DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As recomendações da Comissão de Ética previstas no caput
deste artigo serão dirigidas ao setor competente da Controladoria-Geral da União, que
decidirá sobre a adoção das medidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As disposições deste Código não esgotam os princípios e deveres éticos
a serem observados, aplicando-se, de forma complementar, as disposições do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e das demais
normas éticas pertinentes.
Art. 16. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função na
Controladoria-Geral da União deve ser orientado quanto à necessidade de leitura das
disposições deste Código, devendo declarar ciência do Código de Conduta Ética da
Controladoria-Geral da União.
§1º Os agentes públicos que, na data de publicação deste Código, estiverem
em exercício de cargo, função ou emprego na Controladoria-Geral da União deverão
declarar ciência deste documento por meio de Termo de Ciência ao Código de Conduta
Ética da Controladoria-Geral da União, no prazo de até trinta dias.
§2º Caberá à Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva a adoção
das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza
continuada ou não, realizados nas dependências da Controladoria-Geral da União,
conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos contratados:
I - exigir de seus empregados declarar acatamento por meio de Termo de
Ciência ao Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União; e
II - apresentar declaração de que todos os seus empregados declararam ciência
do conteúdo do Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União e de que a
comprovação se encontra sob sua guarda.
§ 1º A declaração, a que se refere o inciso II do caput, será entregue à unidade
responsável pela gestão dos contratos, para fins de acompanhamento e de controle.
§ 2º Por ocasião de suas prorrogações, os contratos em vigor na data de
publicação deste Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral da União deverão incluir,
nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se referem os incisos
I e II do caput.
Art. 18. As disposições deste Código de Conduta Ética da Controladoria-Geral
da União deverão constar do conteúdo programático do concurso público para provimento
de cargos da Carreira de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, devendo,
também, fazer parte do conteúdo da capacitação em serviço dos novos servidores efetivos
e, quando aplicável, dos comissionados.
Art. 19. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão
dirimidos pela Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União, com ampla divulgação
das decisões respectivas e assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa ao servidor
alcançado.
Parágrafo
único.
A
Comissão
de
Ética
poderá
editar
enunciados
complementares a este Código.
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 237, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui
o
Programa
"CGU+Reconhecimento"
e
regulamenta a concessão de homenagem por tempo
de serviço e de elogios no âmbito da Controladoria-
Geral da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 237, inc. II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui o Programa "CGU+ Reconhecimento" e
regulamenta a concessão de homenagem por tempo de serviço e de elogios a servidores
da carreira de finanças e controle, em reconhecimento à contribuição para o alcance da
missão institucional da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - homenagem por tempo de serviço: ato anual de reconhecimento concedido
a servidores da carreira de finanças e controle, em efetivo exercício e lotados na
Controladoria-Geral da União; e
II - elogio: a menção nominal e por escrito, concedida a agentes públicos em
exercício na Controladoria-Geral da União em razão de atuação destacada no âmbito das
suas funções.
Art. 3º O Programa "CGU+ Reconhecimento" têm por objetivo:
I - reconhecer e valorizar a trajetória funcional dos servidores públicos que
contribuem de forma contínua com os resultados institucionais;
II - fortalecer o sentimento de pertencimento dos servidores;
III - preservar e difundir a memória institucional da Controladoria-Geral da
União por meio das trajetórias e contribuições dos servidores homenageados; e
IV - promover a cultura de reconhecimento como prática estratégica de gestão
de pessoas.
Art. 4º O Programa "CGU+ Reconhecimento" será regido pelos seguintes
princípios:
I - merecimento;
II - democratização e oportunidades;
III - reconhecimento profissional;
IV - valorização da aprendizagem e do conhecimento; e
V - desenvolvimento do espírito de equipe.
CAPÍTULO II
DA HOMENAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
5º A
homenagem por
tempo
de serviço
ocorrerá em
cerimônia
institucional anual, a ser realizada preferencialmente no mês de dezembro, e poderá
consistir em:
I - entrega de certificado de reconhecimento por tempo de serviço; ou
II - entrega de objeto simbólico, tal como medalha ou placa comemorativa.
Parágrafo único. O nome do servidor homenageado será incluído na galeria
institucional digital da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Serão elegíveis aos reconhecimentos previstos no art. 5º os servidores
que cumprirem os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser servidor da carreira de Finanças e Controle;
II - ter, no mínimo, vinte anos de tempo de serviço na carreira de Finanças e
Controle, apurados até 30 de setembro de cada ano;
III - encontrar-se em efetivo exercício na Controladoria-Geral da União, no
mínimo seis meses antes da data de apuração prevista no inciso II do caput;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à data de
apuração; e
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar na data de
apuração.
Art. 7º A verificação dos critérios de elegibilidade será realizada anualmente
pela Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva, com apoio da Corregedoria-
Geral da União, quando necessário.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos previstos nos incisos IV e V
do caput do art. 6º não impede a concessão da homenagem em exercícios futuros, uma
vez superadas as condições impeditivas.
Art.
8º
O
servidor
homenageado
no
âmbito
do
Programa
"CGU+
Reconhecimento" referente ao art. 5º desta Portaria Normativa não poderá ser
homenageado nas suas edições subsequentes em razão do tempo de serviço.
CAPÍTULO III
DOS ELOGIOS
Art. 9º O elogio formal a agentes públicos em exercício na Controladoria-Geral
da União será concedido pela atuação destacada no âmbito de suas atribuições nos
seguintes casos:
I - ações de reconhecido destaque nas áreas de competência da Controladoria-
Geral da União, descritas no art. 1º, Anexo I, Decreto nº 11.330/2023;
II - recebimento, em nome da Controladoria-Geral da União, de premiações ou
menções honrosas por trabalho de sua autoria, coautoria ou sob sua coordenação, de
relevância nacional ou internacional;
III - contribuições significativas para o alcance dos objetivos estratégicos da
Controladoria-Geral da União e para o cumprimento da sua missão institucional;
IV - implementação de trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade,
a melhoria da governança e a mitigação de riscos, além da redução dos custos
operacionais na Controladoria-Geral da União ou em órgãos ou entidades públicas
federais, decorrentes de ações específicas de unidades da Controladoria-Geral da União,
tais como gestão documental, orçamentária, de pessoas, de serviços gerais, de processos
e projetos, contratações, tecnologia da informação e segurança da informação; e
V - outros trabalhos relevantes relacionados à gestão pública e às áreas de
competência da Controladoria-Geral da União apresentados em eventos de âmbito
nacional ou internacional.
§ 1º Entende-se por atuação destacada aquela exercida no âmbito das
atribuições do servidor, de caráter excepcional e de relevante repercussão institucional.
§ 2º Não se considera motivo para elogio o cumprimento normal de suas
atribuições ou deveres legais.
§3º O elogio deverá se referir à atuação específica do servidor, não sendo
suficiente para os efeitos desta Portaria Normativa menções genéricas sobre seu
desempenho.
Art. 10. A concessão formal de elogio será de iniciativa das autoridades
titulares de Secretarias, da Ouvidoria-Geral União ou da Corregedoria-Geral da União, em
relação aos agentes públicos vinculados às respectivas áreas, e encaminhada para
aprovação da autoridade titular da Secretaria-Executiva.
§ 1º Nas unidades vinculadas diretamente à Secretaria-Executiva e ao Gabinete
do Ministro, bem como nas Controladorias Regionais da União nos Estados, a concessão
formal de elogio será de iniciativa da respectiva autoridade titular e será submetida à
aprovação da autoridade titular da Secretaria-Executiva.
§ 2º A concessão formal de elogio será limitada anualmente a 2% (dois por
cento) do efetivo da respectiva área.
§ 3º Após a aprovação pela autoridade titular da Secretaria-Executiva, a
concessão do elogio será publicada por meio de portaria, registrada no Boletim Interno de
Serviço e anotada nos assentamentos funcionais do agente público elogiado.
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas proceder ao
registro do elogio no assentamento funcional do agente público.
Parágrafo único. No caso de agente público cedido ou à disposição da
Controladoria-Geral da União, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá
encaminhar o elogio ao órgão de origem para fins de registros funcionais.
Art. 12. O elogio devidamente concedido e registrado será considerado para
fins de:
I
-
avaliação de
desempenho
dos
agentes
públicos em
exercício
na
Controladoria-Geral da União no fator avaliativo "Qualidade do Trabalho", em que haverá
o acréscimo de dois pontos percentuais do total de cinco pontos, observado o valor
máximo desse fator;
II - critério de desempate entre agentes públicos que manifestem interesse em
participar de projetos ou atividades de desenvolvimento profissional, como fóruns
internacionais e capacitações com ônus; e
III - promoção por merecimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Na primeira edição do Programa "CGU+ Reconhecimento", serão
concedidas homenagens a todos os servidores elegíveis nos termos do art. 6º.
Art. 14. Compete à Diretoria de Gestão Corporativa:
I - elaborar e publicar anualmente a lista de servidores elegíveis nos termos do
art. 6º;
II - coordenar a organização das cerimônias anuais de homenagem;
III - adotar as providências para a confecção dos certificados e objetos
simbólicos; e
IV - manter o registro histórico do Programa "CGU+ Reconhecimento".
Art. 15. Fica revogada a Portaria Normativa nº 89, de 4 de agosto de 2023.
Art. 16. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 238, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
critérios
e
procedimentos
para
nomeação,
designação,
exoneração,
dispensa,
permanência e recondução ao cargo ou à função
comissionada de titular de unidade setorial de
ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 11, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018, incluídos pelo Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, bem como o que
consta do Processo Administrativo nº 00190.101896/2025-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios e procedimentos para
nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou à
função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria
do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018.
§ 1º Observadas integralmente as determinações desta Portaria Normativa, é
facultado ao órgão
ou à entidade o estabelecimento de
critérios, bem como
procedimentos seletivos internos, em caráter complementar, para escolha do candidato
ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria que será submetido à
aprovação prévia da Controladoria-Geral da União.
§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos cargos de titular
de unidades de ouvidoria da Presidência da República, do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º O disposto nesta Portaria Normativa também não se aplica às agências
reguladoras submetidas às disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º A Controladoria-Geral da União exerce a função de órgão central do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, por meio da Ouvidoria-Geral da União,
nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º Compete à Ouvidoria-Geral da União a avaliação acerca do cumprimento
dos requisitos previstos nesta Portaria
Normativa para nomeação, designação,
exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da unidade setorial de
ouvidoria de órgão ou entidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
§ 2º Os expedientes e as comunicações de órgãos e entidades, quando tratem
dos mandamentos
contidos nesta
Portaria Normativa,
deverão ser
endereçados
diretamente à Ouvidoria-Geral da União.
Art. 3º As propostas de nomeação, designação, exoneração, dispensa e
recondução de titular de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal deverão ser encaminhadas previamente, pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 11, § 1º, do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º São nulas a nomeação, a designação, a exoneração, a dispensa e a
recondução de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal sem a prévia aprovação da Controladoria-Geral da União.
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