DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
esclarecer ao órgão de origem que a VPNI decorrente da concessão de
quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste
concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que
eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do
art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art.
11 da Lei 11.416/2006; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.893/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor
valor, em caso de omissão do interessado;
1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara -
JF/DF e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e
emita novo ato de aposentadoria para o Sr. Luciane Zanella, livre da irregularidade, e
submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato
de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 8247/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos
constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.935/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ernandes Jose Silva (007.328.518-82); Ernandes Jose Silva
(007.328.518-82); Ivaneide de Mello Freitas (342.788.342-68); Moacyr Antunes Machado
(392.221.447-91); Rubem Souza Santos (032.804.538-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8248/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos de
três atos
de concessão
de
aposentadoria (um inicial e dois de alteração) da Sra. Ruth Rutkowski Grabher, emitido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou, nos atos as seguintes
irregularidades: i) "VANTAGEM PESSOAL-CLT"; (ii) "VANTAGEM PESSOAL D 90698/84 AP";
(iii) "DIFERENCA INDIVIDUAL - APÓS"; e (iv) "opção" de função (art. 193 da Lei
8.112/1990);
Considerando
que,
embora
nos
formulários
dos
atos
constem
as
mencionadas vantagens irregulares, ao analisar os proventos atuais disponível para
consulta deste Tribunal, constata-se que tais rubricas não integram os proventos, a
unidade técnica propôs os registros dos atos com ressalva;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU c/c o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, falhas formais saneadas ou que
não gerem reflexos financeiros atuais não obstam o registro do ato, devendo ser
apenas consignado no processo que a inconsistência detectada na origem não mais
subsiste, mediante aposição de ressalva;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143,
inciso II, parte final, 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º,
§ 1º, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) registrar com ressalva os atos de aposentadoria em favor da Sra. Ruth
Rutkowski Grabher;
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-021.946/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ruth Rutkowski Grabher (027.200.608-44); Ruth Rutkowski
Grabher (027.200.608-44); Ruth Rutkowski Grabher (027.200.608-44).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8249/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ana Cristina Pereira Fernandes, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou, no ato, parcela de quintos
com base em exercícios de funções em períodos posteriores a 8/4/1998 e, em consulta
aos contracheques atuais da interessada, verificou que houve absorção parcial da VPNI,
em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023;
Considerando que a AudPessooal propôs o registro com ressalva do ato, uma
vez que o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006 passou a impedir a absorção
da rubrica;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, nos termos do art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, se
ordenará o registro com ressalvas dos atos em que irregularidade identificada for
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143,
inciso II, parte final, 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º,
II, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria em favor da Sra. Ana
Cristina Pereira Fernandes;
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-021.950/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Cristina Pereira Fernandes (864.581.407-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8250/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, os atos constantes deste processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.070/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrea Guimaraes Piancastelli (737.432.326-34); Rosaria de
Fatima Barbosa Soares (591.749.356-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar que o Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais, emita novos atos, livres das inconsistências ora
apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de Rosaria de Fatima Barbosa
Soares e Andrea Guimaraes Piancastelli, submetendo-os à nova apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
ACÓRDÃO Nº 8251/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Fundação Nacional de Saúde em favor da Sra. Iracema de Carvalho da
Silva, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica propôs a negativa de registro do ato,
em razão de parcelas judiciais de planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada
a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças
judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no
exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão
269/2012-TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita
apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente
absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos
termos dos enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E.
Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que a decisão judicial proferida no âmbito da Reclamação
Trabalhista 01588-1991-003-19-00-0, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Fundação
Nacional de Saúde, perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, não constitui óbice
à cessação dos pagamentos impugnados, conforme restou decidido nos Acórdão
10.390/2023-TCU-Primeira Câmara,
da relatoria do
E. Ministro
Jorge Oliveira;
10.332/2023-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
e
8.614/2023-Primeira Câmara,
da relatoria
do E.
Ministro-Substituto Weder de
Oliveira;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil da Sra. Iracema de
Carvalho da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.707/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Iracema de Carvalho da Silva (209.598.934-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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