DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
g - determinar que seja incluída nos editais, contratos e acordos, com
participação do INPI, a necessidade de cumprir a Política Antifraude e Anticorrupção do
Instituto.
II - servidores(as), colaboradores(as), fornecedores, estagiários(as), bolsistas,
jovens aprendizes, docentes, discentes do INPI comprometem-se:
a - conhecer e cumprir as vedações e as regras de prevenção à fraude e à
corrupção;
b - informar prontamente à autoridade superior quaisquer solicitações/ofertas
impróprias ou tentativas de fraude e corrupção por parte de agentes públicos ou privados;
e
c - denunciar prontamente à Ouvidoria do INPI quaisquer condutas suspeitas
quanto à violação de legislação ou dos princípios contidos no Código de Ética e Conduta do
Profissional do INPI, e demais políticas e procedimentos de integridade do INPI.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º As competências pela
implantação da Política Antifraude e
Anticorrupção estão assim distribuídas:
I - Unidade Setorial de Integridade - USI do INPI, cujas competências são de
responsabilidade da Ouvidoria - OUVID:
a - coordenar, planejar, promover, treinar, revisar, acompanhar e monitorar as
ações relacionadas com a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI em todos os setores
do Instituto;
b - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento da Política
Antifraude e Anticorrupção do INPI, visando aperfeiçoar o processo de prevenção,
detecção e combate à incidência de ações lesivas ao Instituto;
c - promover a disseminação de informações sobre a Política Antifraude e
Anticorrupção do INPI;
d - promover a integração das instâncias de apoio à integridade;
e - desenvolver ações de treinamento no âmbito do INPI relacionadas a Política
Antifraude e Anticorrupção do INPI;
f - comunicar à alta administração e à Divisão de Gestão de Riscos quando
identificar novo risco de fraude e corrupção nos processos de trabalho do INPI;
g - apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de medidas de
mitigação de riscos à integridade relacionados com fraude e corrupção, com a colaboração
das demais instâncias de apoio à integridade do Instituto; e
h - supervisionar o Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI.
II - Divisão de Gestão de Riscos - DIGER da Coordenação-Geral da Qualidade -
CQ U A L :
a - apoiar tecnicamente e operacionalmente o desenvolvimento e implantação
da política de gestão de riscos do INPI, inclusive o risco de integridade;
b - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e
pelos controles internos;
c - assessorar tecnicamente as unidades de gestão dos riscos e dos controles
internos, oferecendo suporte necessário para a efetiva implantação;
d - propor metodologias, procedimentos e ferramentas para o aprimoramento
da gestão de riscos no âmbito do sistema de gestão da qualidade; e
e - monitorar o plano de gestão de riscos, conforme a metodologia de gestão
de riscos em vigor no INPI.
III - Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH:
a - receber, analisar e
responder as solicitações encaminhadas por
servidores(as) do INPI sobre conflito de interesses por meio do Sistema Eletrônico de
Prevenção de Conflito de Interesse (SeCi) e organizar as informações sobre o tema;
b - zelar pelo atendimento da legislação relativa à informação sobre bens e
renda e das autorizações de consulta à Receita Federal dos(as) servidores(as);
c - instruir os processos de ressarcimento ao erário de inativos(as) e
pensionistas, para o respectivo lançamento em folha de pagamento;
d - instruir os processos de dívida ativa dos(as) servidores(as) aposentados(as)
e beneficiários(as) de pensão depois de identificada a dívida pelo setor competente,
emitindo a respectiva comunicação quando necessária;
e - manter o registro, pelo tempo legalmente previsto, das informações
prestadas em atendimento a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI;
f - recepcionar e enviar as respostas requeridas pela Unidade Setorial de
Integridade; e
g - colaborar com as ações de capacitação sobre a Política Antifraude e
Anticorrupção do INPI, por intermédio do Centro de Educação Corporativa, a partir do
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP.
IV - Ouvidoria - OUVID:
a - receber, analisar e dar tratamento adequado a reclamações, denúncias,
elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes
para atendimento relacionado com fraude e corrupção; e
b - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado, em
relação ao definido na alínea a, quando couber.
V - Auditoria Interna - AUDIT:
a - conduzir trabalhos de apuração a partir de iniciativa própria, denúncias e
comunicações de irregularidades que lhe forem submetidas, mediante análise prévia de
admissibilidade, com o objetivo de identificar indícios de ilegalidade ou irregularidade na
utilização de recursos públicos federais por agentes públicos ou privados no âmbito do
INPI;
b - com base nos resultados dos seus trabalhos de apuração, propor o
aprimoramento contínuo das normas, dos procedimentos e dos controles internos, a fim
de assegurar a efetividade da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI;
c - reportar periodicamente ao Presidente do INPI o resultado dos trabalhos de
apuração realizados, alertando-o sobre os riscos de fraude e corrupção, as deficiências nos
controles internos identificados em face dos trabalhos executados, bem como quanto à
necessidade de comunicar a outras instâncias consideradas necessárias as irregularidades
constatadas; e
d - colaborar com a Unidade Setorial de Integridade na proposição de medidas
destinadas à atualização e ao aperfeiçoamento dos controles internos vinculados à Política
Antifraude e Anticorrupção do INPI.
VI - Corregedoria - COGER:
a - instaurar procedimentos correcionais para apuração de responsabilidades
pela prática de irregularidades relacionadas à fraude e à corrupção; e
b - fornecer subsídios decorrentes de sua atividade relacionados com a Política
Antifraude e Anticorrupção do INPI para a Unidade Setorial de Integridade.
VII - Comissão de Ética - CEINPI:
a - apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes;
b - apresentar sugestões de aprimoramento do Código de Ética e Conduta do
INPI;
c - orientar os servidores sobre a conduta ética e contribuir nas ações voltadas
à promoção da ética; e
d - responder e subsidiar as demandas da Unidade Setorial de Integridade.
VIII - Procuradoria Federal Especializada - PFE:
a - representar judicial e extrajudicialmente o INPI para obter a punição dos
responsáveis e o ressarcimento dos danos causados por desvios de conduta, relacionados
com a fraude ou a corrupção; e
b - fornecer subsídios jurídicos para a Unidade Setorial de Integridade
relacionados com a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI.
IX - demais unidades do INPI:
a - fazer cumprir o disposto nesta Política em seu âmbito.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO À FRAUDE E À CORRUPÇÃO
Art. 8º As medidas de prevenção à fraude e à corrupção compreendem um
conjunto sistemático de ações no âmbito do INPI, com responsabilidades atribuídas a cada
ator institucional segundo as atribuições especificadas no Regimento Interno do Instituto,
bem
como as
de
caráter
geral atinentes
à
ocupação
de cargo
público,
e
especificamente:
I - comprometimento e apoio expressos pela alta administração, para a
prevenção e o combate à fraude e à corrupção, por meio da Declaração da Alta
Administração na Política Antifraude e Anticorrupção do INPI;
II - compromisso formal de toda a alta administração por meio da assinatura do
Termo de Compromisso Antifraude e Anticorrupção, por ocasião da posse na função ou
cargo de confiança;
III - comunicação e capacitação de todo o corpo funcional do INPI sobre a
Política Antifraude e Anticorrupção do Instituto; e
IV - elaboração, aplicação e manutenção de Plano de Combate à Fraude e à
Corrupção no INPI por parte da Unidade Setorial de Integridade, com revisão por ocasião
de mudanças estruturais significativas no Regimento Interno do Instituto.
Art. 9º O Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI deve detalhar os
riscos de integridade relacionados à fraude e corrupção apontados nos planos de gestão de
riscos dos processos de negócio do INPI, bem como as medidas para evitar esses riscos.
Art. 10 A supervisão do Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI será
efetuada pela Unidade Setorial de Integridade.
Art. 11 Planos e políticas específicas, como Código de Ética e Conduta
Profissional do INPI, Política de Relacionamento e Transparência do INPI, Plano de
Integridade do INPI, devem observar e considerar em seu teor as ações e orientações de
combate à fraude e à corrupção estabelecidas na presente Política.
Art. 12 Todas as partes interessadas em atividades no INPI ou com o INPI
devem tomar conhecimento sobre a Política Antifraude e Anticorrupção do INPI.
Art. 13 Aos(Às) fornecedores(as) do INPI será dada ciência formal, no início do
contrato, do Guia de Conduta para Fornecedores do INPI.
CAPÍTULO IX
COMUNICAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 14 A cultura de prevenção e combate à fraude e à corrupção no âmbito no
INPI ocorre por meio de ações institucionais, que incluem cursos e palestras, presenciais ou
on-line, campanhas, comunicados, publicações e outras modalidades e formas. Os temas
das ações devem ser ministrados a todos os níveis hierárquicos e, em casos específicos,
aos(às) servidores(as) que desenvolvem atividades com maior exposição ao risco de fraude
e corrupção, de acordo com a avaliação do plano de gestão de riscos do INPI.
Art. 15 As ações de comunicação previstas nesta Política deverão ser integradas
ao planejamento estratégico de comunicação institucional do INPI, de modo a assegurar
padronização de linguagem, identidade visual e coerência com a estratégia de
fortalecimento da imagem institucional.
Art. 16 O objetivo da comunicação e treinamento é aprofundar o conhecimento
dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) quanto às exigências e responsabilidades legais,
quanto às diretrizes da instituição, capacitando-os a prevenir, identificar, tratar e
comunicar situações de risco ou com indícios de fraude ou corrupção no INPI.
Art. 17 As ações de comunicação e capacitação previstas no Capítulo IX serão
objeto de avaliação periódica de resultados, a fim de garantir sua efetividade e possibilitar
ajustes contínuos.
Art. 18 A Coordenação-Geral de Comunicação Social deverá realizar campanhas
de informação da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI visando, principalmente,
recordar e difundir as vedações contra práticas fraudulentas e/ou atos de corrupção, bem
como as situações que configuram conflito de interesses. Devem ser incentivadas as
práticas de probidade e honestidade.
Art. 19 As campanhas de comunicação institucional sobre a Política Antifraude
e Anticorrupção deverão ter caráter permanente, utilizando linguagem clara, acessível e
inclusiva, em formatos compatíveis com a diversidade de públicos internos e externos ao
INPI, observadas as diretrizes de acessibilidade e comunicação não discriminatória.
Art. 20 Será dada ampla divulgação do canal de denúncias de fraude e
corrupção no INPI e da proteção existente para o(a) denunciante.
Art. 21 Todos os(as) servidores(as) e colaboradores(as) devem ser capacitados
pelas áreas competentes sobre temas como Código de Ética, medidas de prevenção e
reação à fraude e à corrupção, entre outros, de modo a criar uma cultura de integridade
no INPI.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO À FRAUDE E À CORRUPÇÃO
Art. 22 Permanente monitoramento, de possíveis violações relacionadas à
fraude e à corrupção no INPI, deverá ser efetuado pelas chefias de modo a evitar,
imediatamente, qualquer atitude suspeita referente ao cometimento de atos fraudulentos,
de corrupção ou de conflito de interesses.
Art. 23 Diligências podem ser efetuadas sempre que forem necessárias para a
verificação de riscos à integridade, eventuais casos de fraude, corrupção ou atos que
possam configurar conflito de interesses.
Art. 24 O monitoramento da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI deve
ser contínuo e sistemático, por meio do monitoramento dos riscos de integridade, de
modo que seja possível comprovar a efetividade dos controles internos aplicados na
prevenção e combate à fraude e à corrupção.
CAPÍTULO XI
CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 25 As condutas de servidores(as) e colaboradores(as) que possam vir a
configurar violação da Política Antifraude e Anticorrupção do INPI, por quem dela tomar
ciência, devem ser comunicadas à Ouvidoria do INPI, que fará o encaminhamento ao órgão
apuratório competente.
Art. 26 O canal de denúncias utilizado no INPI é a plataforma Fala.BR ou a que
eventualmente a substituir, que garante total confidencialidade, sigilo e a possibilidade de
anonimato do(a) denunciante.
CAPÍTULO XII
A P U R AÇ ÃO
Art. 27 A Auditoria Interna é responsável pela realização de trabalhos
destinados à averiguação de atos ou fatos possivelmente ilegais ou irregulares na utilização
de recursos públicos federais, que podem decorrer de fraude e corrupção.
Art. 28 As unidades auditadas deverão disponibilizar acesso irrestrito a todas as
dependências, a todo e qualquer registro, processo, banco de dados, sistema e pessoal,
necessário para a condução dos trabalhos de auditoria, conforme estabelecido no Estatuto
da Atividade da Auditoria Interna. Deverão ser priorizados os esclarecimentos das dúvidas
levantadas.
Art. 29 A Corregedoria, a partir das denúncias e representações, deflagrará
procedimentos correcionais
para apuração
de responsabilidades
pela prática de
irregularidades relacionadas à fraude e à corrupção.
Art. 30 A Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia ou de
representação, instaurará procedimento para apuração de fato ou conduta que possa
configurar descumprimento do padrão ético recomendado aos agentes públicos.
Art. 31 A
Procuradoria Federal Especializada representará
judicial e
extrajudicialmente o INPI e encaminhará para ajuizamento as ações.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 As dúvidas na aplicação desta Política e os casos omissos serão
dirimidos pela Unidade Setorial de Integridade.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Presidente
CARLOS MAURÍCIO RUIVO MACHADO
Ouvidor
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