DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
7 - Processo nº: 10921.720025/2024-71 - Interessado: INTERMAX IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
8 - Processo nº: 10936.722150/2024-56 - Interessado: ADALTO JOSE MIGUEL e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
9 - Processo nº: 10950.730282/2024-73 - Interessado: PEROLA DE SOUZA BRAGA e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
DIA 19 de Dezembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
10 - Processo nº: 10925.737142/2024-33 - Interessado: DEBORA RAMOS ZINN e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10935.722349/2024-94 - Interessado: LUIZ FERNANDO
GONCALVES e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
12 - Processo nº: 10950.732737/2024-95 - Interessado: ADELINO ROSA CANDIDO e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10950.732744/2024-97 - Interessado: TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGA NIELSSON LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10950.732745/2024-31 - Interessado: TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGA NIELSSON LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10950.732746/2024-86 - Interessado: TRANSPORTE RODOVIARIO
DE CARGA NIELSSON LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
16 - Processo nº: 11060.726487/2024-41 - Interessado: FABIO LUIS HERTZ e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 12719.720688/2024-16 - Interessado: GLEIMAR JOSEF
WOJCIEKOWSKI e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 17833.738899/2024-12 - Interessado: MARCELO PAVANELLI e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
19
- Processo
nº:
19715.720575/2024-08
- Interessado:
CARLOS
ADAO
SQUINCAGLIA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ02 / 02ª Camara Recursal de
Julgamento
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 250, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
PAGAMENTOS EFETUADOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A COOPERATIVA DE PRODUTOR ES
DE HORTIFRUTIGRANJEIROS.
A retenção de tributos na fonte sobre os pagamentos realizados por empresa
pública federal a cooperativa de produtores de hortifrutigranjeiros prevista no art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, deve obedecer à disciplina do art. 25 da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 24 e 25.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. APARELHOS ORTOPÉDICOS. CADEIRA MOTORIZADA DE
ASCENSÃO EM ESCADA. DEDUÇÃO.
A despesa com a aquisição de cadeira motorizada de ascensão em escada -
plataforma de elevação é considerada dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda
de Pessoa Física - IRPF, enquadrando-se tal equipamento como "qualquer outro aparelho
ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das
articulações" , de que trata o inciso V do § 8º do art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500,
de 29 de outubro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso
II, alínea "a" , e § 2º, inciso V; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 94, § 7º e § 8º, inciso V.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
ÁLCOOL/ETANOL.
VENDAS 
EFETUADAS
POR
COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA.
A L Í Q U OT A S .
a) de 1º de outubro de 2008 (data da produção dos efeitos do art. 7º da Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008) até 22 de junho de 2022, a pessoa jurídica comerciante
atacadista ou distribuidora de álcool estava sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep à alíquota prevista no inciso II do caput (3,75%) ou, no caso do regime especial, no
inciso II do § 4º (R$ 58,45, por metro cúbico de álcool), ambos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de
2008, no caso do inciso II do § 4º;
a.1) de 23 de junho de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep sobre operações com álcool, inclusive para fins carburantes, estava reduzida
a 0% (zero por cento), consoante art. 13 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022,
c/c o art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
a.2) de 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2025, a alíquota da Contribuição para
o PIS/Pasep retornou ao valor exposto no item alínea "a" supra;
b) a partir 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a tributação da Contribuição para o
PIS/Pasep sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada
no produtor ou no importador, e é calculada com base na alíquota de 5,25%. No caso da opção
pelo regime especial, a alíquota específica da contribuição é fixada em R$ 34,33 por metro
cúbico de etanol combustível, conforme art. 5º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
b.1) para operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes),
aplica-se a redução prevista no Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025, a partir de 25 de
junho de 2025 (data da produção de efeitos do referido Decreto); e
c) a partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante
inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa
redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS.
a) durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de
2013, os distribuidores ou atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de
distribuidor, o mencionado produto para revenda, puderam apurar créditos da referida
contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos
termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.859,
de 10 de setembro de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de
maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para excluir os
distribuidores ou atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda; e
c) nada obstante, nos termos do § 13-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, foi permitida a apuração de créditos pelo distribuidor/atacadista, na
aquisição no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, de 1º de dezembro de
2021 (início da produção dos efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto
de 2021) até 30 de abril de 2025 (véspera da produção de efeitos do art. 540 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537,
540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº
613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art.
2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº
12.525, de 24 de junho de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
ÁLCOOL/ETANOL.
VENDAS 
EFETUADAS
POR
COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA.
A L Í Q U OT A S .
a) de 1º de outubro de 2008 (data da produção dos efeitos do art. 7º da Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008) até 22 de junho de 2022, a pessoa jurídica comerciante
atacadista ou distribuidora de álcool estava sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no
inciso II do caput (17,25%) ou, no caso do regime especial, no inciso II do § 4º (R$ 268,80, por
metro cúbico de álcool), ambos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a
redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do §
4º;
a.1) de 23 de junho de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, a alíquota da Cofins sobre
operações com álcool, inclusive para fins carburantes, estava reduzida a 0% (zero por cento),
consoante art. 13 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, c/c o art. 2º, inciso II,
da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
a.2) de 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2025, a alíquota da Cofins retornou ao
valor exposto na alínea "a" supra;
b) a partir 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a tributação da Cofins sobre operações
com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no
importador, e é calculada com base na alíquota de 24,15%. No caso da opção pelo regime
especial, a alíquota específica da contribuição é fixada em R$ 268,80 por metro cúbico de
etanol combustível, conforme art. 5º, caput, e § 4º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998,
b.1) para operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes),
aplica-se a redução prevista no Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025, a partir de 25 de
junho de 2025 (data da produção de efeitos do referido Decreto); e
c) a partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero
por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas
por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista
de álcool para outros fins.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS.
a) durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de
2013, os distribuidores ou atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa
da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado
produto para revenda, puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição,
correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) a Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.859,
de 10 de setembro de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de
maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para excluir os
distribuidores ou atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da
Cofins quando da aquisição de álcool para revenda; e
c) nada obstante, nos termos do § 13-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, foi permitida a apuração de créditos pelo distribuidor/atacadista, na
aquisição no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, de 1º de dezembro de
2021 (início da produção dos efeitos do art. 2º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto
de 2021) até 30 de abril de 2025 (véspera da produção de efeitos do art. 540 da LC nº 214, de
16 de janeiro de 2025).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 287, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537,
540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº
613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art.
2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº
12.525, de 24 de junho de 2025.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.366, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria:
Preparação alimentícia crua e congelada, no formato de cubo, à base de
tapioca granulada, contendo ainda leite de macadâmia, macadâmia, linhaça dourada,
linhaça marrom, quinoa vermelha, quinoa branca, quinoa preta, chia, sal, açúcar e
pimenta branca, destinada ao consumo humano, apresentada em embalagens com
capacidade para 330 g ou para 1 kg, podendo estar acompanhada de sachês de molho
de pimenta na mesma embalagem, denominada "dadinho de tapioca vegano" ou
"dadinho de tapioca vegano com molho de pimenta" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3(b) e RGI 6 da NCM/SH constantes da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas
pela Instrução
Normativa
RFB nº
2.169,
de
2023, e
alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.382, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Carga monofásica indutiva do tipo fantasma (artificial),
controlada eletronicamente, com chave seletora de potência (níveis máximo e mínimo)
e dispositivos de proteção, própria para testes de medidores de energia elétrica,
apresentada em estojo de poliéster, acompanhada de duas pontas de prova do tipo
agulha, três garras do tipo jacaré e manual de operação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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