DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8198-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8199/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.701/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tânia Cristina Vargas Canabarro, CPF 756.724.217-68.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar tacitamente registrado em 12/8/2025 o ato constante da peça
3, relativo à aposentadoria de Tânia Cristina Vargas Canabarro, com fundamento nos §§
4º e 5º do art. 7º da Resolução - TCU - 353/2023, e encaminhar os autos à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal),
para adoção
dos procedimentos
necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão
122/2021-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do
Espírito Santo;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8199-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8200/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.148/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Maria Lucimar da Silva Lima (154.696.113-53); Maria de
Jesus Sousa Caldas (138.006.713-87); Prefeitura Municipal de Calçoene - AP
(05.990.437/0001-33).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçoene - AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio Pereira Batista (OAB/AP 550), representando
Maria Lucimar da Silva Lima; Antônio Pereira Batista (OAB/AP 550), representando Maria
de Jesus Sousa Caldas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do município de Calçoene/AP, em
razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos ao ente federado, na
modalidade fundo a fundo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações complementares de defesa apresentadas por Maria
Lucimar da Silva Lima e Maria de Jesus Sousa Caldas;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Lucimar da Silva Lima, Maria de
Jesus Sousa Caldas e do Município de Calçoene/AP, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o Município de Calçoene/AP, com base nos arts. 19, caput, e
23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos
cofres
do
Fundo
Municipal
de
Saúde
do
próprio
município,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas
de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .Débito/Crédito
. .12.416,29
.20/7/2012
.D
. .1.848,00
.8/8/2012
.D
. .2.999,00
.29/8/2012
.D
. .1.463,84
.18/9/2012
.D
. .2.569,21
.24/9/2012
.D
. .1.946,50
.6/11/2012
.D
. .5.632,97
.28/11/2012
.D
. .700,00
.4/12/2012
.D
. .2.365,52
.7/12/2012
.D
. .7.889,86
.28/12/2012
.D
. .5.453,35
.11/1/2013
.D
. .2.918,29
.29/1/2013
.D
. .2.281,33
.7/2/2013
.D
. .4.101,50
.8/2/2013
.D
. .2.915,84
.4/3/2013
.D
. .5.198,00
.8/3/2013
.D
. .13.617,05
.20/3/2013
.D
. .1.400,17
.27/3/2013
.D
. .2.534,01
.5/4/2013
.D
. .7.944,55
.9/4/2013
.D
. .10.285,45
.19/4/2013
.D
. .1.941,91
.25/4/2013
.D
. .2.368,15
.3/5/2013
.D
. .6.002,70
.20/5/2013
.D
. .26.044,38
.17/11/2016
.C
. .
. .
. .
9.4. aplicar a Maria Lucimar da Silva Lima e a Maria de Jesus Sousa Caldas,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23,
inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 209, inciso II, e 268, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU),
atualizada monetariamente
desde a
data deste
Acórdão até
a data
do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Maria Lucimar da Silva Lima
.5.000,00
. .Maria de Jesus Sousa Caldas
.10.000,00
. .
. .
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amapá, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar
cabíveis;
9.7. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8200-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8201/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.943/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Klecia Alves Galvão Lemos, CPF 358.496/811-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169,
incisos IV e V, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8201-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8202/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.038/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Danilo Veloso Oliveira (013.981.751-45); Luiz Edgar Leão
Tolini (302.795.341-91); Maurício Mattos Mendonça (008.025.071-82).
4. Órgão: Estado do Tocantins.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Dyeny Ketlen Marques Franca Mendonça (OAB/TO
11.145), representando Danilo Veloso Oliveira e Maurício Mattos Mendonça.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada
por força do subitem 9.2 do acórdão 67/2024-Plenário, relativa às irregularidades
cometidas no pregão eletrônico para registro de preços 156/2020, realizado pela
Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SES/TO).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 considerar revel o Sr. Luiz Edgar Leão Tolini, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Danilo
Veloso Oliveira e Maurício Mattos Mendonça;
9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992,
nos seguintes valores:
9.3.1 ao Sr. Danilo Veloso Oliveira R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.3.2. ao Sr. Maurício Matos Mendonça R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3.3. ao Sr. Luiz Edgar Leão Tolini R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.3.4. fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para que comprovem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno deste
Tribunal;
9.6. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria de Saúde
do Estado do Tocantins (SES/TO);
9.7. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8202-43/25-1.
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