DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de alteração da aposentadoria de Marcia Elizabeth de
Sena (ato nº 100199/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Marcia Elizabeth de Sena no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4
supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8184-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8185/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.759/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Superintendência 
Estadual 
da 
Funasa 
na 
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2.
Responsáveis: 
Construtora
Parana
Ferreira 
Engenharia
Ltda.
(03.866.007/0001-89); Tania Maria Portugal da Silva (365.597.255-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Passé - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marilia Nascimento Silva (OAB/BA 54.319), Elissandra
Lopes do Rosario Silva (OAB/BA 29.171) e outros, representando Construtora Parana
Ferreira Engenharia Ltda; Davi Silva Nunes (OAB/BA 51.587) e Monique dos Santos
Gonçalves Soares (OAB/BA 52.694), representando Tania Maria Portugal da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor de Tânia Maria
Portugal da Silva, prefeita municipal de São Sebastião do Passé/BA entre 2005 e 2012, e
Construtora Paraná Ferreira Engenharia Ltda., em razão de inexecução parcial do convênio
1006/02 (Siafi 477665), firmado entre a Funasa e o município de São Sebastião do
Passé/BA, e que tinha por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Tânia Maria
Portugal da Silva e Construtora Paraná Ferreira Engenharia Ltda;
9.2. julgar irregulares as contas de Tânia Maria Portgual da Silva e Construtora
Paraná Ferreira Engenharia Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. Débitos de responsabilidade solidária de Tânia Maria Portugal da Silva e
Construtora Paraná Ferreira Engenharia Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/4/2006
.62.445,75
. .21/6/2006
.14.502,26
. .5/1/2010
.54.078,07
. .27/1/2010
.1.452,15
. .28/1/2010
.2.555,78
. .24/3/2010
.44.435,79
9.2.2. Débitos de responsabilidade individual de Tânia Maria Portugal da
Silva:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/3/2006
.65.900,97
. .27/3/2006
.4.975,82
. .27/4/2006
.74.967,49
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Tânia Maria Portugal da Silva e
Construtora Paraná Ferreira Engenharia Ltda, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valores a seguir especificados,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Tânia Maria Portugal da Silva
.90.000,00
. .Construtora Paraná Ferreira Engenharia Ltda.
.45.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as medidas que entender
cabíveis, à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, à Prefeitura Municipal de São
Sebastião do Passé/BA e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8185-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8186/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.624/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Helena Michael, CPF 666.420.510-68.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à
pensão civil de Helena Michael, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8186-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8187/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.955/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Leda dos Santos Gonçalves, CPF 029.384.801-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à
pensão civil de Leda dos Santos Gonçalves, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8187-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8188/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.033/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Leonesia da Silva, CPF 736.699.620-34; Tania Marisa Gomes da
Silva, CPF 501.567.800-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão civil submetidos
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva dos atos de concessão inicial (ato nº
132561/2020, peça 3) e de posterior alteração (ato nº 65229/2022, peça 4) da pensão
civil instituída por Nilton Jose dos Santos em favor de Leonesia da Silva e Tania Marisa
Gomes da Silva, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8188-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8189/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.504/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria das Gracas de Holanda da Silva, CPF 037.272.159-17.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.

                            

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