DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900217
217
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8504/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em desfavor de Nilton Vasconcelos
Junior, titular da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte da Bahia
(Setre/BA) no período de 1º/1/2007 a 1º/1/2015, em razão da não comprovação da
regular
aplicação dos
recursos repassados
à
Secretaria por
meio do
Convênio
MTE/SPPE/CODEFAT 007/2011/SETRE/BA - Siafi 765194 (peça 12).
Considerando a edição da Resolução TCU 344/2022 (alterada pela Resolução
TCU 367/2024), que regulamentou, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, após o envio da prestação de contas, marco inicial para
a contagem do prazo prescricional (art. 4º, inc. II, da mencionada resolução), a Nota
Informativa
1422/2014/CGCC/SPPE/MTE (peça
54),
de
6/8/2014, interrompeu
a
prescrição ordinária, sendo também o marco inicial para a prescrição intercorrente (art.
5°, inc. II e 8º, §§ 1º e 3º);
Considerando o lapso temporal superior a três anos entre a emissão do
Ofício 4043/2014/CGCC/SPPE/MTE (peças 55-56), em 14/8/2014, que notificou o ente
convenente da necessidade de complementação dos documentos apresentados a título
de prestação de contas, e o Ofício 4480/2017/SPPE/MTb (peças 57-59), de 14/12/2017,
que reiterou a notificação anterior;
Considerando que a unidade instrutiva (peças 123-125), com a anuência do
Ministério
Público de
Contas (peça
126),
propôs reconhecer
a prescrição
das
pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e do art. 169, inc. III, do
RI/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos dos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao
responsável, para ciência; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
1. Processo TC-017.246/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nilton Vasconcelos Junior (165.306.915-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego, Renda e
Esporte - Setre/ba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8505/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
desfavor de José Otávio Motta Pompeu e Silva, em razão de omissão no dever de
prestar contas do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Proposta de Natureza
Científica, Tecnológica e/ou de Inovação - Graduação Sanduíche no Exterior (SWG) -
Processo CNPq 443161/2016-0.
Considerando que, por intermédio do Acórdão 6677/2025-TCU-1ª Câmara
(peça 65), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de José Otávio
Motta Pompeu e Silva, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito na forma estabelecida
no item 9.2 da referida deliberação;
Considerando que a Seproc identificou inexatidão material no item 9.2 do
acórdão em questão, concernente à indicação do cofre credor para o recolhimento do
débito imputado ao responsável, tendo constado o Tesouro Nacional, quando o correto
seria o CNPq;
Considerando o posicionamento daquela unidade instrutiva, em uníssono
(peças 68 e 69), no sentido de que, nos termos da Súmula TCU 145, se promova o
apostilamento do item 9.2 do Acórdão 6677/2025-TCU-1ª Câmara, com vistas à
retificação do erro material identificado;
Considerando que o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato
representado
pelo
Subprocurador-Geral
Lucas
Rocha
Furtado,
manifestou-se
favoravelmente ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 70);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em:
determinar, com fundamento na Súmula nº 145, o apostilamento do
Acórdão 6677/2025-TCU-1ª Câmara, com vistas à correção de erro material, de maneira
que:
onde se lê:
"9.2. (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:"
leia-se:
"9.2. (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do
TCU:"
1. Processo TC-019.459/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Otavio Motta Pompeu e Silva (214.756.948-81).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8506/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando a instrução à peça 275, que
contou com a concordância do Ministério Público junto ao TCU (peça 277), em:
a) deferir, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno do TCU, o pedido formulado por Maria Luísa Carvalho Marques
Ferreira Jucá para pagamento das dívidas imputadas por meio dos subitens 9.3 e 9.4
do Acórdão 3487/2025-TCU-1ª Câmara em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, calculados das
seguintes formas, em conformidade com a legislação em vigor:
a.1) o débito imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 3487/2025-TCU-1ª
Câmara deve sofrer incidência de atualização monetária e acréscimos de juros de mora
calculados a partir das datas de ocorrência de cada parcela do débito, até a data do
recolhimento de cada parcela decorrente do presente parcelamento;
a.2) a multa aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 3487/2025-TCU-1ª
Câmara deve
sofrer incidência
de atualização monetária,
calculada a
partir de
3/6/2025, data da sessão em que foi prolatado o referido Acórdão, até a data do
recolhimento de cada parcela decorrente do presente parcelamento;
b) fixar o vencimento da primeira parcela das dívidas em 15 (quinze) dias
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias;
c) alertar a responsável:
c.1) de que, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
a falta de pagamento de qualquer parcela das dívidas importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
c.2) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento
das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-
TCU 114/2020;
c.3) de que as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas
poderão ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida,
no link "Emissão de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do
correio eletrônico deste Serviço (parcelamento@tcu.gov.br), enquanto perdurar o
parcelamento;
d) dar ciência deste Acórdão à responsável.
1. Processo TC-024.652/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Faca Esporte e Cultura (11.397.319/0001-19);
Maria Luisa Carvalho Marques Ferreira Juca (198.400.805-63).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Fischgold (24133/OAB-DF), representando
Maria Luisa Carvalho Marques Ferreira Juca.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8507/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da
instrução da Seproc à peça 251 destes autos, bem como o parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peça 253), em:
a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218
do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à empresa Engenharia e Construtora
Provin Ltda., ante a comprovação do pagamento da multa que lhe foi aplicada por
meio do subitem 9.4 do Acórdão 7054/2022-TCU-1ª Câmara;
b) dar ciência deste acórdão à empresa Engenharia e Construtora Provin
Lt d a . ;
c)
retornar o
presente processo
à
Seproc para
a continuidade
do
acompanhamento dos pagamentos realizados pelo responsável Jose Luiz Ramuski.
1. Processo TC-024.969/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Engenharia e Construtora Provin Ltda. (04.919.998/0001-
83); Jose Luiz Ramuski (392.034.099-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Nilso
Luiz
Fernandes
(29.696/OAB-PR),
representando
Engenharia
e
Construtora
Provin
Ltda.;
Nilso
Luiz
Fernandes
(29.696/OAB-PR), representando Jose Luiz Ramuski.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8508/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da
instrução da Seproc à peça 226 destes autos, bem como o parecer do Ministério
Público junto ao TCU (peça 228), em:
a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218
do Regimento Interno deste Tribunal, quitação à empresa Works Construção & Serviços
Eireli, ante a comprovação do pagamento do débito e da multa que lhe foram
aplicados por meio dos subitens 9.4 e 9.7, respectivamente, do Acórdão 8525/2019-
TCU-1ª Câmara;
b) dar ciência deste acórdão à empresa Works Construção & Serviços
Eireli;
c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-025.032/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.385/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Ana Paula Coelho Guimarães (473.411.221-53); Carlos
Augusto Vaz Silva (698.544.831-34); Francisco de Assis Nascimento (072.914.851-34);
Jório Vieira Randal Pompeu (366.610.313-87); Maurilio Costa dos Santos (564.327.201-
68); Pamella Guimarães Flores (885.825.151-20); Works construção & Serviços Eireli
(56.419.492/0001-09).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: William Anderson Alves Olivindo, Geraldine Lemos
Torres e outros, representando Maurilio Costa dos Santos; William Anderson Alves
Olivindo, Geraldine Lemos Torres e outros, representando Jório Vieira Randal Pompeu;
Fausto Domingos Nascimento Neto (314.142/OAB-SP), representando Works Construção
& Serviços Eireli; William Anderson Alves Olivindo, Geraldine Lemos Torres e outros,
representando Ana Paula Coelho Guimarães.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8509/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresa Lira & Barros Comércio de
Produtos Farmacêuticos Ltda., com responsabilização solidária de seus sócios Nilton
César Lira Barros e Vilania Vital Barros, em razão de irregularidades na gestão de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), na alçada do Programa Farmácia Popular
do Brasil-Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 8/2/2012 a 30/6/2016.
Considerando que o Acórdão 6.568/2022-1ª Câmara, proferido na sessão de
27/9/2022, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa Lira & Barros
Comércio
de
Produtos
Farmacêuticos
Ltda.
e
do
seu
sócio,
condenando-os
solidariamente
à
restituição
dos
valores
apurados
e
aplicando-lhes
multas
individuais;
Considerando que a sociedade empresária Lira & Barros Comércio de
Produtos Farmacêuticos Ltda. foi formalmente extinta, pelo encerramento da liquidação
voluntária, em 4/11/2022 (peça 139);
Considerando não ter havido o trânsito em julgado da decisão original;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "havendo
a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a
multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto
dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005,
que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que
tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação" (Acórdãos 1.909/2024 e
1.216/2025, ambos da 2ª Câmara);
Considerando que a unidade instrutiva e o representante do Ministério
Público de Contas apresentaram posicionamentos, no mérito, alinhados à aplicação
dessa jurisprudência no caso ora em análise;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) tornar insubsistente a multa aplicada à empresa Lira & Barros Comércio
de Produtos Farmacêuticos Ltda. por meio do item 9.4 do Acórdão 6.568/2022-1ª
Câmara;
b) encaminhar os autos ao Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, para
avaliação das propostas constantes dos autos atinentes ao Acórdão 1.278/2025-1ª Câmara; e
Fechar