DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os fundos de investimento de que trata o inciso II
deverão:
I - estar regularmente constituídos nos termos de regulamentação da CVM e
enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas;
II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o
disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022;
III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do
Programa, devendo destinar-se exclusivamente a projetos elegíveis no âmbito do Leilão
Eco Invest Brasil nº 4/2025 e conforme o Manual Operacional; e
IV - prever mecanismos que garantam às instituições financeiras beneficiárias,
até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil:
a) direitos políticos que impeçam alterações no regulamento do fundo, sem
sua anuência, caso tais alterações comprometam o cumprimento das condições
estabelecidas no inciso III deste artigo, ainda que a instituição se torne minoritária;
b) direitos de intervenção, voltados à garantia do uso adequado dos recursos
do Programa Eco Invest Brasil;
c) direitos informacionais, exigíveis do administrador ou gestor do fundo, que
permitam:
1. o acompanhamento ativo e
permanente por parte da instituição
financeira;
2. a prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional e demais entidades
envolvidas no monitoramento do Programa; e
3. o acompanhamento e mensuração dos impactos ambientais dos projetos
investidos.
Art. 25. Enquanto os recursos mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest
Brasil estiverem investidos no fundo de investimento, ficam vedados:
I - o investimento do Fundo Eco Invest Brasil em cotas de outros fundos de
investimento;
II - a alienação, a terceiros, das cotas do Fundo Eco Invest Brasil de
titularidade das instituições financeiras beneficiárias, em montante superior aos valores já
quitados da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil.
Art. 26. É facultada a participação de outros investidores nos fundos de
investimento de que trata este Capítulo.
§ 1º As instituições financeiras selecionadas deverão adotar as medidas
necessárias para o cumprimento do requisito de alavancagem financeira previsto nesta
Portaria, podendo, para esse fim, utilizar-se de recursos próprios.
§ 2º O atendimento ao requisito a que se refere o § 1º poderá ocorrer por
meio de:
I - aquisição de cotas de outros fundos de investimento estruturados nos
termos do disposto neste Capítulo;
II - investimento direto nos projetos elegíveis; ou
III - captação de recursos de terceiros, para o Fundo Eco Invest Brasil ou para
os projetos diretamente apoiados, preferencialmente oriundos do mercado externo.
Art. 27. As instituições financeiras que optarem por realizar operações por
meio dos mecanismos previstos neste Capítulo deverão assegurar a segregação e
rastreabilidade plena dos recursos do Programa Eco Invest Brasil e serão responsáveis por
relatórios físico-financeiros que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento dos
requisitos técnicos exigidos, conforme estabelecido no Manual Operacional do Leilão Eco
Invest Brasil nº 4/2025.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no § 5º do art. 3º-A da Resolução
CMN nº 5.130, de 2024, os instrumentos previstos neste Capítulo deverão manter
contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a
Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento, e entre
estes e os demais ativos do fundo.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E ETAPAS DE EXECUÇÃO
Art. 28. O recebimento dos recursos do Programa Eco Invest pela instituição
financeira seguirá o seguinte cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN 5.130, de
2024:
I - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas;
II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do capital privado previsto para captação e o devido repasse aos beneficiários finais, no
prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições
financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do empréstimo; e
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do capital privado previsto para captação e o devido repasse aos beneficiários
finais, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do
empréstimo.
§ 1° A comprovação de mobilização de capital externo se dará com o registro
no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-
Crédito) e dos contratos de câmbio da internalização dos recursos.
§ 2° O repasse aos beneficiários finais referido nos incisos II e III deverá ser
comprovado por meio de declaração emitida e assinada pela instituição financeira,
conforme modelo estabelecido no Manual Operacional.
Art. 29. Ao término de 24 (vinte e quatro) meses contados do recebimento
dos primeiros recursos, a instituição financeira deverá comprovar o repasse aos
beneficiários finais do montante total de investimentos por ela comprometido.
§1º No caso do não cumprimento dessa obrigação, a instituição financeira
deverá:
I - Incorporar a parcela dos recursos Eco Invest não alocada em favor de
beneficiários finais à linha adicional de capital catalítico destinada aos mecanismos de
incentivo, observado o disposto nesta Portaria;
II - Incorporar, na devida proporção, a parcela dos recursos não alocada no
Eixo de sociobioeconomia, nos termos do art. 22, inciso V, ao montante de capital
catalítico não alocado à linha adicional de capital catalítico destinada aos mecanismos de
incentivo.
§ 2° Após o repagamento integral das linhas principal e adicional pela
instituição financeira ao Programa Eco Invest, eventuais valores excedentes existentes no
saldo da linha adicional deverão ser destinados, em caráter não reembolsável, a
instituições de ciência e tecnologia ou a entidades de pesquisa e desenvolvimento
voltadas à bioeconomia, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual
Operacional.
§ 3° O montante total de investimentos comprometidos e efetivamente
repassados aos beneficiários finais deverá observar o percentual mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) de alocação em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados
nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo esse percentual ser
atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos, nos
termos do § 1º do art. 7º.
CAPÍTULO XI
DA DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO
DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 30. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest
Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação:
I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e
condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria,
inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos
recursos, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional; e
II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria
MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VIII desta Portaria, observados os termos do
Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
CAPÍTULO XII
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO
Art. 31. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da
Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 30, inciso II desta Portaria, deverão conter, no
mínimo:
I - o montante de recursos financeiros solicitados das sublinhas especificadas
no Art. 14 desta Portaria;
II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de
captação de recursos privados, internos e externos, e o respectivo índice de alavancagem
financeira;
III - a alocação indicativa nos eixos e setores elegíveis;
IV- o montante a ser alocado no setor de Bioindustrialização, desconsiderando
o montante a ser alocado na cadeia de biocombustíveis e bioenergia;
V - o montante a ser alocado por eixo elegível na Amazônia Legal;
VI - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência
estendida, conforme previsto no art. 20, § 1°.
§ 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente
por faixa de alavancagem.
§ 2º Os índices de alavancagem devem ser:
I - iguais ou superiores a 4 (quatro); e
II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos).
§ 2º O relatório de pré-alocação será elaborado pela instituição financeira a
partir das informações fornecidas pelos Fundos Eco Invest e deverá refletir as estimativas
e estratégias indicativas de investimento, nos termos do Manual Operacional.
§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos
externos a que se refere o inciso II do caput, o valor em reais correspondente ao capital
externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio
efetivamente utilizada
na operação
de internalização
dos recursos,
devidamente
comprovada, conforme Art. 28, § 1°.
§ 4º Para fins de monitoramento das operações de crédito contratadas em
moeda estrangeira com beneficiários finais, a conversão de valores deverá utilizar a taxa
"PTAX de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no
Manual Operacional.
§ 5º A constatação de divergências entre os dados declarados e a execução
efetiva dos projetos poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a devolução
proporcional dos recursos catalíticos alocados, conforme previsto na Portaria MF nº 964,
de 2024, em ato do Conselho Monetário Nacional, no Manual Operacional do Leilão Eco
Invest Brasil nº 4/2025 e nos instrumentos contratuais firmados
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art.32. A seleção das propostas observará, nessa ordem, a alavancagem
financeira apresentada, o critério de priorização adicional, e, por fim, o índice de impacto,
observadas as seguintes disposições:
I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão
classificadas com base no critério de priorização adicional, representado pela maior
alocação do total de investimentos no setor de bioindistrialização, desconsiderando o
montante a ser alocado nas cadeias de bioenergia e biocombustíveis;
II - em caso de empate no critério de priorização adicional, dentro da mesma
faixa de alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base no
índice de impacto, definido como o percentual de capital estrangeiro acima do mínimo
exigido pelo Leilão Eco Invest Brasil n° 4/2025 no total de recursos mobilizados;
III - os recursos globais disponíveis da Linha Eco Invest serão alocados,
prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira,
observada a ordem de classificação nos termos do caput e inciso I e II;
IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a
totalidade
das propostas
da faixa
de
maior alavancagem
financeira, os
valores
remanescentes poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em
ordem decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos
termos do caput e dos incisos I e II.
§ 1º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais) por proponente por índice de alavancagem.
§ 2º O montante máximo das sublinhas a ser destinado a cada agente
financeiro não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do montante total
destinado ao final do presente Leilão.
§ 3º O percentual indicado pela instituição financeira no momento do leilão,
relativamente ao critério de priorização adicional e índice de impacto, deverá ser mantido
e observado durante as etapas seguintes do Programa.
Art. 33 O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest será precedido
da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado.
Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no
endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.
CAPÍTULO XIV
DAS CONTRAPARTIDAS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 34. As contrapartidas mínimas obrigatórias dos beneficiários dos recursos
do Programa Eco Invest serão definidas conforme o setor elegível do projeto financiado,
sem prejuízo da observância das salvaguardas sociais e ambientais e das demais
exigências previstas nesta Portaria e no Manual Operacional.
Art. 35. Todos os projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº
4/2025 deverão apresentar Plano Técnico de Implementação, destinado a demonstrar o
diagnóstico adequado do empreendimento, o planejamento integrado das ações, a
viabilidade técnica, ambiental, social e econômica, e os mecanismos de acompanhamento
e verificação compatíveis com as metas do Programa.
§ 1º O Plano Técnico de Implementação deverá comprovar a conformidade do
projeto com a legislação aplicável, com as salvaguardas socioambientais previstas nesta
Portaria e com as diretrizes setoriais definidas no Manual Operacional;
§ 2º
O Plano
Técnico deverá contemplar,
de forma
proporcional às
características do setor e do empreendimento, no mínimo:
I - diagnóstico territorial, ambiental e produtivo;
II - planejamento das etapas de execução e operação, incluindo cronograma,
parâmetros tecnológicos e requisitos de sustentabilidade;
III - identificação dos riscos e definição de medidas de mitigação;
IV - critérios de monitoramento, reporte e verificação (MRV), bem como
indicadores de desempenho ambiental, social e econômico.
§ 3º Acompanhamento da execução compreenderá a verificação periódica do
cumprimento das metas, do cronograma, do licenciamento e dos demais parâmetros
aplicáveis, devendo ser apresentado relatório técnico conforme padrões definidos no
Manual Operacional.
§ 4º O conteúdo mínimo, os parâmetros específicos, os procedimentos de
acompanhamento e a forma de apresentação e finalização dos Planos Técnicos serão
estabelecidos no Manual Operacional, observadas as particularidades de cada setor
elegível.
CAPÍTULO XV
ITENS FINANCIÁVEIS
Art.36. As atividades elegíveis ao uso dos recursos das sublinhas do programa
Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964,
de 2024, tendo por objetivo o fomento aos eixos e setores elegíveis e o desenvolvimento
da Amazônia Legal, nos termos e condições estabelecidos no Manual Operacional do
Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
Art. 37. Os investimentos realizados com recursos das sublinhas do programa
Eco Invest Brasil, quando se destinarem ao financiamento de máquinas, equipamentos e
sistemas, deverão dar preferência à aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre
que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no
exterior.
§ 1º Deverá ser anexado ao Relatório Financeiro e de Alocação e no Relatório
de
Alinhamento
ao
Programa
Eco
Invest Brasil
o
"Código
CFI"
referente
ao
credenciamento de Fornecedores e suas Máquinas e Equipamentos, Sistemas Industriais
e Componentes no âmbito do Credenciamento Finame (CFI) para o caso de produtos
nacionais.
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