DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo
Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Hélvio Aparecido
Cassiano;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32-adc
temp sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8207-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8208/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.036/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Rejane de Paula Alvarez Carvalho (591.295.304-15).
4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar registro ao ato de pensão civil instituída pelo Sr. Aluizio de
Vasconcelos Carvalho, em favor da Sra. Rejane de Paula Alvarez Carvalho;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste o percentual para 5% da rubrica
"00018-ANUENIO-ART.244,LEI 8112/90 AP" nos atuais proventos do interessado, fazendo
cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme
art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso o recurso não seja provido, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar ao interessado que esta deliberação estará disponível para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8208-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8209/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.449/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Max Passos Ferreira (195.442.866-91).
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recusar registro à concessão de aposentadoria ao Sr. Max Passos
Fe r r e i r a ;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.3.1 suprima, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "00961-
DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98" nos proventos do interessado, com o respectivo ajuste na
rubrica 00018-ANUENIO-ART.244,LEI 8112/90 AP", fazendo cessar todo e qualquer
pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, após o cumprimento do item 9.3.1.,
comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na
obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da
IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades indicadas no item 9.3.1. e do número
deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas
corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8209-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8210/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.515/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Cibeli Maciel de Souza Costa (375.569.326-72).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de
Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro da pensão civil instituída pelo Sr. Rêmulo Paulino Da
Costa, em favor da Sra. Cibeli Maciel de Souza Costa;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8210-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8211/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.100/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Responsável/Interessado:
3.1. Responsável: Lucimar Silva Lopes Coutinho (289.043.621-72).
3.2. Interessado: Lisomar Pereira Nunes (725.395.771-72).
4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho
Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Marilene Costa de Oliveira Lima (OAB/MG 117.592),
representando Lucimar Silva Lopes Coutinho; Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF
31.440), Lays Caceres Bento da Silva (OAB/DF 50.818) e outros, representando Serviço
Social do Transporte - Conselho Nacional e Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Conselho Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada, em
processo apartado, em decorrência da constatação de indícios de irregularidade na
contratação de serviços de consultoria, nos processos de prestação de contas ordinárias
do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e do Serviço Social do Transporte
relativas ao exercício de 2015 (TCs 000.190/2017-9 e 000.189/2017-0, respectivamente).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lisomar Pereira
Nunes;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Lucimar Silva
Lopes Coutinho;
9.3. aplicar à Sra. Lucimar Silva Lopes Coutinho a multa prevista no art. 58, II,
da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
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