DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8405/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir
o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da
Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do
Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para
cumprimento da determinação constante do subitem 9.3.3 do Acórdão 6362/2025-TCU-
1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente
deliberação ao requerente.
1. Processo TC-013.539/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Lindolfo
Pereira Conceicao Filho (175.504.675-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8406/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU e no
parecer emitido nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Comando da Aeronáutica (Centro de Controle Interno), dilatando por 30 (trinta) dias os
prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6609-TCU-1ª Câmara,
a contar desta decisão, comunicando ao requerente.
1. Processo TC-013.847/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Roberto
Tavares de Mendonca (203.484.443-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8407/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos
nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, incisos I e II, da Lei
8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos
interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.224/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alcebiades Wune de Almeida Neto (031.026.617-34); Elio
Rocha de Sa (552.673.357-20); Jose Antonio Monteiro (243.201.617-34); Marcos de Sant
Anna (663.131.637-53); Pelson de Souza Pinto (937.573.958-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8408/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de André Lisboa Filho e Iramar
Braga de Souza Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de compromisso 1906/2011 firmado entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e município de Ituberá - BA, que tem
por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de
Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Rua H, s/nº, Bairro Pedreiras.
".
Considerando que o ajuste teve vigência de 9/11/2011 a 10/11/2015, com
prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018;
considerando que a irregularidade apurada foi a inexecução total do objeto
do termo de compromisso, por descrições das divergências de serviços, quantitativas,
qualitativas ou técnicas;
considerando que os pareceres técnicos do FNDE registraram execução física
superior a 80% da creche (peças 19 e 20) e que a atual Secretária Municipal de
Educação atestou sua plena funcionalidade desde 2019, com atendimento regular a
crianças da educação infantil, revelando que o objeto pactuado vem cumprindo sua
finalidade pública (peça 60),
considerando que o MPTCU se manifesta de acordo com a unidade instrutiva
e considera elidida a irregularidade que deu origem ao presente feito;
considerando que o MPTCU identifica, apenas nesta fase, a existência de
possível destinação não comprovada de parcela dos recursos federais (cerca de 30%),
irregularidade não apurada anteriormente;
considerando que não houve ato interruptivo específico relativo a esse fato,
concluindo o Parquet que estaria prescrita as pretensões punitiva e de ressarcimento, à
luz dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e da jurisprudência que exige
identidade entre o ato de apuração e a irregularidade posteriormente sancionada
(Acórdãos 983/2024 e 583/2025, Plenário, de relatoria dos Ministros Jorge Oliveira e
Walton Alencar Rodrigues, respectivamente);
considerando que não ocorreu a prescrição relacionada à irregularidade
inicialmente apurada;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V alínea "a" do Regimento Interno, ACOR DA M ,
por unanimidade, em julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, da mesma Lei, as contas de André
Lisboa Filho e Iramar Braga de Souza Costa, dando-se lhes quitação; arquivar os
presentes autos com fundamento do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e informar o
conteúdo desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos
responsáveis.
1. Processo TC-006.851/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andre Lisboa Filho (004.872.795-49); Iramar Braga de
Souza Costa (598.243.015-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Luis
Marcos
dos 
Santos
(28448/OAB-BA),
representando Andre Lisboa Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8409/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde (FNS), em desfavor da Farmácia e Drogaria Marcos Rogério & Maria Patrícia
Ltda., de Marcos Rogério Pedrosa Cavalcanti e de Maria Patrícia Albuquerque Farias
Cavalcanti, sócios administradores do estabelecimento comercial desde 9/9/2009 (peças
5 e 56), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos
no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem
Farmácia Popular", no período de 14/3/2013 a 2/10/2014.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União,
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) concluiu, em seu
parecer, pela ocorrência de prescrição intercorrente dado o interregno verificado entre
os documentos de peças 22, 30 e 31 e o impulso processual seguinte, constante das
peças 13, 15, 16 e 17, superior a 3 anos,
Considerando que o Parquet propõe, além de reconhecer a prescrição, o
arquivamento dos autos,
Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a
requerimento, pela decadência ou prescrição,
Considerando não ser necessário prosseguir com o julgamento das contas,
com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, dada a resolução
de mérito,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do
RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução
TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e arquivar o processo e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-008.640/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Marcos Rogerio & Maria Patrícia Ltda
(03.403.113/0001-26); Marcos Rogério Pedrosa Cavalcanti (624.221.544-68); Maria
Patrícia Albuquerque Farias Cavalcanti (024.421.134-57).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Monica Izabel Carneiro de Andrade (19045/OAB-PE),
representando Farmacia e Drogaria Marcos Rogerio & Maria Patricia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8410/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Gabriel
Velloso Ribeiro, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao erário, relacionada aos recursos federais disponibilizados por
meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 203020/2013-8,
firmado entre o CNPq e o responsável (peça 11).
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo
superior a 3 (três) anos entre a deliberação da diretoria executiva (peça 21), em
6/6/2018, e o subsequente edital de notificação 155/2024 (peça 23), em 25/4/2024.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos
arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-011.183/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gabriel Velloso Ribeiro (010.940.721-09).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8411/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Roberto Luiz dos Santos Vieira, em razão de diferença de
numerário registrada em 24/9/2021 na agência Mário Guimarães/RJ, relativa à suposta
apropriação indevida de valores com registro de manipulação das imagens do sistema de
monitoramento (Circuito Fechado de TV - CFTV).
Considerando que a TCE foi instaurada pela Caixa Econômica Federal após
conclusão do processo disciplinar, no qual se apontou que o responsável, na condição de
tesoureiro executivo, teria desligado intencionalmente o sistema de CFTV no momento
da chegada de malote que deveria conter R$ 300.000,00, resultando em diferença de R$
293.000,00;
considerando que após a análise das alegações de defesa, a unidade técnica
deste Tribunal verificando o conjunto probatório, reconheceu a existência do fato
(desfalque), mas não a autoria, diante da ausência de elementos que comprovassem que
o responsável desligou deliberadamente o sistema de monitoramento ou se apropriou do
numerário subtraído;
considerando
que decisões
judiciais
proferidas
na Justiça
do
Trabalho
(Reclamação Trabalhista 0100006-67.2023.5.01.0224) declararam nula a dispensa por
justa causa e determinaram a reintegração do empregado, fundamentadas na
inexistência de provas de autoria, entendimento confirmado em segundo grau;
considerando que a 3ª. Vara Federal de São João de Meriti/RJ acolheu
proposição do Ministério Público Federal de arquivamento do IPL 5008818-
82.2022.4.02.5110, com base no Relatório Final da Polícia Federal, por falta de indícios
mínimos de participação do investigado no desfalque, reconhecendo ainda falhas na
cadeia de custódia dos valores e lacunas nas investigações sobre a possibilidade de
desvio fora das dependências da Caixa;
considerando que a unidade técnica identificou divergência no próprio
relatório conclusivo e no parecer jurídico da Caixa quanto ao nexo causal entre a
conduta imputada e o dano, e ainda que não houve aprofundamento das investigações
acerca da possibilidade real de o desvio ter ocorrido no preparo dos malotes ou durante
o transporte pela empresa Prosegur;
considerando que a citação realizada imputou ao responsável irregularidade e
conduta específicas ("desfalque de numerário" e "apropriação indevida"), as quais não se
sustentam diante das evidências reunidas no processo e das conclusões das autoridades
judiciais e investigativas;

                            

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