DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.292, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a M. M. S. R., Processo nº 00135.206149/2025-31, recebido neste
Ministério em 29/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº
11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.293, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a N. C. L., Processo nº 00135.219104/2025-27, recebido neste Ministério
em 28/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de
2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.294, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a I. N. S., Processo nº 00135.205479/2025-18, recebido neste Ministério
em 27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de
2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.295, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a C. B. J., Processo nº 00135.202155/2025-10, recebido neste Ministério
em 27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de
2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.296, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a S. R., Processo nº 00135.202202/2025-25, recebido neste Ministério em
27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007,
a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.297, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a O. B., Processo nº 00135.206457/2025-67, recebido neste Ministério em
29/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007,
a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.298, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 209ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
28 de novembro de 2025, resolve:
INDEFERIR
os requerimentos formulados pelos reclamantes de pensão especial prevista no
art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, constantes no Anexo desta Portaria.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
. .R EQ U E R E N T E
.REQUERIMENTO SEI/MDHC
. .D. D. B. S.
.00135.225359/2025-29
. .B. G. S.
.00135.218642/2025-02
. .E. N. S.
.00135.205534/2025-61
. .D. F. S.
.00135.210486/2025-23
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 817, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Sistema MEC Normas e altera a Portaria
MEC nº 255, de 27 de março de 2024, que dispõe
sobre a elaboração e tramitação de propostas de
atos
normativos
e 
expedientes
sujeitos
à
apreciação do Ministro de Estado da Educação,
bem como sobre a tramitação de proposições
legislativas
e 
expedientes
parlamentares
e
federativos
no 
âmbito
do 
Ministério
da
Ed u c a ç ã o .
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o MEC Normas, sistema oficial de armazenamento,
gestão e divulgação de atos normativos relacionados às áreas de competência do
Ministério da Educação, com a finalidade de assegurar transparência, padronização e
acesso público à legislação educacional e aos atos normativos editados no âmbito do
Ministério da Educação e entidades vinculadas.
Parágrafo único. O Sistema MEC
Normas integrará os sistemas de
informação
institucional do
Ministério
da Educação
e
observará
as normas
de
acessibilidade digital, transparência ativa e preservação documental.
Art. 2º O Sistema MEC Normas estará disponível na rede mundial de
computadores, na página oficial do Ministério da Educação.
Art. 3º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação compete a
gestão técnica e normativa do Sistema MEC Normas, compreendendo o cadastro,
curadoria, classificação, padronização e publicação dos atos normativos do Ministério
da Educação e entidades vinculadas.
§ 1º O cadastro de que trata
o caput será realizado conforme as
informações prestadas pela área competente, de acordo com o disposto no art. 5º,
parágrafo único.
§ 2º À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da
Secretaria-Executiva, do Ministério da Educação, compete a gestão da infraestrutura
tecnológica do Sistema MEC Normas.
Art. 4º Serão publicados no Sistema MEC Normas os seguintes atos
normativos:
I - leis;
II - decretos;
III - portarias;
IV - resoluções;
V - instruções normativas;
VI - editais; e
VII - demais atos externos de interesse público que afetem direitos de
terceiros ou que sejam de interesse coletivo.
Parágrafo único. Não serão publicados no Sistema MEC Normas:
I - atos internos de gestão que não geram efeitos externos; e
II - atos concretos sem valor normativo.
Art. 5º As propostas de projetos de lei e de atos normativos elaborados
pelas unidades administrativas do Ministério da Educação deverão tramitar por meio
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observando-se as seguintes etapas:
I - elaboração e instrução do processo administrativo pela área proponente,
com a manifestação técnica e, quando cabível, a análise jurídica da Consultoria
Jurídica;
II - adoção das providências necessárias à publicação do ato normativo no
Diário Oficial da União - DOU; e
III - encaminhamento à Subsecretaria de Gestão Administrativa da
Secretaria-Executiva, para publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da
Educação, quando não houver necessidade de publicação no DOU.
Parágrafo único. Na manifestação técnica de que trata o inciso I do caput,
deverá constar o assunto e as palavras-chave para fins de cadastro no Sistema MEC
Normas quando da publicação.
Art. 6º Após a publicação do ato normativo no Boletim de Serviço Eletrônico
do Ministério da Educação ou no DOU, a área proponente deverá remeter o respectivo
processo SEI ao Gabinete da Consultoria Jurídica, para fins de cadastramento e
publicação no Sistema MEC Normas.
§ 1º Os atos normativos sujeitos à apreciação do Ministro da Educação
serão encaminhados à Consultoria Jurídica pela Assessoria de Gestão Técnica e
Administrativa do Gabinete do Ministro.
§ 2º Ato da Consultoria
Jurídica disciplinará os procedimentos para
tramitação dos processos que veiculam atos normativos editados pelas entidades
vinculadas.
Art. 7º Os atos normativos constantes no Sistema MEC Normas deverão
conter registro, no corpo ou em anexo próprio, das:
I - alterações realizadas por outros atos normativos;
II - revogações de dispositivos; e
III - suspensões ou invalidações por determinação judicial, com efeito erga
omnes.
Art. 8º Os atos normativos constantes no Sistema MEC Normas serão
disponibilizados em formato digital aberto, em padrão de linguagem de marcação de
hipertexto (HTML) e possuirão endereço eletrônico permanente e único por ato.
Parágrafo único. Na impossibilidade de disponibilizar o ato normativo nos
formatos indicados no caput, o Sistema MEC Normas redirecionará para acesso do ato
normativo, na íntegra, diretamente no meio de publicação oficial.
Art. 9º Os atos normativos deverão ser divulgados no Sistema MEC Normas
no prazo de três dias úteis, contados da data de publicação no DOU ou no Boletim
de Serviço Eletrônico.
Parágrafo único. No caso de decisão judicial que suspenda ou invalide o ato
normativo com eficácia geral, deverá ser atualizado no Sistema MEC Normas no prazo
de cinco dias úteis, contados da comunicação.
Art. 10. Qualquer pessoa poderá sugerir:
I - a divulgação de atos normativos no Sistema MEC Normas;
II - a inclusão de atos normativos em processos de consolidação normativa;
e
III - a atualização ou adequação de atos normativos que estejam em
desacordo com esta Portaria.
§ 1º As sugestões previstas no caput deverão ser encaminhadas por meio
de formulário eletrônico disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação - Fala.BR.
§ 2º As sugestões recebidas serão analisadas pela Consultoria Jurídica, que
poderá utilizá-las para subsidiar atualizações, consolidações ou melhorias no acervo
normativo do Ministério da Educação.
Art. 11. A Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................
..................................................................................................
II - .............................................................................................
..................................................................................................
d) quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;
e) indicação de urgência ou prazo limite para conclusão, ou publicação do
ato, apresentando sua motivação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019; e
f) indicação do assunto e das palavras-chave para fins de cadastro no
Sistema MEC Normas;" (NR)
"Seção III
Do Sistema Eletrônico de Informações - Módulo de Tramitação de Atos
Oficiais - SEI-Atos
Art. 12. As propostas de atos normativos de autoria do Ministério da
Educação, a serem submetidas ao Presidente da República, serão encaminhadas pelo
Gabinete do Ministro à Casa Civil da Presidência da República, via Sistema Eletrônico
de Informações - Módulo de Tramitação de Atos Oficiais - SEI-Atos, juntamente com os
seguintes documentos:
..................................................................................................
Art. 13. Nos atos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º e o inciso
I do art. 3º desta Portaria, após o encaminhamento via SEI-Atos, a Assessoria de
Gestão Técnica e Administrativa do Gabinete do Ministro tramitará o processo que deu
origem a proposta à Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos do Gabinete
do Ministro - Aspar, para conhecimento e acompanhamento." (NR)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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