DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
elegibilidade, padrões mínimos de monitoramento e compromissos socioambientais, vedada
a transmissão de informações ou responsabilidades que sejam incompatíveis com a natureza
fiduciária do Fundo ou com os deveres de sigilo regulatórios.
........................................................................................................................." (NR)
"Art.16. .....................................................................................................................
III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do
Programa, destinada exclusivamente aos projetos elegíveis no âmbito deste Leilão, conforme
disposto no Manual Operacional.[MA1] " (NR)
"Art.17. .....................................................................................................................
II - prever, em regulamento, práticas de governança e controles internos que
assegurem a adequada identificação e rastreabilidade dos recursos provenientes do capital
catalítico.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Caso o mecanismo de mitigação de risco de performance seja
operacionalizado por meio de subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão
prever a existência de, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, observadas as
seguintes condições:
I - as classes ou subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar os
recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco e sua rentabilidade não poderá
exceder ao disposto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024;
e
II - as classes ou subclasses de cotas de investidores deverão ser lastreadas em
ativos de participações societárias elegíveis, nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo único. As classes ou subclasses de cotas podem ter direitos e
obrigações distintas, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição
de resultados e à responsabilidade por perdas." (NR)
"Art. 19. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses
contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver ou deixar de receber parcela
dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de alavancagem
homologado no Leilão caso verifique que o volume de investimentos em participações
societárias será inferior ao originalmente estimado." (NR)
"Art.20. .....................................................................................................................
1º Caso a instituição financeira não comprove a alocação do investimento
previsto em participações societárias no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data do
primeiro desembolso, deverá devolver ao Programa a parcela dos recursos catalíticos
proporcional ao montante não alocado, nas seguintes condições:
I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o valor correspondente à
diferença entre a remuneração prevista para a Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada entre a data do recebimento
dos recursos e a data de sua devolução, ser destinado, de forma não reembolsável, a
instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
iniciativas voltadas à transformação ecológica, ou a fundos patrimoniais (endowments)
vinculados a tais finalidades, conforme definições estabelecidas no Manual Operacional;
ou
..................................................................................................................................
§ 2º A proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) dos investimentos em
fundos de participação societária deverá ser mantida no conjunto total das alocações
efetivadas." (NR)
"Art.22. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV- a alocação indicativa dos investimentos em aquisição de participações
societárias de empresas ou companhias enquadradas nos seguintes segmentos:
a) empresas startups ou pequenas e médias empresas, para investimento em
capital semente;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. As sociedades investidas deverão observar, na aplicação dos recursos
recebidos pela alienação de participação societária, as condições estabelecidas nesta
Portaria.
Parágrafo único. As condições a que se refere o caput são de natureza indicativa.
(NR)
"Art. 27. As startups com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) e as pequenas e médias empresas com faturamento anual igual ou
inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) classificadas como investimento de
capital semente para fins desta Portaria, deverão destinar integralmente os recursos
recebidos decorrentes da alienação de participação societária para:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. O regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil poderá prever cláusulas
específicas que assegurem o cumprimento do disposto neste Capítulo, sendo recomendado,
no momento da aquisição da participação societária pelo Fundo Eco Invest Brasil, a previsão
em contrato de cláusulas que espelhem as referidas condições de uso dos recursos." (NR)
"Art.30. .....................................................................................................................
§1º ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II- ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) montante de capital efetivamente investido e desinvestido, nos termos do
Regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil, segregado em investimentos em empresas em
expansão, startups, pequenas e médias e spin-offs corporativos;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional
até às 18:00 (dezoito) horas do dia 7 de janeiro de 2026, no horário de Brasília." (NR)
"Art. 36. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da
alocação de recursos do Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco
Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 35."
(NR)
"Art. 37. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro
Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término
do prazo a que se refere o art. 36." (NR)
"ANEXO
Modelo para envio da declaração de que trata o art. 8°, inciso II, desta
Portaria
Local e data :
Instituição financeira :
Endereço :
Dados para contato :
Declaração de Responsabilidade
Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha
de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco
Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os
critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por
esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação
dos recursos, de acordo com o disposto no art. 8°, inciso II, desta Portaria.
Para tanto, a instituição financeira declara, por meio da marcação dos campos
abaixo, que:
a. declara possuir experiência e capacidade técnica para estruturar operações de
captação de recursos nacionais e estrangeiros destinadas a investimentos em aquisições de
participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil.
b. Compromete-se a reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa
e à Secretaria do Tesouro Nacional informações referentes a:
o perfil dos cotistas e origem dos recursos;
o
empresas
investidas,
projetos
beneficiados
e
respectivos
estágios
tecnológicos;
o resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, conforme o
sistema de MRV do Programa.
c. declara possuir condições operacionais para cumprir, monitorar e relatar as
salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964/2024,
bem como atender integralmente às exigências da Portaria STN/MF nº 2.302/2025,
garantindo sua observância contínua durante toda a alocação dos recursos.
d. Compromete-se a estruturar e disponibilizar mecanismos de incentivo
destinados à mitigação dos riscos cambiais e de performance dos Fundos Eco Invest Brasil,
conforme esta Portaria.
e. declara assumir integralmente os riscos das operações, incluindo o risco de
crédito.
f. (quando aplicável) declara possuir experiência na estruturação e execução de
operações com derivativos cambiais destinados à proteção parcial do risco de
câmbio de
terceiros em operações de captação de recursos externos
Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará
o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco
Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras
irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor,
aplicando-se o disposto no art. 30 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº
14.995, de 10 de outubro de 2024.
Assinatura do responsável legal e Nome :
Cargo :
Telefone e e-mail :" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.499 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SUL AMÉRICA GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A., CNPJ nº
54.286.457, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.500 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza PONTAL CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº
61.893.969, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.880, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º
do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro
de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.655455/2025-39, resolve:
Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de GENERAL
INSURANCE CORPORATION OF INDIA , sociedade organizada e constituída de acordo
com as leis da Índia, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos
termos da Portaria Susep nº 111, de 23 outubro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.881, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8186, de 21 de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de
janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos
da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo
Susep nº 15414.633198/2025-84, resolve:
Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de XL RE
EUROPE SE, CNPJ nº 52.049.349/0001-11, sociedade organizada e existente de acordo
com as leis da Irlanda, como ressegurador admitida, conforme Portaria Diore/Susep nº
38, de 2 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.882, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º
do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro
de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.636334/2025-98, resolve:
Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de EURASIA
INSURANCE COMPANY JSC, sociedade constituída e existente segundo as leis da
República do Cazaquistão, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria
SUSEP/DIRAT nº 12, de 25 de agosto de 2010.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
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