no máximo, 40% (quarenta por cento) do montante
total dos recursos, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa, poderá ser
destinado a projetos de restauração produtiva, manejo florestal madeireiro e manejo
florestal não madeireiro.
Art. 23. As operações realizadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº
4/2025, farão jus a prazo de carência de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º
do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, contado a partir dos recebimentos dos
recursos do Programa previstos nesta Portaria.
§ 1º As instituições financeiras homologadas poderão obter a extensão da
carência por até 12 (doze) meses adicionais, desde que comprovem, nos termos e prazos
definidos no Manual Operacional, que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos
captados estejam destinados ou comprometidos em projetos que possuam plano de
integração.
§ 2º O não atendimento ao percentual mínimo exigido para fins de concessão
da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do
prazo regular de carência estabelecido no caput.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS ECO INVEST
Art. 24. As instituições financeiras selecionadas para acessar os recursos
disponibilizados neste Leilão poderão desembolsá-los:
I - diretamente ao tomador final; ou
II - indiretamente, por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de
investimento, desde que a estrutura da operação preveja prospecto, governança e
administração compatíveis com os objetivos do Programa e que os referidos veículos
sejam voltados ao financiamento de projetos elegíveis, observado o disposto no art. 3º-
A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.
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