DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8244/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Paulo Roberto da Rosa Cardoso, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou, no ato, a rubrica 10289 -
DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) no valor de R$ 11,68, que
não está mais sendo paga e propôs o registro do ato com ressalva;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU c/c o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, falhas formais saneadas ou que
não gerem reflexos financeiros atuais não obstam o registro do ato, devendo ser
apenas consignado no processo que a inconsistência detectada na origem não mais
subsiste, mediante aposição de ressalva;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143,
inciso II, parte final, 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º,
§ 1º, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria em favor do Sr. Paulo
Roberto da Rosa Cardoso;
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-019.666/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto da Rosa Cardoso (301.206.080-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8245/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sr. Telma
Suzana Oiticica Zarpellon emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE,
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso
III, da Constituição Federal;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção, oriunda do art. 193 da
Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após 16/12/1998;
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
em desacordo com o art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E.
Ministro Benjamin Zymler, firmou o entendimento de que é vedado o pagamento das
vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os
requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da referida EC
20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se
deu a aposentadoria;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão (opção) é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o mencionado Acórdão 1.599/2019-
TCU-Plenário, acompanhado por reiteradas deliberações posteriores - a exemplo dos Acórdãos
8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª
Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro
Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª
Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 4.083/2021 - 1ª Câmara
(relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: E.
Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz),
8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara
(relatora: E. Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas)
e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 8.100/2021 - 2ª
Câmara (relator: E. Ministro-Substituto André Luis de Carvalho), entre outros;
Considerando que, conforme aduziu a unidade técnica, falta amparo judicial
para manutenção do pagamento da vantagem da "opção" com base na ação civil
coletiva 1042394-58.2019.4.01.3400 - 17ª Vara -JF/DF;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
Sra. Telma Suzana Oiticica Zarpellon;
dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.888/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Telma Suzana Oiticica Zarpellon (215.187.005-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados
com base no ato ora
impugnado;
1.7.1.2. exclua a parcela opção dos proventos da Sra. Telma Suzana Oiticica
Zarpellon;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, §
3º, da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8246/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Jose Fernando Fernandes da Silva, emitido pelo Tribunal Superior do
Trabalho e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram as seguintes
irregularidades: (i) vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou
cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; e (ii) percepção da
vantagem de "opção;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001,
estabeleceu as seguintes modulações de
efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença
judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em
parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de
planos de
cargos e
salários do
funcionalismo público
civil; os
pagamentos de
quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão
administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos
por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos
e salários do
funcionalismo público civil
Considerando que o interessado não está amparado por decisão judicial,
porque
a
sentença
proferida 
na
Ação
Ordinária
2005.34.00.012112-9
limitou
expressamente seus efeitos apenas aos servidores relacionados na lista anexa à petição
inicial, e a análise técnica constatou que o nome do interessado não consta dessa
relação nominal;
Considerando que, conforme jurisprudência do STJ e do TCU, não é possível
estender os benefícios da coisa julgada a quem não integrou essa listagem restritiva;
Considerando que o reajuste do salário dos servidores da categoria foi
concedido pela Lei 14.523/2023, a qual previu a recomposição em parcelas sucessivas
e cumulativas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), 1º de fevereiro de 2024 (6%)
e 1º de fevereiro de 2025 (6,13%);
Considerando que a Lei 14.687/2023, de 22/12/2023, acresceu parágrafo
único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, estabelecendo que as vantagens pessoais
nominalmente identificadas (VPNI), inclusive as derivadas de quintos ou décimos, não
seriam absorvidas pelos reajustes das parcelas remuneratórias;
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não
previu expressamente a retroatividade de seus efeitos, razão pela qual o reajuste da
parcela de 2023 não se encontra imune à absorção pelos quintos;
Considerando
que o
Acórdão
2.266/2024-TCU-Plenário dirimiu
dúvidas
quanto à aplicação das referidas leis, firmando o entendimento de que as parcelas de
quintos/décimos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, salvo se amparadas por
decisão judicial transitada
em julgado, devem ser absorvidas
pelo reajuste de
1º/2/2023;
Considerando que, caso haja saldo residual após a absorção ocorrida em
2023, a VPNI deve ser mantida destacada para ser absorvida apenas por reajustes
futuros provenientes de novas leis;
Considerando, por fim, a necessidade de esclarecer a unidade jurisdicionada
quanto à sistemática da absorção da parcela em virtude da Lei 14.523/2023 e do
Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
Considerando que o pagamento
da vantagem denominada "opção"
proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração
contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto
no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998;
Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das
funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição
previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem
integrar os proventos de aposentadoria;
Considerando 
que 
o 
paradigmático 
Acórdão 
2.076/2005-TCU-Plenário,
relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o
seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro
de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos,
um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base
no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria. (grifos meus) Considerando que,
conforme decidido no Acórdão
5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração
que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com
quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos;
Considerando que o interessado está amparado por decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/D) movida pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF
- SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão
2.076/2005-TCU-Plenário;
Considerando que o pagamento
da vantagem denominada "opção"
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo
artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de
Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via
judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento
cumulativo das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque
o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jose Fernando
Fernandes da Silva;

                            

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