DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. Ressalvada a hipótese indicada no art. 12, a ausência de informações
exigidas no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, em função de normativas
publicadas durante o exercício de referência, deverá ser justificada expressamente.
Art. 14. Sempre que necessário, o CFBio emitirá orientações complementares
para garantir a padronização e a qualidade dos Relatórios de Gestão expedidos no âmbito
do Sistema.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFBio, ad
referendum do Plenário.
Art. 16. Revoga-se a Instrução CFBio nº 17/2014.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
APÊNDICE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/NORMATIVA
- Instrução Normativa TCU nº 84/2020, que estabelece normas para a tomada
e prestação de contas dos(as) administradores(as) e responsáveis da administração
pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
- Decisão Normativa TCU nº 198, de 23 de março de 2022, que estabelece
normas complementares para a prestação de contas dos(as) administradores(as) e
responsáveis da administração pública federal, nos termos do inciso I do art. 2º; § 1º do
art. 5º; inciso III e § 3º do art. 8º; § 3º do art. 9º; e art. 14 da Instrução Normativa TCU
nº 84, de 22 de abril de 2020;
- Decisão Normativa TCU nº 216, de 26 de março de 2025, que estabelece
normas complementares para elaboração da prestação de contas das Unidades
Prestadoras de Contas (UPC) do segmento dos Conselhos de Fiscalização Profissional
(CFP), nos termos do § 2º do art. 5º da Instrução Normativa TCU 84, de 22 de abril de
2020.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 124, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001941/2025-87. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 177/2022. 583ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu
provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 438/2023. Absolvição de 01 (um)
profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 125, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003211/2025-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 079/2021. 583ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu
provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 192/2024. Absolvição de 01 (um)
profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 126, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002331/2025-09. ORIGEM DENÚNCIA OUVIDORIA COFEN. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRERROGAT I V A
DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos,
decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 127, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003163/2025-61. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 163/2024. 583ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso,
por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº
028/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de
01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração ao artigo 45 do Código
de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Condenação de 01 (um) profissional
de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em
razão da infração ao artigo 45 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº
564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ELLEN MARCIA PERES
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003159/2025-01. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 168/2021. 583ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA
INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela
manutenção da
Decisão Coren-SP
nº 265/2024.
Condenação de
01 (um)
profissional de enfermagem à penalidade de censura em razão da infração aos
artigos 25, 26, 53, 61, 71, 72 e 85 do Código de Ética, aprovado pela Resolução
Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOÃO BATISTA DE LIMA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 129, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003241/2025-27. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 068/2022. 583ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ADVERTÊNCIA
VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por
ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº
278/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de
advertência verbal e de multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional em razão
da infração aos artigos 42, 45, 78 e 80 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen
nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 130, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003125/202-16. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RS Nº 253/2025. 583ª
REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE
ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA
INSTÂNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por
unanimidade dos votos, decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do
processo.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente do Conselho
RENNE COSMO DA COSTA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003230/2025-47. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 228/2023. 583ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da
Decisão Coren-SP nº 189/2024. Decidido pela nulidade absoluta e arquivamento dos autos
em face de 01 (um) profissional de enfermagem. Absolvição de 01 (um) profissional de
enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002980/2025-00.
ORIGEM
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
COREN-MA
Nº
00196.002980/2025-00. 583ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
ADMISSIBILIDADE.
PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
IMPEDIMENTO
DO
PLENÁRIO.
NÃO
ADMISSIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO.
Por
maioria dos
votos,
decidido
pela
não
admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.007165/2025-29.
ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-RS
Nº 022/2019-E.
583ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-RS nº 173/2024.
Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 273, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
instauração
de
processo
administrativo
para
Eleição
Direta
para
os
mandatos de Conselheiros do CREFITO-6 da gestão
2026-2030,
e a
designação
do sorteio
público
eleitoral, visando a formação da Comissão Eleitoral
e eventual cadastro de reserva.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal
6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução COFFITO n.º 608, de 29 de
janeiro de 2025, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Através da presente portaria, instaura-se processo para a eleição dos
Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-6, para o mandato referente ao quadriênio 2026-
2030, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/75.
Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 608, de
29 de janeiro de 2025.
Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de
Fortaleza, capital do Estado do Ceará, será realizado no dia 21 de janeiro de 2026, às
10:00h, na sede do CREFITO-6, localizada na Avenida Rogaciano Leite, 432 - Salinas -
Fortaleza/CE - CEP: 60.810-786.
Art. 4º Determino que o CREFITO-6 seja oficiado para que encaminhe a
listagem dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio
eletrônico do COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
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