DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8329/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.777/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Dulce Rudio Soares (241.635.037-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fundão - ES.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8330/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial
e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao
responsável e aos demais interessados:
1. Processo TC-008.784/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Itamar da Silva Rios (727.015.524-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capim Grosso - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8331/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 143, incisos I, alínea "a", e V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres anteriores, em:
a) expedir quitação da dívida decorrente do subitem 9.3 do Acórdão
513/2013-1ª Câmara, nos termos dos arts. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e 27 da
Lei 8443/92, c/c o art. 218 do RI/TCU, aos herdeiros do responsável falecido Sr. Anis
David, quais sejam: José Mauro David (CPF 204.097.458-04), Batista David Neto (CPF
817.129.798-68), Célia Maria David (CPF 483.169.038-49), Aparecida Magali David Silveira
(CPF 071.757.038-05), Graciela de Lourdes David Ambrósio (CPF 052.769.408-86), Saulo
Azael David (CPF 048.131.458-09), Vania Eloisa David (CPF 071.769.858-04), David Abmael
David (CPF 057.372.178-50) e Nara Juliana David (CPF 144.413.618-66);
b) dispensar a adoção das medidas necessárias à cobrança judicial da dívida
imputada ao Sr. Antônio Milhim David (CPF 048.131.158-02), herdeiro do Sr. Anis David,
por economia processual, uma vez que, após a autorização do parcelamento do débito,
o aludido agente somente recolheu uma parcela da dívida, em 16/6/2013, não tendo
havido nenhuma providência administrativa posterior, o que sugere a ocorrência
prescrição da pretensão executória;
c) com fundamento no Enunciado
145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU,
excluir o subitem 9.4 do Acórdão 513/2013-1ª Câmara, por erro material;
d) dar ciência da matéria decidida na letra "b" supra à Advocacia-Geral da
União; e
e) retornar os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1. Processo TC-009.666/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
014.528/2025-8
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.2. Responsáveis: Anis David (283.381.628-68); Anis David Filho (930.042.738-
53);
Célio
Roberto
Zero
(005.464.578-60);
Município
de
Pedregulho
-
SP
(45.318.466/0001-78); Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho (45.318.508/0001-70).
1.3. Entidades: Município de Pedregulho/SP e Santa Casa de Misericórdia de
Pedregulho/SP.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: José Mauro David, Ataíde Marcelino Júnior (OAB/SP
197.021) e outros, representando Anis David; Dirceu Polo Filho (OAB/SP 214.495),
representando Célio Roberto Zero; Dirceu Polo Filho (OAB/SP 214.495), representando
Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8332/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.023/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Henrique Moutinho (509.219.327-15); César Rubens
Monteiro de Carvalho (345.398.087-53).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Nacional
de Políticas Penais.
ACÓRDÃO Nº 8333/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao
responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.701/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Valberto Pereira do Nascimento (184.799.015-00).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8334/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com respeito a possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
(Confea), relacionadas à restrição indevida ao direito de acesso à informação pública,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 6 e 7;
Considerando que se reportou, em suma, que o Confea teria reiteradamente
negado acesso a informações de interesse público, sem apresentar fundamentação
concreta ou encaminhar os pedidos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
conforme previsto no art. 15 da Lei de Acesso à Informação (LAI), e que as negativas
abrangeriam dados sobre contratos administrativos com empresas públicas, convênios de
elevado valor com conselhos regionais e políticas tecnológicas que impactam milhões de
profissionais registrados;
Considerando que a conduta é descrita como restrição genérica, sistemática e
infundada, sem observância do dever de motivação e da possibilidade de transparência
parcial, quando cabível;
Considerando que o requerente ressaltou
não se tratar de acusação
individualizada, mas de tornar visível uma prática institucional recorrente de restrição
indevida ao direito de acesso à informação pública, em matérias relevantes para a
fiscalização de recursos e o acompanhamento da gestão de entidades que exercem
função pública delegada;
Considerando que, no tocante ao pedido de acesso ao contrato firmado com
a Dataprev para fornecimento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em modelo
SaaS, a negativa fundamentada na alegação de que a divulgação comprometeria a
segurança da infraestrutura de tecnologia da informação e integrações sensíveis encontra
respaldo nas hipóteses de sigilo previstas nos arts. 23 a 31 da Lei 12.527/2011 (LAI), que
autorizam a restrição de acesso a informações cuja divulgação possa comprometer a
segurança da sociedade e do Estado;
Considerando que, no que se refere ao segundo Processo SEI citado pelo
denunciante, concernente ao desenvolvimento do Sistema de Registro Único, o Confea,
em sua negativa de acesso, justificou alegando a existência de dados pessoais, o que
motiva a restrição integral dos documentos solicitados, e que a proteção de dados
pessoais também constitui exceção prevista na LAI, conforme os arts. 31 e 32, devendo
ser observada a restrição de acesso quando houver risco à privacidade dos titulares;
Considerando, diante disso, que não
se vislumbra, no caso concreto,
irregularidade na negativa de acesso às informações solicitadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
103, § 1º, 104, § 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da denúncia,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente,
levantando o sigilo que recai sobre as peças destes autos, arquivando o presente
processo e informando ao denunciante e ao Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia (Confea) o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados
aos autos.
1. Processo TC-015.977/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8335/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 169, inciso V, e 218, todos do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) expedir quitação ao Sr. Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87), diante do
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 1.731/2021-1ª
Câmara;
b) autorizar o arquivamento dos presentes
autos, tendo em vista o
cumprimento do objetivo para o qual o presente processo foi constituído; e,
c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão jurisdicionado.
1.
Processo
TC-010.664/2025-4
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8336/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 169, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
do pedido formulado pela empresa S R de Medeiros Projetos e Sistemas de Combate a
Incêndio Ltda. de reabertura da instrução ou revisão do Acórdão 5.400/2025-1ª Câmara
e em determinar o apensamento definitivo do TC 015.527/2025-5 ao TC 016.222/2025-
3, dando ciência desta deliberação à peticionária, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-015.527/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Inmetro.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: Paulo Roberto de Morais Almeida (237927/OAB-SP),
representando S R de Medeiros Projetos e Sistema Combate a Incêndio Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8337/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa
Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. - EPP, noticiando possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 73/2024, conduzido pela Secretaria de Estado de Compras e Licitações do
Amapá (Seccompras/AP), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada
para execução do Trabalho Técnico Social - Pós-Ocupação junto a 2.000 famílias
contempladas com unidades habitacionais do Residencial Miracema (Etapas I a IV), no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante convênios assinados entre a
Caixa Econômica Federal e o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da
Habitação (Sehab),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
(peças 36 a 38);
Considerando que o representante alegou, em suma, a exigência, sem
previsão legal, de inscrição de empresa licitante junto ao Conselho Regional de Serviço
Social (CRESS) para execução de trabalho técnico social no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV);
Considerando que, em primeira avaliação, entendeu-se que a exigência
prevista no edital, condicionando a participação da empresa licitante à inscrição no
respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme disposto no subitem 14.16.4.1
do instrumento convocatório, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra
o princípio da legalidade, limitando a atuação da Administração Pública ao que está
expressamente autorizado por lei, e que, além disso, tal requisito contraria o art. 5º da
Lei 14.133/2021, que estabelece os princípios da legalidade, motivação, segurança
jurídica, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade;
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