DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8162/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 040.315/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leandro Pereira da Silva (718.437.442-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em
desfavor de Leandro Pereira da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município de Rorainópolis/RR por meio da transferência obrigatória
de registro Siafi 1AAFDW (Protocolo vinculado RES-RR-1400472-20210714-03), aprovada
pela Portaria 1.688, de 18/8/2021, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, que
teve por objeto a execução de ações de resposta a desastre, referente a aquisição e
distribuição de cestas básicas, locação de embarcação e de automóvel pick-up e aquisição
de combustível diesel,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Leandro Pereira da Silva, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Leandro Pereira da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/1/2022
.139.750,00
. .22/2/2022
.25.400,00
. .23/5/2022
.1.747,50
. .25/5/2022
.24.000,00
9.3. aplicar a Leandro Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido
por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6 determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional
o saldo existente na conta específica da Transferência Obrigatória Portaria 1688/2021 (Siafi
1AAFDW),
C/C
24891-6,
Agência
3994-2,
firmada
entre
então
Ministério
do
Desenvolvimento Regional e o Município de Rorainópolis/RR, incluindo recursos mantidos
em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o recolhimento
efetuado;
9.7. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Roraima nos
termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8162-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8163/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.718/2021-1
1.1. Apenso: 012.547/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito Monteiro dos Santos Filho (026.651.403-06); Marcos
Robério Ribeiro Monteiro (377.885.663-49).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Monteiro Andrade Araújo (35.708/OAB-CE),
representando Benedito Monteiro dos Santos Filho; Mariana de Carvalho Nery
(41.292/OAB-DF), Cleiciana Rodrigues Brito (65.451/OAB-DF) e outros, representando
Marcos Robério Ribeiro Monteiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais
instauradas pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Marcos Robério Ribeiro
Monteiro, Benedito Monteiro dos Santos Filho e Elizeu Charles Monteiro em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por contratos de repasse
firmados entre o então Ministério do Turismo, o extinto Ministério das Cidades e o
Município de Itarema/CE, e tiveram como mandatária a Caixa Econômica Federal, que
tinham por objeto a "construção da 1ª e 2ª etapa da ponte sobre o rio Aracati Mirim no
município de Itarema/CE", respectivamente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Marcos Robério Ribeiro
Monteiro e Benedito Monteiro dos Santos Filho, dando-lhes quitação;
9.2. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8163-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8164/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.331/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Daniele Stock Leh (060.308.699-30).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fábio Fares Decker (26.745/OAB-PR), Vivian Albernaz
Carneiro Mendes Rocha (41.281/OAB-PR) e outros, representando Daniele Stock Leh.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em
desfavor de Daniele Stock Leh por omissão no dever de prestar contas realizadas mediante
o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 246767/2012-0,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Daniele Stock Leh, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/4/2013
.28.336,04
. .27/4/2015
.9.421,93
. .25/4/2022
.328.229,32
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Paraná,
de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8164-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8165/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.907/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
3.1. Responsáveis: Fernando Alberto de Brito Monteiro (falecido - 077.806.483-
20); Clip Construções e Limpeza Pública Ltda. (05.162.449/0001-70); Contak Construções
Ltda. (35.139.286/0001-75); Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15);
James Alves da Silva (477.644.492-53); MJP - Construtora e Pavimentadora Ltda.
(03.734.913/0001-20); MTV Edificações Ltda. (23.636.129/0001-96); R.R. Construções e
Imobiliária Ltda. (07.257.868/0001-10).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Ivan Lopes de Araujo
Filho (14.249/OAB-PI),
representando Francisco Donato Linhares de Araújo Filho.
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