DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte e ao Serviço Social do Transporte;
9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8211-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8212/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.184/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ademilson da Rocha Santos (976.697.175-72); Instituto
Regional da Pequena Agropecuária Apropriada (63.094.346/0001-16); José Moacir dos
Santos (562.912.215-00).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aderbal Viana Vargas (OAB/BA 880), representando
José Moacir dos Santos, Ademilson da Rocha Santos e Instituto Regional da Pequena
Agropecuária Apropriada.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos
repassados pela União ao Instituto Regional da Pequena Agropecuária Apropriada,
mediante convênio celebrado em 2008.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa dos Srs. Ademilson da Rocha Santos e José
Moacir dos Santos, bem como as do Instituto Regional da Pequena Agropecuária
Apropriada;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Ademilson da Rocha
Santos e José Moacir dos Santos, bem como do Instituto Regional da Pequena
Agropecuária Apropriada, nos termos da Lei 8.443/1992;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos
responsáveis;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8212-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8213/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.346/2018-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento do Programa Calha Norte (14.665.070/0001-73).
3.2.
Responsáveis: Construtora
Mark Ltda.
- Me
(01.797.889/0001-42);
Odemilson Lima Magalhães (254.168.122-49).
4. Entidade: Município de Beruri/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriela Alves Miranda (OAB/AM 15.056), Adson
Soares Garcia (OAB/AM 6.574) e outros, representando o município de Beruri/AM;
Alexander
Simonette
Pereira
(OAB/AM
6.139),
representando
Odemilson
Lima
Magalhães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa relativa
à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Beruri/AM no âmbito de
convênio 644/PCN/2013.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Maria Lucir Santos de Oliveira;
9.2. considerar revel a Construtora Mark Ltda. - Me, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Odemilson Lima
Magalhães;
9.4. julgar irregulares as contas da Sr. Odemilson Lima Magalhães e da
empresa Construtora Mark Ltda. - Me, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c",
e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento
do valor a seguir discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir da data de ocorrência indicada até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este
Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do regimento interno deste
Tribunal:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27.7.2016
.46.279,21
9.5. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos
seguintes valores:
9.5.1. ao Sr. Odemilson Lima Magalhães: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.5.2. à Construtora Mark Ltda. - Me: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República estado do
Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do estado do
Amazonas e ao Ministério Público de Contas do Amazonas, para adoção das providências
que entenderem cabíveis;
9.11. enviar cópia deste acórdão ao Departamento do Programa Calha
Norte;
9.12. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8213-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8214/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.342/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Luana Pedrosa Bruno Moura (034.047.564-10).
3.2. Recorrente: Luana Pedrosa Bruno Moura (034.047.564-10).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Município de Areia Branca/RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Mario Teixeira Nunes (69115/OAB-DF),
representando Luana Pedrosa Bruno Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto pela Sra. Luana Pedrosa Bruno Moura contra o Acórdão
4.003/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Ministério do Turismo, à
Caixa Econômica Federal, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Areia Branca/RN e à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8214-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8215/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.911/2022-9.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Zulmira D'Avila Junior Carvalho (095.729.612-68).
3.2. Recorrente: Zulmira D'Avila Junior Carvalho (095.729.612-68).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC) e outros,
representando Zulmira D'Avila Junior Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 7.338/2025-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Zulmira D'Avila
Junior Carvalho para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à entidade de origem.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8215-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8216/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.426/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de
contas especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo
Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Fundação de Gestão e Inovação
(03.151.583/0001-40); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04).
3.2. Recorrentes: Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Maria
Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF) e Breno Luiz Moreira
Braga de Figueiredo (26.291/OAB-DF), representando Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro,
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