DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8239/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art.
7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.837/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivone Laurinda de Souza Silva (142.544.682-53); Jonas
Duarte Morais (066.746.152-34); Lindaura Fernandes Farias (169.631.132-20); Secretaria
de Gestão de Pessoas (); Tamara Regia de Souza Weimann (152.613.442-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8240/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de aposentadorias em
favor dos Srs. Carlos Alberto da Silveira Correa, Ildemar Jose Pimentel Trajano e Sergio
Amilton de Toledo emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetidos a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas propuseram os registros dos atos dos Srs. Carlos Alberto da Silveira
Correa e Sergio Amilton de Toledo, por não ter sido constatadas irregularidades, e por
negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Ildemar Jose Pimentel Trajano, em razão da
inclusão da vantagem "opção" no benefício, além do seu pagamento cumulativo com
parcelas de "quintos/décimos", em desacordo com o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990
e a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria;
Considerando que a base e-Pessoal
registrou dois atos iniciais de
aposentadoria para o Sr. Ildemar José Pimentel Trajano (70894/2023 e 53965/2023),
tendo sido detectado que o sistema automatizado inverteu a ordem de análise, tratando
indevidamente o ato 70894/2023 como duplicidade, o que levou à correção para que o
ato 70894/2023 - que contém as vantagens apontadas pelo Ministério Público - fosse
juntado aos autos para análise, tornando o ato 53965/2023 o duplicado;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando 
que
o 
pagamento 
da 
vantagem
denominada 
"opção"
proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração
contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no
art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998;
Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das
funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição
previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem
integrar os proventos de aposentadoria;
Considerando o entendimento firmado sobre o tema, por meio do Acórdão
1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, no seguinte sentido:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do
cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
Considerando o Enunciado 290 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo
efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Considerando 
que
o 
pagamento 
da 
vantagem
denominada 
"opção"
cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo
artigo 62-A da Lei 8.112/1990, é irregular, por estar em desacordo com o § 2º do art. 193
da Lei 8.112/1990 e a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, a exemplo do
Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) conceder registros aos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos
Alberto da Silveira Correa e Sergio Amilton de Toledo
b) negar registro ao ato e-Pessoal 70894/2023 de concessão de aposentadoria
do Sr. Ildemar Jose Pimentel Trajano;
c) excluir, por duplicidade, o ato e-Pessoal 53965/2023 de concessão de
aposentadoria do Sr. Ildemar Jose Pimentel Trajano;
d) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
e) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-010.022/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto da Silveira Correa (450.419.890-87); Ildemar
Jose Pimentel Trajano (086.918.001-00); Sergio Amilton de Toledo (058.695.318-37).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão emissor que:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8241/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Suzana
Saboia de Moura emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-
INMETRO, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se por negar
registro ao ato de concessão de aposentadoria, tendo em vista o recebimento irregular da
parcela de anuênios, visto que a servidora reingressou no serviço público após a data de
extinção da vantagem (8/3/1999) com rompimento de vínculo, o que impede a averbação
do tempo anterior para fins de percepção de anuênios;
Considerando que o Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário, sob a relatoria do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, inovou o entendimento da Corte de Contas
especificamente no que tange ao cômputo de tempos não contínuos de serviço público
para fins de anuênios;
Considerando que a referida decisão
teve por objetivo uniformizar a
jurisprudência, sanando as divergências até então existentes entre as Câmaras do Tribunal
sobre a matéria;
Considerando que, diante desse novo entendimento, passou a ser considerada
juridicamente viável a contagem de períodos descontínuos de serviço público federal para
a concessão da vantagem, desde que o ingresso do servidor em cargo efetivo tenha
ocorrido até a data limite de 8/3/1999;
Considerando que a ex-servidora exerceu cargo no INMETRO entre 1983 e
1988, vindo a reingressar no órgão apenas em 1/2/2002, o que evidencia um rompimento
de vínculo com a Administração Pública entre os períodos laborados;
Considerando que houve a contagem do tempo de serviço anterior para a
concessão de anuênios, mesmo tendo o novo ingresso ocorrido após a data limite de
8/3/1999, momento a partir do qual a legislação extinguiu a previsão de tal vantagem
para novos ingressantes;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Suzana Saboia
de Moura;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente até a data da ciência
desta deliberação, pelo órgão de origem, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.112/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Suzana Saboia de Moura (347.896.697-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional 
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 8242/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art.
7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.478/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ananias Procopio
(644.862.657-34); Josequias Santos
(566.281.378-72); Regina Cosme Silva das Neves (935.250.287-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8243/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art.
7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.554/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Nagib Jardim (375.906.937-15); Sheila Jandyra
Vianna Crespo (720.357.067-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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