DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 59, de 11 de agosto de 2011, publicado
no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 76, de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 76, de 5 de dezembro de 2014, publicado
no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2014, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 95, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano.
Os Estados do Maranhão e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 95, de 16 de dezembro de 2011,
publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 79, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 105, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso
humano.
Os Estados da Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 105, de 10 de agosto de 2009, publicado
no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 5 de junho de 2009, publicado no
Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 81, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 131, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 131, de 6 de dezembro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 176, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 176, de 6 de dezembro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 129, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 129, de
16 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
01.019.00, 01.015.00, 01.112.00, 01.127.00, 01. 128.00 e 01.999.00, realizadas entre
contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativo às operações subsequentes.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICM nº 17, de 25 de julho de 1985,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e
aparelhos de iluminação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICM nº 17, de
25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM nº 17/85
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte";
II - o § 5º da cláusula terceira:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas
Gerais, Paraná e Pernambuco, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação
interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus
de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Jairo Soares Mariano.
PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS
Nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008, com
a seguinte redação:
"§ 2º-A O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria
classificada no CEST 01.015.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado de São
Paulo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus
de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 19/12/2025 a 19/12/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara Recursal a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo /
áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis
a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de
vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em
Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia-
de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 19 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
1 - Processo nº: 10109.724167/2024-91 - Interessado: EDIVALDO LEAO DE SOUSA e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
2 - Processo nº: 10120.723462/2024-71 - Interessado: FABIO RIBEIRO CRUVINEL e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
3 - Processo nº: 10271.166600/2023-06 - Interessado: GAAC BRASIL IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10494.720695/2024-74 - Interessado: MLDL ENGENHARIA LTDA e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10814.722117/2024-11 - Interessado: CIRO HENRIQUE DE ARAUJO
FERNANDES e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
6 - Processo nº: 10920.727942/2024-96 - Interessado: POINT 156 INFORMATICA
LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
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