DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8203/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.388/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Valéria Maria Feijó Valente (343.901.381-20).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Valéria
Maria Feijó Valente;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que providencie, no prazo de
30 (trinta) dias, a transformação da VPNI (rubrica "5 - VPNI - quintos") derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001 em
parcela compensatória, com a devida absorção da parcela (parcial ou integral) pelo
primeiro reajuste concedido em janeiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, promovendo a
absorção do resíduo pelos reajustes seguintes, à exceção dos ocorridos em 2024 e 2025
pela referida lei, na linha da jurisprudência deste Tribunal;
9.4.
orientar
à
AudPessoal
que,
por
meio
dos
procedimentos
de
acompanhamento da folha de pagamento que entender pertinentes, acompanhe a
absorção das parcelas de quintos/décimos;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encerrar e arquivar este processo.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8203-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8204/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.182/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Jorge Augusto de Oliveira (741.160.027-04).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Jorge Augusto de
Oliveira;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32-adc
temp sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8204-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8205/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.262/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Márcio Torres Taques (256.274.901-44).
4. Órgão: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Márcio Torres
Taques;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "2204000" nos
proventos do reformado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da
irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao reformado, informando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8205-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8206/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.319/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Antônio Carlos Rocha (010.985.048-36).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Antônio Carlos
Rocha;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32-adc
temp sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao reformado, informando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8206-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8207/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.683/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Helvio Aparecido Cassiano (223.558.121-87).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
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