DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - divulgar oportunidades para exercício em órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com as
demandas, análise estratégica de cenário e necessidade de composição da força de
trabalho.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional devem observar as normas relativas à alocação, mobilidade,
desenvolvimento e avaliação de desempenho das pessoas servidoras públicas de que trata
o art. 214 da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, em especial:
I - gerenciar o seu desempenho em consonância com as atribuições do cargo e
o objetivo do órgão ou entidade em que foi fixado o exercício;
II - gerenciar o seu desenvolvimento, de acordo com a necessidade das
atividades desempenhadas no órgão ou entidade de exercício;
III - fornecer ao órgão supervisor retorno avaliativo das competências exercidas
pela pessoa servidora pública no órgão ou entidade de exercício ao final do ciclo avaliativo;
e
IV - prestar contas das entregas realizadas no local de exercício, nos termos do
art. 12.
Art. 5º As pessoas servidoras públicas de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141,
de 02 de junho de 2025, deverão:
I - registrar e reportar ao órgão de exercício periodicamente as atividades e
entregas, em conformidade com o planejamento do órgão de exercício e conforme os
critérios estabelecidos pelo órgão supervisor;
II - manter atualizado o currículo na plataforma SouGov.br;
III - responder pesquisas disponibilizadas pelo órgão supervisor observados os
prazos estabelecidos;
IV - participar de ações de desenvolvimento e capacitação indicadas pelo órgão
de exercício ou pelo órgão supervisor; e
V - comunicar à chefia e, se for o caso, ao órgão supervisor, eventuais desvios
de função ou a designação de atividades incompatíveis com as atribuições do cargo.
Hipóteses de mobilidade
Art. 6º A mobilidade das pessoas servidoras públicas de que trata o art. 214 da
Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - exercício descentralizado nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
II - requisição prevista em legislação específica;
III - cessão para o exercício de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo
Comissionado Executivo - CCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - cessão para o exercício de função comissionada equivalente a FCE ou CCE,
de nível igual ou superior a 13, em outros Poderes da União;
V - cessão para o exercício de função comissionada equivalente a FCE ou CCE,
de nível igual ou superior a 13, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito
Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VI - cessão para o exercício de função comissionada equivalente a FCE ou CCE,
de nível igual ou superior a 13, em empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; e
VII - cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível
hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo, observado o disposto na
legislação de criação da respectiva instituição.
§ 1º A efetivação da mobilidade dependerá da anuência prévia do órgão ou da
entidade de exercício atual da pessoa servidora pública, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I - quando se tratar de determinação do órgão supervisor, no âmbito de
exercício descentralizado;
II - nas hipóteses de mobilidade de que trata o art. 6º, caput, incisos II, III e
IV;
III - nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos V a VII, quando a cessão
for para exercício de função comissionada equivalente a FCE ou CCE de nível igual ou
superior a 15.
§ 2º É indispensável a anuência do órgão supervisor, nos casos dos incisos I, III,
IV, V, VI e VII do caput.
§ 3º As alterações de unidade de exercício dentro do mesmo órgão ou entidade
dispensam a edição de nova portaria de mobilidade ou comunicação ao órgão
supervisor.
§ 4º Não se aplica às pessoas servidoras públicas de que trata o art. 214 da Lei
nº 15.141, de 02 de junho de 2025, o instituto da alteração de exercício para composição
de força de trabalho.
Critérios para alteração da unidade de exercício descentralizado
Art. 7º A pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de
02 de junho de 2025, poderá ter alterada a sua unidade de exercício descentralizado nas
seguintes situações:
I - alteração consensual de
exercício descentralizado entre órgãos e
entidades;
II - permuta; ou
III - determinação do órgão supervisor.
§ 1º O pedido de alteração de unidade de exercício descentralizado nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deverá ser instruído com a manifestação:
I - do órgão solicitante, discriminando as atividades que serão realizadas;
II - da pessoa servidora pública; e
III - anuência do órgão atual de exercício.
§ 2º O pedido formulado nos termos do § 1º será analisado e eventualmente
deferido pelo órgão supervisor.
§ 3º A alteração da unidade de exercício descentralizado de que tratam os
incisos I, II e II do caput somente ocorrerá após publicação da portaria de exercício
descentralizado.
Impedimento para alteração da unidade de exercício descentralizado
Art. 8º. Não poderá ser alterada a unidade de exercício descentralizado da
pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025,
que esteja em estágio probatório.
Parágrafo único. O órgão supervisor poderá deliberar, no interesse da
administração, sobre possível excepcionalização da vedação prevista no caput.
Encerramento de exercício descentralizado, de requisição e de cessão.
Art. 9º. A unidade de exercício descentralizado que desejar encerrar o exercício
descentralizado deverá encaminhar solicitação ao órgão supervisor, que será responsável
por analisar e definir o novo local de exercício.
§ 1º A pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de 02
de junho de 2025, deverá permanecer no exercício de suas atribuições no órgão de
exercício até a definição e formalização de seu novo local de exercício, podendo se
manifestar nos autos quanto a possíveis órgãos ou entidades de interesse.
§ 2º O exercício descentralizado encerrado por interesse do órgão e entidade
de exercício de que trata o caput não obriga o órgão supervisor à reposição de pessoal.
Art. 10. A pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de
02 de junho de 2025, poderá solicitar ao órgão supervisor mudança de órgão ou entidade
de exercício.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter a motivação, currículo
atualizado cadastrado no Currículo e Oportunidades do SouGov.br, e atividades de
interesse.
§ 2º Ao ter o exercício alterado nos termos do caput, a pessoa servidora
pública deverá permanecer no novo órgão ou entidade de exercício por, no mínimo, um
ano.
Art. 11. Ao término de requisições e cessões, a pessoa servidora pública
retomará o exercício no órgão de lotação.
Prestação de contas
Art. 12. Os órgãos e entidades terão o prazo de 12 (doze) meses a partir da
publicação desta Portaria para a prestação de contas, junto ao órgão supervisor, sobre as
entregas que as pessoas servidoras públicas de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de
02 de junho de 2025, realizaram no local de exercício.
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput ocorrerá a partir da
apresentação da relação de entregas realizadas por unidade, acompanhada da listagem das
pessoas servidoras de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, em
exercício na unidade.
§ 2º Após o prazo constante no caput, a prestação de contas deverá ser
enviada anualmente, de acordo com o cronograma, modelo e critérios a serem divulgados
pelo órgão supervisor.
Art. 13. Os órgãos e entidades poderão encaminhar ao órgão supervisor pedido
de complementação de alocação de pessoal, mediante justificativa e comprovação de
déficit.
Prazos
Art. 14. O exercício descentralizado, salvo disposição em contrário, será
concedido por prazo indeterminado.
Art. 15. A pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de
02 de junho de 2025, terá o prazo de até 10 dias para se apresentar no novo órgão de
exercício, a contar da data da publicação da portaria de alteração de exercício.
§ 1º A pessoa servidora pública deverá permanecer em sua unidade de
exercício descentralizado atual até a data de apresentação na nova unidade.
§ 2º Quando ocorrer mudança de sede com mudança de domicílio em caráter
permanente, o prazo de que trata o caput poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Até que o novo órgão ou entidade de exercício confirme o início de
exercício, a responsabilidade funcional permanece no órgão de exercício anterior.
§ 4º Os prazos de que trata o caput e o §2º serão contados a partir do seu
término de licença ou afastamento, se houver.
Avaliação de desempenho para fins
de pagamento de gratificação de
desempenho
Art. 16. Os órgãos e entidades de exercício da pessoa servidora pública de que
trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, deverão observar as regras e
orientações do órgão de lotação na realização das avaliações de desempenho.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá seguir o ciclo avaliativo do órgão
de lotação, conforme critérios, metodologias e procedimentos vigentes.
§ 2º No caso de pessoas servidoras públicas de que trata o art. 214, da Lei nº
15.141, de 02 de junho de 2025, em exercício descentralizado, as metas de desempenho
institucional, individual e os fatores de competência deverão estar em conformidade com
o órgão e entidade de exercício.
Art. 17. A pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de
02 de junho de 2025, em exercício descentralizado será avaliada no órgão ou entidade de
exercício.
§ 1º A pessoa que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade
organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliada pelos responsáveis na unidade
em que houver permanecido por mais tempo.
§ 2º Na hipótese de a pessoa ter permanecido o mesmo tempo em diferentes
unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se
encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
§ 3º Os órgãos e entidades deverão realizar a avaliação de que trata o caput
utilizando a solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho
individual disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec.
Art. 18. A pessoa servidora pública de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141, de
02 de junho de 2025, continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho no
valor correspondente à última pontuação atribuída que tenha gerado efeitos financeiros no
órgão ou entidade de origem, até que que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual no âmbito do órgão de lotação.
§ 1º As pessoas servidoras públicas que não tiveram processada sua primeira
avaliação de desempenho individual, em razão da internalização da lotação no Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, deverão ter sua avaliação de desempenho
individual processada conforme ciclo do órgão ou entidade de exercício, não se aplicando
o disposto no art. 16, § 1º.
§ 2º
Excepcionalmente, as
pessoas servidoras
públicas que
obtiveram
pontuação inferior a vinte pontos na última avaliação de desempenho individual que tenha
gerado efeito financeiro, e que, em razão da internalização da lotação no Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, não tiveram processada sua nova avaliação de
desempenho individual, deverão ter sua avaliação de desempenho individual processada
conforme ciclo do órgão ou entidade de exercício, não se aplicando o disposto no art. 16,
§ 1º.
§ 3º No caso do disposto nos §§ 1º e 2º, caberá ao órgão de exercício o
encaminhamento da pontuação obtida no ciclo avaliativo para processamento pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório
Art. 19. As pessoas servidoras públicas de que trata o art. 214, da Lei nº 15.141,
de 02 de junho de 2025, em exercício descentralizado que estejam em estágio probatório
serão avaliadas no órgão ou entidade de exercício, conforme critérios e procedimentos
estabelecidos no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O estágio probatório será homologado no órgão de lotação.
Vigência
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR OFFICIO CERTIFICADO, CNPJ:
34.244.884/0001-41, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC OAB, AC CERTISIGN JUS, AC
CERTISIGN SPB e AC CERTISIGN RFB. Processo n° 00100.002656/2025-03.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ECHO CERTIFICAÇÃO DIGITAL, CNPJ:
15.384.374/0001-25, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC OAB, AC CERTISIGN JUS, AC
CERTISIGN SPB e AC CERTISIGN RFB. Processo n° 00100.002657/2025-40.
DEFIRO,
a
pedido,
o
descredenciamento da
AR
A.L
DIGITAL,
CNPJ:
32.186.980/0001-55, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC OAB, AC CERTISIGN JUS e AC
CERTISIGN RFB. Processo n° 00100.002658/2025-94.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ISIGN - CERTIFICADORA DIGITAL,
CNPJ: 10.922.985/0001-66, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC OAB, AC CERTISIGN JUS,
AC CERTISIGN ICP-BRASIL SSL e AC CERTISIGN RFB. Processo n° 00100.002659/2025-39.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE VARGEM GRANDE DO SUL, CNPJ: 51.269.827/0001-36, vinculada à AC
CERTISIGN MÚLTIPLA, AC OAB, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN RFB. Processo n°
00100.002653/2025-61.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR B2B SOLUÇÕES CORPORATIVAS,
CNPJ: 38.829.996/0001-15, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC OAB, AC CERTISIGN JUS e
AC CERTISIGN RFB. Processo n° 00100.002654/2025-14.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE MONDAI, CNPJ: 83.426.163/0001-68, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC
OAB, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN RFB. Processo n° 00100.002655/2025-51.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR BESTDIGI, CNPJ: 51.419.853/0001-
01, vinculada à AC DIGITALSIGN e AC DIGITALSIGN RFB. Processo n° 00100.002683/2025-78.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RESULT SOLUÇÕES EMPRESARIAIS,
CNPJ: 47.703.690/0001-09, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, AC SOLUTI RFB e AC SOLUTI JUS.
Processo n° 00100.002690/2025-70.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AUTORITA SOLUÇÕES DIGITAIS,
CNPJ: 45.860.961/0001-04, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA e AC SOLUTI JUS. Processo n°
00100.002691/2025-14.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor

                            

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