DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900193
193
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que isso ocorre porque os conselhos de fiscalização de serviço
social exigem a inscrição de pessoas jurídicas apenas quando a atividade básica da
empresa for o serviço social, conforme o art. 1º da Resolução 1.015/2022 do Conselho
Federal de Serviço Social (CFESS) (peça 11, p. 1);
Considerando que, adicionalmente, precedentes deste Tribunal reforçam a
ilegalidade dessa exigência, como demonstram os Acórdãos 2.137/2023-2ª Câmara
(Relator: Ministro Aroldo Cedraz), 5.383/2016-2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo)
e 2.769/2014-Plenário (Relator: Ministro Bruno Dantas), e que se entendeu que a
exigência também não encontra respaldo na Portaria 464/2018 do Ministério do
Desenvolvimento Regional (MDR);
Considerando que, após oitivas, não foram trazidos novos elementos que
justifiquem a exigência, sem previsão legal, de inscrição da empresa licitante junto ao
Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) para execução de trabalho técnico social no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), bem como o fato de a
argumentação de que o serviço preponderante da licitação estava vinculado ao trabalho
técnico social, guardando similaridade com a profissão de assistente social, não justifica a
necessidade do registro
da empresa, uma vez
que as atividades, para
fins de
enquadramento, precisam ser claramente definidas, de acordo com a legislação aplicável;
Considerando, contudo, que o contrato já se encontra em execução, que não
foram encontrados indícios de sobrepreço e que a intervenção deste Tribunal mais
beneficia o particular representante que o interesse público tutelado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, em informar ao Governo do Estado do Amapá, em relação ao
Pregão 73/2024, que a exigência de inscrição no CRESS por parte da empresa licitante,
contida no subitem 14.16.4.1 do instrumento convocatório, não tem previsão legal e viola
os princípios da legalidade, competitividade e proporcionalidade, conforme estabelecido
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei 14.133/2021, assim como contraria
a jurisprudência do TCU (Acórdão 4.896/2024-2ª Câmara), arquivar o presente processo e
dar ciência da presente decisão ao representante, bem como ao Governo do Estado do
Amapá, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-022.254/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Fabiola Larissa da Silva Bastos (17355/OAB-PA),
representando Híbrida Serviços de Consultoria Ltda - Epp.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8338/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para
atendimento das determinações exaradas no Acórdão 7103/2025-TCU-Primeira Câmara,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.198/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Wille Scholz Junior (356.404.219-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8339/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.665/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Begnami Bernegossi (870.571.408-78).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8340/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) Registrar o ato de Aposentadoria 115881/2020 - Inicial - WINSTON
MARQUES DE ANDRADE do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde;
b) Registrar os atos de Aposentadoria 79725/2020 - Inicial - LEONICE SANTOS
DA SILVA RODRIGUES, 116431/2020 - Inicial - LUCIA MARIA CASTELO BRANCO CAMPE LO,
74310/2020 - Inicial - LAURA MARIA DE ARAUJO GUEDES e 80179/2020 - Inicial - SHEILA
FAIVICHENCO do quadro de pessoal do órgão/entidade Ministério da Saúde.
1. Processo TC-019.619/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Laura Maria de Araujo Guedes (463.628.517-49); Leonice
Santos da Silva Rodrigues (375.543.447-49); Lucia Maria Castelo Branco Campelo
(398.398.187-91); Sheila Faivichenco (443.003.287-49); Winston Marques de Andrade
(425.430.297-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8341/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.924/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ezequiel da Silva de Oliveira (434.650.727-15); Giovani de
Araujo Silva (082.216.934-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8342/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.933/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Catarina Pereira dos Santos (127.513.324-04); Antonio
Barros Filho (105.555.874-87); Cristina Gomes da Silva Souza (258.426.174-04); Jose
Marcelino Nunes (038.886.223-87); Pedro Justiniano Reis (006.756.968-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8343/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.937/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nivaldo Marques Freitas (337.650.226-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8344/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, parágrafo 3º, da Resolução-TCU 353/2023,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicado, por inépcia,
o exame do ato a seguir relacionado; e adotar a medida elencada no item 1.7.
1. Processo TC-022.068/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mariana Franco da Silveira (691.432.771-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que emita
novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria
de Mariana Franco da Silveira, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 8345/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o
registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.033/2025-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abraao Coelho de Oliveira (123.164.366-84); Adair dos
Passos Neto (052.096.265-63); Aderson Dionisio Leite Neto (045.096.033-12); Adler Alves
Costa (018.829.286-10); Admar Martins do
Nascimento Lessa Andreotti Versali
(127.909.757-44); Adriana Souza Silva (088.253.597-80); Adriana dos Santos Souza
(320.606.478-35); Adriano Aleixo da Cruz (034.654.056-92); Adriel dos Santos Silva
Rosendo (136.402.437-30); Agostinho Soares de Sousa (336.977.258-23); Aires Gimenez
Alves (423.707.478-11); Akihito Souza Cruz Miyakawa (033.347.565-80); Alan Dantas da
Silva (106.056.337-11); Alan Zanão da Penha (135.883.867-42); Alana Raniele Nascimento
Araujo (090.709.624-70); Alcides Jacinto Pereira Junior (055.542.995-47); Alex Menani
Lingiardi (320.714.768-24); Alex Sandro Charles Bezerra Paula (013.845.854-51); Alex de
Almeida (061.042.639-76); Alexander Andrey Lopes da Silva (145.096.267-03); Alexandra
Mara Silva Ventura (148.496.997-90); Alexandre Alves Brito Conceicao (223.412.588-08);
Alexandre Alves Miguez (157.430.527-19); Alexandre Barbosa Vieira (147.019.928-95);
Alexandre Luz Campi (219.755.248-10); Alexandre Vaz Franco Fernandes (069.704.629-00);
Alexandre Victor Santos Mascarenhas (436.977.548-58); Alexandre de Araujo Godoy
(152.067.307-85); Alexsandro Felipe de Jesus (021.643.525-05); Alexsandro de Azevedo
Junior (184.366.067-95); Alfredo de Vasconcelos Neto (795.414.105-53); Aline Eleia Escher
(057.374.449-10);
Aline 
Roccon
Zucchi
(134.853.927-58);
Aliny 
Poncio
Caucho
(147.478.097-08); Alisson Cardoso de Oliveira (029.650.595-12); Allan Coelho de Castro
(141.129.367-37); Aloisio Daniel Ramos da Silva (353.050.838-18); Alysson Keven Braga
(113.604.394-20); Amanda Alves Guimaraes (417.329.718-11); Amanda Maria Meneses
Dutra (020.925.783-08); Amanda Reiko
Oshiro Ceregatti (224.193.208-67); Amauri
Hidekazu Assai (064.269.766-36); Ana Beatriz da Franca Foradini Magalhaes (146.632.617-
44); Ana Carolina Andrade Moraes (861.980.332-87); Ana Carolina Cazeiro Vidal
(143.206.317-06); Ana Carolina Morata Bekis (470.847.358-36); Ana Carolina Queiroz de
Mendonca (126.813.437-63); Ana Carolina Silva Goncalves (111.484.937-51); Ana Carolina
da Costa Fulgencio (083.917.966-98); Ana Carolina da Silva (140.488.497-19); Ana Cleo
Matias Vieira da Motta (071.776.619-56); Ana Paula Fiuza Juver (036.919.680-58); Ana
Verbena Pereira Brito da Conceicao (042.939.635-02); Ananda Pinto dos Santos
(055.514.845-99); Anderson Ailton Silva Elias (035.288.066-05); Anderson Alves Goncalves
(018.668.619-64); Anderson Andrade Abreu (139.914.846-09); Anderson Josue Pantoja
Freire (031.352.322-39); Anderson Lima Rocha (884.126.367-91); Anderson Pereira Alves
(337.016.258-08); Anderson Takeo Tanioka Molossi (058.367.119-50); Anderson Zavoli
Habib (160.713.787-96); Anderson da Costa (258.313.668-20); Anderson de Farias Pereira
(129.724.137-17); Andre Henrique Rabello Ferreira (439.581.198-16); Andre Lima da Silva
(539.178.472-72); Andre Luis Pires de Morais (065.039.811-47); Andre Luis Santos Kusiak
(063.146.639-89); Andre Luis dos Santos Moreira (141.118.477-73); Andre Luiz Bobsin
(452.487.370-87); Andre Luiz Miranda Viana (099.103.997-17); Andre Luiz da Silva
(012.719.596-31);
Andre Luiz
dos Santos
(000.748.466-63);
Andre Netto
Amorim
(012.926.115-70); Andre Oliveira Galon (130.982.867-92); Andre Soares Pires Bueno de
Arruda
(332.400.958-82); Andre
Victor
Aragao
Soares (040.270.543-26);
Andressa
Aparecida Ribeiro Sanches (324.756.728-38); Andressa Bisotto Peretti (017.141.860-32);
Andressa
Soares 
dos
Santos 
(144.283.177-43);
Andrews
Perpetuo 
dos
Santos
(137.537.427-32); Andreza Duarte Memelli Mendonca Saide (129.807.437-12); Angelo
Antonio Mendonca Ribeiro (142.611.107-09); Angelo Maximo de Souza Lima (056.309.997-
61); Anna Beatriz Ribeiro Martins (043.201.109-94); Anna Carolina Hilario Coser
(147.596.787-00); Antonia Gasparino da Silva (349.947.658-47); Antonio Bruno Rocha
Vivas (055.612.865-60); Antonio de Padua Ramos Neto (056.262.565-80); Arthur Lopes
Campos (138.286.937-17); Arthur Palmieri Parente Moreira (155.372.847-58); Arthur Silva
da Fontoura (053.904.347-81); Arthur Vieira de Souza (672.048.303-00); Arthur do Canto
Pivetta (027.952.020-42); Artur Alves do Nascimento (127.961.867-17); Artur de Souza
Clarindo (058.720.249-16); Ary Cardoso de Araujo (145.683.597-16); Audy Acciole Pereira
Segundo (079.759.744-12); Augusto Cesar Santos de Lira (013.478.524-09); Augusto

                            

Fechar