DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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64
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 161, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de
2018,
que divulga
a
relação dos
contribuintes
beneficiados
no
cumprimento
de
obrigações
tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço
de transporte e na
armazenagem de Etanol
Hidratado Combustível - EHC
e Etanol Anidro
Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo
ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS
nº 5, de 21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de
março de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
Mato Grosso do Sul, no dia 28 de novembro de 2025, registrada no Processo SEI nº
12004.100041/2020-04, torna público:
Art. 1º Os itens 15 e 16 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de
Mato Grosso do Sul da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23,
de 27 de março de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2018,
com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: MATO GROSSO DO SUL
. ITEM
UF
.TIPO DE ETANOL
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. .
.
.EA C
.EHC
.
.
.
. .15
.MS .SIM
.SIM
.61806722000122 .289634440
.RAIZEN
IGUARA
RIO
BRILHANTE
AGROINDUSTRIAL LTDA
. .16
.MS .SIM
.SIM
.61806505000132 .289634458
.RAIZEN IGUARA PASSA
TEMPO
AGROINDUSTRIAL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 162, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro
de 2019, que divulga relação das empresas nacionais
que produzem, comercializam e importam materiais
aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de
cálculo do ICMS.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio
ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 110/CDI-SE/2940, de 17.09.2025, do Ministério
da Defesa,
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio
Grande do Sul, recebida no dia 28 de novembro de 2025, registrada no processo SEI nº
12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 62 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio Grande
do Sul do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado
no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. .RIO GRANDE DO SUL
. .62.
.SAPA SERVIÇOS AÉREOS DE PROTEÇÃO AGRÍCOLA LTDA
CNPJ: 78.044.807/0001-13
IE: 0360047327
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/PMPF Nº 29, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Preço médio
ponderado ao
consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO
as
informações
recebidas
das
unidades
federadas,
constantes no processo SEI nº 12004.001151/2025-91, TORNA PÚBLICO que os Estados
e o Distrito Federal adotarão, a partir de 16 de dezembro de 2025, o seguinte preço
médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no
Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro) .(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.5,1774
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.**5,1768
.**4,6642
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.**5,4375
.2,9281
.1,7677
.-
.-
. .4
.AP
.-
.5,5400
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.5,1091
.5,1334
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.*4,6900
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.*4,5340
.*4,1670
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.4,4071
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.4,6700
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.5,3358
.4,3190
.4,9132
.-
.-
.-
. .12
.MS
.4,3427
.4,1224
.4,5651
.-
.-
.-
. .13
.MT
.6,4170
.4,2163
.4,0497
.3,6700
.-
.-
. .14
.PA
.-
.4,8124
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.4,1498
.4,2923
.4,9297
.-
.4,9389
.4,9389
. .16
.PE
.-
.**4,2600
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.5,6800
.4,6400
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.4,3006
.4,7805
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.4,5100
.4,4300
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.5,2000
.5,1400
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.5,0870
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.6,8560
.5,1850
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.4,6210
.4,8797
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.4,5875
.4,8459
.-
.-
.-
. .25
.SE
.*4,5420
.**4,8180
.*4,6820
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.4,1000
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.6,8300
.4,7800
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 44, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.001050/2025-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar os
seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam
manifestações favoráveis na 360ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19
de novembro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a
substituição
tributária nas
operações
com peças,
componentes
e acessórios, para
autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Ceará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 22, de 14
de março de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Ceará e São Paulo, nos termos deste protocolo e
do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, componentes, acessórios
e demais produtos, relacionados no Anexo II do referido convênio, com exceção aos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.015.00, 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00,
01.128.00 e 01.999.00, para utilização em autopropulsados e outros fins.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 23 de abril de 2007, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 23 de abril de 2007, publicado no
Diário Oficial da União de 10 de maio de 2007, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Alagoas - Renata dos Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e altera o PROTOCOLO ICMS Nº
96, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
bebidas quentes.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo ficam excluídos do
PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de
agosto de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e
de Comunicação
- ICMS
relativo às
operações
subsequentes.";
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142,
de 14 de dezembro de 2018.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do
PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados:
I - os incisos IV, VI e VII do "caput";
II - os §§ 1º, 4º e 5º.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 2, de 15 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
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