DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de
Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE,
Processo CNPq 207256/2014-4,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Priscilla Geraldine Wittkopf revel, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Priscilla Geraldine Wittkopf, e condená-la ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na
forma da legislação vigente, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/12/2022
.471.750,04
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 120 parcelas mensais e consecutivas, fixando o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República de
Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis, destacando que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8156-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8157/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.198/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Andreia de Almeida Santos (090.762.107-48).
3.2. Recorrente: Andreia de Almeida Santos (090.762.107-48).
4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Silvana Costa Lira (17526/OAB-ES), representando
Andreia de Almeida Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Andreia de Almeida Santos contra o Acórdão 400/2025-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão
400/2025-TCU-Primeira Câmara, tornando-o insubsistente;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil instituído em favor
de Andreia de Almeida Santos;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8157-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8158/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.737/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Recorrente: Maria Nazaré Silva Barroso (848.022.006-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Itajubá.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Denilson Alves de Oliveira (231895/OAB-SP) e Wagner
Duccini (258875/OAB-SP), representando Maria Nazaré Silva Barroso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Maria Nazaré Silva Barroso contra o Acórdão 2.922/2025-TCU-Primeira Câmara, que
considerou ilegal o ato de pensão civil instituído em seu favor;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 48 da
Lei 8.443/1992 e 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Maria Nazaré Silva
Barroso, ante a expressa desistência formulada pela recorrente;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e à Universidade Federal de
Itajubá.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8158-43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8159/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 022.860/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ana Carina Bon Frauches Oliveira (118.418.767-39).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Gabriel Bon Frauches Oliveira (176937/OAB-RJ),
Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Ana Carina Bon Frauches
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de
Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE,
Processo CNPq 211898/2013-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação à responsável arrolada nos autos;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável;
9.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8159-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8160/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.073/2016-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Raimundo Teles Pontes (147.957.523-20); Serv Obras -
Serviços de Obras e Construções Civil Ltda - Me (10.640.595/0001-01).
3.3. Recorrente: Rodrigo Medeiros de Lima.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Governador Luiz Rocha - MA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Kecia Gomes Silva, Amanda Silva Cunha Pontes e
outros, representando Raimundo Teles Pontes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), contra o Acórdão
4.679/2023-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas
de Raimundo Teles Pontes, ex-prefeito do Município de Governador Luiz Rocha/MA, e da
empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., condenando-os ao pagamento de um
débito de R$ 43.824,96 e aplicando à empresa a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo inalterado o Acórdão 4.679/2023-TCU-
Primeira Câmara, modificado pelo Acórdão 474/2024-TCU-Primeira Câmara; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos responsáveis e ao Município
de Governador Luiz Rocha/MA.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8160-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8161/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.184/2019-3.
1.1. Apensos: 007.173/2024-5; 007.171/2024-2; 007.170/2024-6; 033.595/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Coari - AM.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Fabricio
de
Melo
Parente
(5.772/OAB-AM),
representando Manoel Adail Amaral Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto pelo ex-prefeito do município de Coari/AM, Manoel Adail
Amaral Pinheiro, em face do Acórdão 5.901/2024-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa ante
a execução parcial de contrato de repasse para a urbanização de assentamentos
precários,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. remeter cópia deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8161-
43/25-1.
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