DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o MPTCU, à luz da independência das instâncias, reconhece
que as decisões judiciais não vinculam automaticamente o TCU, mas podem ser
consideradas como elementos relevantes de convencimento, especialmente quando
apontam incerteza sobre a autoria e fragilidades procedimentais na apuração do fato;
considerando que tanto a AudTCE quanto o MPTCU convergem no sentido de
que não há elementos mínimos para atribuir responsabilidade a Roberto Luiz dos Santos
Vieira.
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, ACO R DA M ,
por unanimidade, em julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17,
23, inciso I, da Lei 8.443/1992, da mesma Lei, as contas de Roberto Luiz dos Santos
Vieira, dando-se-lhe quitação; arquivar os presentes autos com fundamento do art. 169,
inciso III, do RI/TCU; e informar o conteúdo desta decisão à Caixa e ao responsável.
1. Processo TC-015.203/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Luiz dos Santos Vieira (013.696.317-07).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Manuel Nunes Mareco Trigo (167539/OAB-RJ) e
Marcos Jose de Carvalho Neto (168114/OAB-RJ), representando Roberto Luiz dos Santos
Vieira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8412/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Nicodemos Ferreira
Guimaraes, ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Azeitão - MA (gestões 2013-2016
e 2017-2020), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados ao município mediante o Termo de compromisso PAR 32100/2014 (peça 7),
cujo objeto era a construção de escola ("Santa Tereza 01 Escola 06 Salas - Projeto FNDE),
considerando a omissão no dever de prestar contas.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo
superior a 3 (três) anos entre a notificação via SIMEC com ciência (peças 14 e 15), em
11/9/2019 e
a subsequente
notificação (ofício)
com AR
(peças 16
e 17),
em
28/2/2023;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-016.746/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nicodemos Ferreira Guimaraes (255.700.563-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8413/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Adriano Veloso dos Passos e
Alcimiro Pinheiro da Costa, ex-Prefeito Municipais de Conceição do Canindé - PI (gestões
2013-2016 e 2017-2024), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais mediante o Termo de compromisso 29894/2014 (peça 7), firmado entre
o Fundo e o município, que tinha por objeto a construção de "Escola 06 Salas - Projeto
FNDE", considerando a omissão no dever de prestar contas.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo
superior a 3 (três) anos entre a notificação no SIMEC a Alcimiro Pinheiro da Costa (peças
19-20), em 11/6/2019, e o Parecer/Informação, de 14/12/2023.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-016.747/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriano Veloso dos Passos (428.714.093-15); Alcimiro
Pinheiro da Costa (138.703.863-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Canindé - PI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8414/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 7.448/2025-TCU-1ª Câmara, que não conheceu da denúncia em razão
do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade.
Considerando que o presente expediente é interposto pelo denunciante, que
atua sob a garantia de identidade preservada (peças 17 a 21);
considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas
estabelece que o denunciante não possui, automaticamente, status de parte processual
(Acórdãos 773/2004-Plenário, 1.881/2014-Plenário, entre outros);
considerando que, para adquirir a condição de interessado habilitado a
recorrer, o denunciante deve formular pedido de ingresso nos autos e comprovar razão
legítima para intervir no processo ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio,
nos termos do art. 146, § 1º, e do art. 282 do Regimento Interno do TCU (RI-TCU), c/c
a Resolução/TCU 36/95;
considerando que o recorrente, na condição de denunciante, não demonstrou
razão legítima para intervir, nem tampouco obteve deferimento prévio para sua
habilitação como interessado nos autos originais;
considerando que a ausência de legitimidade recursal constitui vício insanável
que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise dos demais
requisitos de admissibilidade (tempestividade e interesse),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 146 e 282 do Regimento Interno, em não
conhecer deste pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, e em
dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-015.124/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) ().
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do
Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8415/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recolhimento Administrativo
Parcelado (RAP), autuados em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU
259/2014, referente à multa individual aplicada ao responsável Waldinar Nunes da Silva,
no âmbito do Processo n. 019.957/2020-3.
considerando que, por meio do Acórdão 5.427/2025-TCU-1ª Câmara (peça 2),
as contas do Sr. Waldinar Nunes da Silva foram julgadas irregulares (subitem 9.2), e lhe
foi aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 58, I e
II, da Lei 8.443/1992;
considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos
cofres do Tesouro Nacional, conforme pesquisa no Sistema de Gestão do Recolhimento
da União (SISGRU) acostada à peça 6, e Demonstrativo de Débito (peça 7), não havendo
saldo remanescente,
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação ao Sr. Waldinar
Nunes da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem
9.2 do Acórdão 5427/2025-TCU-1ª Câmara, e apensar os autos ao TC 019.957/2020-3.
1. 
Processo 
TC-020.372/2025-6 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Waldinar Nunes da Silva (440.897.404-87).
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Redenção - PA.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8416/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de apartado
autuado em cumprimento ao Acórdão
552/2019-TCU-Plenário, que considerou procedente Representação e determinou o
prosseguimento da apuração de indícios de irregularidades em um conjunto de
operações de aporte de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) às empresas Brenco Holding S.A., ETH Bionergia S.A. e Odebrecht
Agroindustrial S.A. - esta última resultante da fusão das duas primeiras, atualmente
denominada Atvos Agroindustrial Participações S.A. -, no âmbito de projetos greenfield
de formação de polos de produção de açúcar, etanol e cogeração de energia, mediante
financiamento direto e indireto, subscrição de debêntures e aquisição de participação
acionária.
Considerando que o elevado lapso temporal transcorrido desde os fatos
investigados - ocorridos em 2010 - ultrapassa uma década sem qualquer notificação dos
potenciais responsáveis, circunstância que, à luz de farta jurisprudência desta Corte
(Acórdãos 3.879/2017 e 3.896/2022, ambos da 1ª Câmara), gera presunção relativa de
comprometimento do exercício pleno do direito de defesa, prejudicando o contraditório
e impondo, de plano, o arquivamento do feito sem apreciação de mérito;
considerando que, não obstante esse óbice processual suficiente para a
extinção do
processo, a
unidade técnica
e o
Ministério Público
junto ao
TCU
apresentaram análises divergentes apenas quanto à necessidade de realização de
audiências;
considerando que, à luz do parecer do MPTCU - cujos fundamentos acolho
como razões adicionais (obiter dictum) -, o tratamento a ser conferido ao caso deve
observar os entendimentos recentes desta Corte em processos análogos envolvendo
operações do BNDES e da BNDESPar, a exemplo das representações derivadas do
Acórdão 3.011/2015-TCU-Plenário, em que se examinou amplo conjunto de aportes ao
grupo empresarial JBS (2005-2014);
considerando que, naqueles precedentes, o Tribunal afastou a ocorrência de
prejuízo às instituições financeiras e concluiu pela regularidade das contas, assentando
que divergências de interpretação sobre a suficiência de análises econômico-financeiras,
flexibilizações procedimentais ou aderência a prioridades de política pública não
configuram, por si, grave infração à norma legal ou regulamentar, tampouco ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico nos termos do art. 58, II e III, da Lei 8.443/1992;
considerando que tais deliberações reconheceram que o BNDES, enquanto
banco de desenvolvimento, atuou em consonância com as diretrizes vigentes à época,
especialmente a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada em 2008, que
estimulava a ampliação de grandes conglomerados empresariais nacionais e a formação
de estruturas produtivas consideradas estratégicas;
considerando que, também nesses precedentes, a Corte assentou que
eventuais desconformidades com normas internas, ou flexibilizações justificadas de
procedimentos, não configuram erro grosseiro ou conduta dolosa quando amparadas por
juízo técnico fundamentado e compatível com o ambiente decisório e informacional
disponível, à luz do art. 28 da LINDB, entendimento igualmente aplicável às operações
ora em exame;
considerando que, no presente caso, os fundamentos técnicos e econômicos
que embasaram as decisões do BNDES - relativas tanto à fase 1 (2008/2009) quanto à
fase 2 (2010) - não se mostram suficientes, segundo o parecer ministerial aqui acolhido,
para indicar favorecimento injustificado ao grupo Odebrecht ou violação qualificada a
normas internas, sobretudo por se tratar de decisões adotadas por autoridades
competentes e devidamente motivadas; e
considerando, por fim, que a eventual realização das audiências propostas
pela unidade técnica, além de incompatível com a jurisprudência consolidada sobre o
prejuízo à defesa pelo decurso excessivo do tempo, revelar-se-ia inócua à luz da
racionalidade e eficiência processuais.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V, do RI/TCU; e art.
6º, II, das Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024, em conhecer da presente
representação e arquivar o processo, ante a ausência de pressupostos para o seu
desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta deliberação ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1. Processo TC-002.101/2020-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: não há.
1.2. Interessado: não há.
1.3. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Bndes Participações S.A.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).

                            

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