DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Quando do acionamento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, esta deverá ser
cientificada se a denúncia foi encaminhada a outros órgãos, entre os
quais o Conselho Tutelar, para apuração dos mesmos fatos.
Em caso de denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação
análoga à escravidão, deve ser observado exclusivamente o Fluxo Nacional
de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, previsto na Portaria nº
3.484, de 6 de outubro de 2021.
.
Responsáveis (Portas de Entrada das denúncias):
Conselho Tutelar; Assistência Social, Saúde, Educação e outros; Segurança
Pública (Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e
Polícia Rodoviária Federal); Ministério Público do Trabalho; Ministério
Público Estadual; Defensoria Pública; Conselhos de Direitos; Sindicatos;
Ouvidorias ligadas ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário; Disque 100;
Organizações não governamentais que atuam na área dos direitos da
criança e do adolescente; Fórum Nacional e Fóruns Estaduais de
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; e Juizados Especiais da
Infância e Adolescência - JEIA (Justiça do Trabalho).
.
A relação dos órgãos e entidades nomeados como Portas de Entrada não
exclui a possibilidade de outros órgãos e entidades realizarem denúncias
sobre casos de trabalho infantil à Auditoria Fiscal do Trabalho,
preferencialmente pelo Sistema IPÊ Trabalho Infantil.
Qualquer pessoa física pode realizar denúncia sobre casos de trabalho
infantil no Sistema IPÊ Trabalho Infantil.
.
Ações:
a) obtenção de eventuais informações complementares relevantes sobre a
situação de trabalho infantil para o encaminhamento da denúncia;
b) adoção, de maneira imediata, de medidas urgentes e necessárias
dentro de suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou
suspeita de violação de direitos de crianças e adolescentes, incluído o
trabalho infantil, em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do
melhor interesse da criança/adolescente;
. .
.c) encaminhamento de denúncia de situações de trabalho infantil com
explorador(a) 
identificável
à 
Auditoria
Fiscal 
do
Trabalho,
preferencialmente 
pelo 
Sistema 
IPÊ 
Trabalho 
Infantil
(ipetrabalhoinfantil.trabalho.gov.br). 
Quando 
do 
acionamento 
da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, esta deverá ser cientificada se a denúncia
foi encaminhada a outros órgãos, entre os quais o Conselho Tutelar, para
apuração dos mesmos fatos;
d) comunicação obrigatória de situações de trabalho infantil ao Conselho
Tutelar, nos termos do artigo 13 do ECA;
e) cientificação da porta de entrada em caso de arquivamento da
denúncia por ausência de informações.
. II-
F I S C A L I Z AÇ ÃO
Da fiscalização para identificação e combate ao trabalho infantil: A
denúncia de trabalho infantil com explorador(a) identificável será
verificada pela Auditoria Fiscal do Trabalho por meio de fiscalização
realizada pelas Unidades Regionais do MTE ou pelo Grupo Móvel de
Fiscalização do Trabalho Infantil.
Poderão ser acionados outros órgãos, caso a Auditoria Fiscal do Trabalho
entenda ser necessário e relevante à execução da operação, resguardando
as respectivas competências dos órgãos.
Responsável: Auditoria-Fiscal do Trabalho.
.
Ações:
a) Planejamento das ações de fiscalização: uso de dados e evidências;
pesquisa nos sistemas informatizados; avaliação da necessidade das
medidas do protocolo de segurança; avaliação da necessidade de apoio
policial; dimensionamento da equipe; outras ações (levantamento prévio e
solicitação
de
autorização
judicial quando
se
tratar
de
residência
particular);
b) Identificação da criança e do(a) adolescente em situação de trabalho
infantil: inspeção do local e das condições de trabalho e preenchimento de
ficha com os dados das vítimas de trabalho infantil;
. .
.c) Retirada da criança e do(a) adolescente do trabalho: determinação de
afastamento do trabalho ou mudança de função;
d) Garantia de direitos trabalhistas: determinação de cumprimento de
direitos trabalhistas de crianças e adolescentes em situação de trabalho
infantil;
e) Imposição de penalidade administrativa: lavratura de autos de infração
em face do(a) explorador(a) do trabalho infantil;
f) Inclusão na aprendizagem profissional: articulação para a inclusão de
adolescentes a partir de 14 anos afastados(as) do trabalho infantil na
aprendizagem profissional.
. III 
-
ENCAMINHA-
MENTOS
Dos encaminhamentos para a rede de proteção à criança e ao
adolescente: A Auditoria Fiscal do Trabalho enviará documento intitulado
Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências,
acompanhado de ficha com os dados das crianças e adolescentes
identificados em situação de trabalho infantil, ao Conselho Tutelar, à
Secretaria Municipal, Distrital e Estadual de Educação, ao Ministério
Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e às Secretarias
Municipais de Saúde e de Assistência Social.
.
Responsáveis:
Conselho Tutelar, Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), Ministério Público Estadual e Ministério Público
do Trabalho, e eventuais outros órgãos da rede de proteção, a depender
das particularidades da situação.
.
Ações (indicação não exaustiva de encaminhamentos):
a) Conselho Tutelar: aplicação de medidas protetivas, acionamento dos
demais órgãos e instituições do SGDCA, requisição de serviços para
garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e
lançamento dos dados no Sistema de Informação para a Infância e a
Adolescência - Conselho Tutelar (SIPIA-CT), nos termos da Lei nº
8.069/1990;
b)
Secretaria 
Estadual,
Distrital 
e
Municipal 
de
Educação:
acompanhamento da frequência e rendimento escolar de crianças e
adolescentes identificadas em situação de trabalho e outras ações no
âmbito da sua competência;
.
c) Sistema Único de Saúde (SUS): atendimento da criança e do(a)
adolescente em situação de trabalho infantil pela rede de atenção à
saúde, inclusive saúde mental, por meio da inserção na linha de cuidado
direcionada à sua faixa etária, e preenchimento das fichas de violência
interpessoal/autoprovocada e de doenças e agravos relacionados ao
trabalho do Sistema de Informação de Agravo e Notificação (SINAN) para
Vigilância Epidemiológica;
d) Sistema Único de Assistência Social (SUAS): oferta de serviços,
benefícios,
programas
e
projetos socioassistenciais
à
criança
e
ao
adolescente em situação de trabalho infantil e suas famílias, e informação
dos dados dessas crianças e adolescentes nos Sistemas de Vigilância
Socioassistencial, nos termos da Lei nº 8.742/1993, alterada pela Lei nº
12.435/2011, em que se inclui o registro no Cadúnico;
.
e) Ministério Público Estadual: recebimento de notícias da rede sobre
trabalho
infantil
como Notícia
de
Fato
para a
instauração
de
procedimento administrativo e acompanhamento do caso; acionamento
da rede socioassistencial (Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e
Educação) para acompanhar o caso ou informar as medidas já adotadas,
quando
de conhecimento
da
rede;
intervenção das
Promotorias
especializadas em Educação, Saúde, Cidadania e Infância em casos de
omissão do
Estado, para
regularização da
prestação do
serviço,
priorizando a atuação extrajudicial, podendo recorrer à judicialização
quando necessário; atuação da Promotoria de Justiça da Infância, em
situações de omissão familiar, para incentivar a adesão da família aos
serviços por meio de técnicas de mediação; ajuizamento de ações de
aplicação de medidas de proteção, quando não houver sucesso no
âmbito extrajudicial; e, em casos mais graves, ajuizamento de ação de
destituição do poder familiar dos genitores omissos;
.
f) Ministério Público
do Trabalho: recebimento de
denúncias e
instauração de procedimentos administrativos; acionamento da rede
socioassistencial para acompanhar o caso ou informar as medidas já
adotadas, quando de conhecimento da rede; propositura das ações
necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças e adolescentes
encontrados em situação de trabalho infantil e/ou acompanhamento das
ações, na condição de fiscal da ordem jurídica; atuação promocional, em
articulação com o SGDCA e com a rede de proteção à criança e ao
adolescente, voltada à efetivação de direitos e garantias fundamentais
de crianças e adolescentes e à indução de políticas públicas de
prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; responsabilização civil-
trabalhista (expedição de Recomendação, assinatura de Termo de Ajuste
de Conduta - TAC e ajuizamento de Ação Civil Pública - ACP);
encaminhamentos para aprendizagem
profissional; outras medidas
extrajudiciais e judiciais cabíveis.
. .
.O não recebimento do Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e
Pedido de Providências, da Inspeção do Trabalho, não obsta a que os
demais órgãos da rede de proteção adotem, de maneira imediata,
medidas urgentes e necessárias dentro de suas respectivas atribuições,
em caso de constatação ou suspeita de violação de direitos de crianças
e adolescentes, incluído o trabalho infantil, em respeito aos princípios da
prioridade absoluta e do melhor interesse da criança/adolescente.
Art. 8º. A ausência de atuação de alguma instituição do Sistema de Garantias
de Direitos da criança e do adolescente não impede a atuação dos demais atores, os quais
deverão buscar alternativas para realizar as ações que lhes competem, sendo-lhes vedado
invocar o presente Fluxograma ou a falta de sua execução por parte dos demais atores
como justificativa para não exercer suas próprias atribuições.
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS DE TRABALHO INFANTIL COM EXPLORADOR(A) IDENTIFICADO(A)
1_MTE_9_001
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 190, de 6-10-2025, Seção 1, pág. 243, com
incorreção do original.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no
uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria
Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os
processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
.Nº .P R O C ES S O
.Auto 
de
Infração
.E M P R ES A
.UF
.
.1 .14152.089899/2020-24
.219909628 .Podium Veiculos Ltda
.RJ
.
.2 .14152.089900/2020-11
.219909636 .Podium Veiculos Ltda
.RJ
.
.3 .14152.068464/2020-46
.219701300 .Polimport 
- 
Comercio
EeExportacao Ltda
.RJ
.
.4 .14152.117841/2020-88
.220189048 .Tachi-S Brasil Industria de
Assentos Automotivos Ltda
.RJ
.
.5 .14152.021765/2021-97
.220535116 .Tavolone
- Madeiras
e
Compensados Ltda
.RJ
.
.6 .46666.002148/2019-74
.217821715 .Transa Transporte Coletivo
Lt d a
.RJ
.
.7 .46334.000297/2018-70
.213865874 .Transporte Fabio S Ltda
.RJ
.
.Nº .P R O C ES S O
.N D FG .E M P R ES A
.UF
.
.1 .46666.002144/2019-96
.201470306 .Transa Transporte Coletivo
Lt d a .
.RJ
.
.2 .46334.000294/2018-36
.201078511 
-
TRet 
nº
201482703
.Transportes Fabio S. Ltda.
.RJ
HÉLIDA ALVES GIRÃO

                            

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