DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão
2.935/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o
Acórdão 2.935/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor de
Iracila Mendonca Tavares;
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8151-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8152/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 015.020/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal Rural da Amazônia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e
Erick Pinheiro Magalhaes (23.256/ OAB/PA), representando Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 3.979/2025-TCU-
Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República
do Amazonas e à Fundação Universidade Federal Rural da Amazônia.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8152-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8153/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.881/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Elizeu Bentolila da Costa (003.420.092-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Thais da Costa Prado (12520/OAB-AM), representando
Elizeu Bentolila da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Elizeu Bentolila da Costa contra o Acórdão 395/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do
Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão
395/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração de aposentadoria de
Elizeu Bentolila da Costa, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8153-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8154/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.137/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); Benedito
Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães
(145.415.132-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Erick
Pinheiro 
Magalhaes 
(23256/OAB-PA),
representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia
(18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira
Ramos (18934/OAB-PA) e Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA), representando
Benedito Gomes dos Santos Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por
Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino
Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 7.376/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e aplicou-lhes multas individuais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inc. I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Benedito Gomes
dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães;
9.2. conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Wilson José de Mello
e Silva Maia, para tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.376/2024-TCU-
Primeira Câmara, exclusivamente no que se refere ao julgamento das contas de Wilson
José de Mello e Silva Maia e aplicação de multa a esse responsável;
9.3. julgar regulares as contas de Wilson José de Mello e Silva Maia, dando-lhe
quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992;
9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes, à Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep), à Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias
(Funpea) e à Procuradoria da República no Pará.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8154-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8155/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 018.719/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Gilson de Miranda Freire (760.137.584-68); Miranda e Moreira
Ltda (70.178.116/0001-09); Rejane Moreira Maciel Freire (665.808.974-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB-PE),
representando Rejane Moreira Maciel Freire; Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB-
PE), representando Gilson de Miranda Freire; Victor Balio Victor de Santana (48366/OAB-
PE), representando Miranda e Moreira Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos por
Miranda e Moreira Ltda., Gilson de Miranda Freire e Rejane Moreira Maciel Freire ante o
Acórdão 2.703/2024-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus,
proferido nestes autos de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pela Financiadora
de Estudos e Projetos (Finep),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
I e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos por Miranda e Moreira Ltda., Gilson de
Miranda Freire e Rejane Moreira Maciel Freire e dar-lhes provimento parcial para, em
substituição à autorização contida no item 9.4 do Acórdão 2.703/2024-TCU-Primeira
Câmara, autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 60 prestações, incidindo
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias,
a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e à Financiadora de Estudos e
Projetos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8155-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8156/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 019.486/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Priscilla Geraldine Wittkopf (066.534.519-41).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há

                            

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