DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Herbert Junior e Silva (20583/OAB-PA), representando
Luciano Bolsanelo Tambaroti; Ely Benevides de Sousa Neto (12502/OAB-PA), Ely Benevides
Sousa Filho (16740/OAB-PA) e outros, representando Egnaldo Santos de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 6.186/2024-TCU-Primeira Câmara, que
apreciou tomada de contas especial relativa a recursos repassados pelo Fundo Nacional
de Saúde (FNS) ao município de Tailândia/PA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento para:
9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.2; 9.3.2; e 9.4.2 do Acórdão 6.186/2024-
TCU-Primeira Câmara;
9.1.2. tornar sem efeito o julgamento pela irregularidade das contas de
Luciano Bolsanelo Tambaroti, realizado por meio do subitem 9.3 do Acórdão 6.186/2024-
TCU-Primeira Câmara;
9.1.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Luciano Bolsanelo Tambaroti,
dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei
8.443/1992;
9.2. corrigir, com fundamento na Súmula TCU 145, erro material identificado
na fundamentação do item 9.3 do Acórdão 6.186/2024-Primeira Câmara, a fim de que,
onde se lê "art. 19, parágrafo único", leia-se "art. 19, caput", da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS), e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8126-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8127/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 011.118/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Gil Marques de Medeiros (029.928.923-00); Kléber Dantas
Eulálio (096.017.323-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Picos/PI.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Uanderson
Ferreira
da
Silva
(5456/OAB-PI),
representando Gil Marques de Medeiros; Manuelle Maria do Monte Raulino (979 8 / OA B - P I ) ,
Welson de Almeida Oliveira Sousa (8570/OAB-PI) e outros, representando Município de
Picos/PI; Sandra Maria da Costa (4.650/OAB-PI), representando Kléber Dantas Eulálio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração
interposto em
face
do
Acórdão 1.120/2022-TCU-Primeira
Câmara,
proferido em processo de tomada de contas especial que julgou irregulares as contas dos
recorrentes, condenando-os ao ressarcimento de débito, com a consequente aplicação de
multas em decorrência da inexecução parcial e ausência de funcionalidade acerca da
construção de uma cozinha comunitária no Município de Picos/PI (Contrato de Repasse
304.646-25/2009);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e dar-lhes provimento para:
9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; e 9.5 do Acórdão
1.120/2022-TCU-Primeira Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Gil Marques de Medeiros e
Kléber Dantas Eulálio, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23,
inc. II, da Lei 8.443/1992;
9.1.3. reconhecer o crédito decorrente dos valores já recolhidos pelos
responsáveis a título dos débitos e multas tornados insubsistentes por este Acórdão e
autorizar a sua restituição, mediante requerimento dos interessados, observados os
procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal,
ao Município de Picos/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8127-43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8128/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 008.145/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Guilherme
Caldeira
Brant
(030.585.546-80);
Juliano
Maquiaveli Cardoso (774.611.776-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Beatriz Lima
Souza
(121362/OAB-MG) e
Maria
Fernanda Pires de Carvalho Pereira (58679/OAB-MG), representando Guilherme Caldeira
Brant; Elisângela Oliveira Rodrigues Maquiaveli, Beatriz Lima Souza (121362/OAB-MG) e
outros, representando Juliano Maquiaveli Cardoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A
(CeasaMinas), em desfavor de Guilherme Caldeira Brant, ex-Diretor Presidente, e do
espólio de Juliano Maquiaveli Cardoso, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, em razão
de suposta prática de ato de gestão antieconômico, materializado na prorrogação
excepcional de contrato que tinha por objeto a prestação de serviços continuados de
limpeza, conservação e higienização nas dependências daquela Ceasa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Guilherme
Caldeira Brant e pelo espólio de Juliano Maquiaveli Cardoso;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Guilherme Caldeira Brant e de
Juliano Maquiaveli Cardoso, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhes quitação;
9.3. dar
ciência desta
deliberação aos
responsáveis e
às Centrais
de
Abastecimento de Minas Gerais S/A; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8128-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8129/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.448/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Recorrente: Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff (930.909.602-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Rayssa Crystianna da Silva Gomes Pizarro Greff contra o Acórdão
5.088/2025-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão militar instituída
por Maurinho Gomes Filho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os termos do Acórdão 5.088/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.2. esclarecer ao Comando da Marinha que a emissão de novo ato de
pensão, livre da irregularidade remanescente (elevação para Primeiro-Tenente por
invalidez superveniente à reforma), em cumprimento ao item 9.3.4 do acórdão recorrido,
deverá observar como base de cálculo os proventos correspondentes ao posto de
Segundo-Tenente, conforme ato de reforma do instituidor (Ato 10637508-07-2011-
000601-0), registrado nos termos do Acórdão 10.701/2011-TCU-Segunda Câmara;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente, aos demais interessados e ao
Comando da Marinha.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8129-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8130/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.814/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Confederação
Brasileira
de
Balonismo
-
CBB
(08.545.548/0001-29); Edson Romagnoli (935.352.448-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Pedro
Martiniano
Tenório
de
Albuquerque
(22.202/OAB-AL), Gabriel Cedrim Freitas (21.288/OAB-AL) e outros, representando Edson
Romagnoli; Gabrielle Alvarez Lima (464.832/OAB-SP), representando a Confederação
Brasileira de Balonismo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Convênio 775116/2012, destinado à realização do II Campeonato
Nacional de Balonismo, ocorrido em Brasília/DF entre 28 e 31 de dezembro de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Confederação Brasileira de Balonismo e de
Edson Romagnoli, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b",
"c" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/2/2013
.580,00
. .18/2/2013
.48.000,00
. .14/2/2013
.89.200,00
9.2. aplicar à Confederação Brasileira de Balonismo a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a Edson Romagnoli a
estabelecida nos arts. 57 e 58 da referida lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.5. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, os responsáveis e o
Ministério do Esporte acerca desta deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8130-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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