DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão, (art. 53, § 4°, da Lei n°
14.133, de 2021);
e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e
prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (arts. 107 e 132 da Lei n° 14.133, de
2021, cláusula de extinção prevista no termo de contrato e Orientação Normativa AGU n°
3, de 1° de abril de 2009);
f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3,
letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos
serviços (item 3, letra "c", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da
metodologia adotada (itens 3, letra "d", 4, 7 do Anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de
2017);
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 91, §4° e art. 92, XVI,
da Lei n° 14.133, de 2021);
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da
empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (art. 91, §4° e art. 161,
da Lei n° 14.133, de 2021 e item 11, letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de
2017);
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já
amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
l) avaliar se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que
exija eventual atualização do mapa de risco relativo à gestão contratual de acordo com o
modelo do anexo IV (art. 26, §1°, IV, da IN SEGES/MP n° 05, de 2017) e, no caso de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação
obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1°, da IN SEGES/MP n° 05, de
2017);
m) efetiva disponibilidade orçamentária (art. 106, inciso II, da Lei n° 14.133, de
2021);
n) elaboração da minuta do termo aditivo;
o) renovação da garantia contratual com a atualização necessária (art. 97,
parágrafo único, da Lei n° 14.133, de 2021 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN S EG ES / M P
n° 05, de 2017);
p) autorização da autoridade competente (item 5 do Anexo IX da IN SEGES/MP
n° 05, de 2017);
q) para atividades de custeio, autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo
ato de delegação, nos termos do Decreto 10.193, de 2019;
r) na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, a manutenção da circunstância que autorizou a contratação direta;
s) divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 94 da
Lei n° 14.133, de 2021), observadas as diretrizes da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de
2011 - Lei de Acesso à Informação - e Lei n° 13.079, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais.
DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA PRORROGAÇÃO NO EDITAL
21. Deve ser atestado nos autos que há previsão expressa de prorrogação do
contrato no edital, conforme art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
22. No caso de ausência de previsão no ato convocatório, a lei não autoriza a
renovação contratual, como ensina Justen Filho (2023, p.1343):
A renovação do contrato depende
de explícita autorização no ato
convocatório. A omissão impede a renovação. Essa asserção deriva do princípio da
segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do
tema. Os eventuais interessados deverão ter
plena ciência da possibilidade de
prorrogação.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
23. Deve haver autorização prévia
da autoridade competente para a
prorrogação contratual de serviços continuados, nos termos do item 5 do Anexo IX da IN
SEGES/ME n° 05/2017.
DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA
24. Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo aditivo, a
concordância da contratada com a prorrogação do prazo de vigência do contrato (IN
SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "e").
25. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO,
2023), portanto, decorre de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a
contratada manifeste, de forma antecipada e de maneira expressa, sua concordância em
manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante.
26. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por
prejuízos causados caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a celebração
do termo aditivo.
DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE
27. Deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais aditivos precedentes
foram assinados antes da data de encerramento de suas respectivas vigências.
28. Alerta-se que a contagem da vigência do contrato originário e de eventuais
termos aditivos deve observar o sistema data a data e, em caso de não observância dessa
regra, ocorrerá a extinção do ajuste e, por consequência, a impossibilidade da sua
renovação (art. 89, caput, da Lei n° 14.133, de 2021, art. 132 do Código Civil e Conclusão
DEPCONSU/PGF/AGU n° 69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF n° 142:
142 LICITAÇÕES
A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo
sistema data-a- data, conforme o § 3° do artigo 132 do Código Civil.
Fonte:
Parecer
n.
00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU;
Parecer
n.0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
29. A assinatura e formalização de termo aditivo ao contrato deve ocorrer
antes do término do prazo da vigência contratual originária, pois, após a extinção do prazo
do contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento contínuos, sem que tenha havido,
em tempo hábil, a sua prorrogação, não é juridicamente possível firmar o termo
aditivo.
30. A interpretação acima está de acordo com as disposições da Lei n° 14.133,
de 2021, uma vez que o instrumento do contrato, em regra, é obrigatório (art. 95), sendo
nulo o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de
prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, §2°). Além disso, a formalização do
termo aditivo é condição para a
execução das prestações determinadas pela
Administração, de acordo com art. 132 da referida Lei.
31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros,
editou a Orientação Normativa AGU n° 03, de 01 de abril de 2009, com a determinação
de que os órgãos jurídicos analisem se não há a solução de continuidade da vigência
contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual:
ON AGU n° 03/2009: Na análise dos processos relativos à prorrogação de
prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de
vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos
precedentes, hipóteses
que configuram
a extinção
do ajuste,
impedindo a
sua
prorrogação.
INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE. EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei n° 8.666, de 1993; Nota DECOR
n° 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
32. Apesar da ON AGU n° 03, de 2019, ter sido fundamentada na Lei n° 8.666,
de 1993, continua sendo perfeitamente aplicável no âmbito da Lei n° 14.133, de 2021,
para serviços e fornecimentos contínuos, pois é compatível com a nova disciplina legal.
33. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo aditivo dentro do prazo
de vigência do contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a manutenção de
continuidade na relação contratual. Em outras palavras, a existência do contrato depende
da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência.
DA OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL MÁXIMA DE 10 (DEZ) ANOS
34. Deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará
o limite máximo de 10 (dez) anos, isto é, que as possibilidades de prorrogações não estão
superadas.
35. O limite máximo para prorrogação da vigência contratual dos contratos
administrativos de serviços e fornecimentos contínuos é de 10 (dez) anos, desde que as
condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração, conforme art. 107
da Lei n° 14.133, 2021.
36. O art. 106 da Lei n° 14.133, de 2021, dispõe, por sua vez, que a
Administração poderá celebrar contratos com prazo inicial de 05 (cinco) anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
i) a autoridade competente da entidade contratante deverá atestar a maior
vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
ii) a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício,
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua
manutenção e;
iii) a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando
não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o
contrato não mais lhe oferece vantagem.
37. No caso de fixação da vigência plurianual, o gestor deve observar as
normas
de direito
financeiro, portanto,
deve
atestar a
existência de
créditos
orçamentários, a cada exercício financeiro subsequente à contratação, para suportar as
despesas decorrentes da contratação plurianual (art. 106, inciso II, Lei n. 14.133, de 2021,
e arts. 60 e 61, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964).
DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO
38. A Administração deve apresentar relatório específico sobre a execução do
contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente (IN
SEGES/MP n° 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "b" e art. 171, inciso II, da Lei n° 14.133,
de 2021).
39. Tratando-se de contratações de serviços prestados com dedicação exclusiva
de mão de obra, o relatório deverá, adicionalmente, conter análise específica e
pormenorizada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de
recolhimento do FGTS, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a fim de
subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na prorrogação da
vigência contratual.
40. Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
de recolhimento do FGTS, os créditos da contratada deverão ser retidos e devem ser
adotadas as providências para operacionalizar o pagamento direto das verbas devidas aos
empregados na forma arts. 50 e 121, § 3°, da Lei n° 14.133, de 2021.
41. Destaca-se que os valores
depositados na conta vinculada são
absolutamente impenhoráveis (121, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021).
42. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos
créditos conforme autorização do termo de referência e do contrato e arts. 139, inciso IV,
e 156, §8°, ambos da Lei n° 14.133, de 2021, observando os procedimentos e diretrizes
previstos no art. 66 da IN SEGES/MP n° 05, de 2017.
43. De acordo com o art. 117 da Lei n° 14.133, de 2021, a execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por agente público devidamente nomeado,
conforme art. 7° da Lei n° 14.133, de 2021. O art. 171 da referida Lei impõe ao(s)
fiscal(ais) a adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios
tecnicamente fundamentados, para acompanhamento eficiente da atividade do contratado
e para fiscalização quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais.
44. Caso tenham ocorrido eventos relevantes à gestão contratual, o mapa de
riscos deverá ser atualizado pelos servidores responsáveis pela fiscalização (art. 26, §1°, IV,
da IN SEGES/MP n° 05, de 2017).
DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
45. A Administração deve juntar manifestação técnica conclusiva atestando a
vantaiosidade da prorrogação, sendo permitida a negociação com o contratado ou a
extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, conforme determina o art. 107,
da Lei n° 14.133, de 2021.
46. Deve haver, ainda, indicação da metodologia utilizada para verificação dos
custos e condições mais vantajosas.
47. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo de serviço
e fornecimento continuo deve ser justificada pelas condições favoráveis ajustadas pela
Administração, que comprovem a vantajosidade da renovação em comparação com a
celebração de um novo contrato.
48. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e
econômicos. Além disso, a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor
monetário da contratação comparado com o dos orçamentos obtidos, pois existe todo um
custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrato e a seleção e celebração
de um outro.
49. Segundo Justen Filho (2023, p.1344): " A decisão de promover a
prorrogação deve ser antecedida de pesquisa de preços no mercado e de comparação
entre as condições pactuadas e aquelas praticadas por terceiros, para verificar se as
condições fixadas continuam a se configurar como as mais vantajosas".
50. Na realização da pesquisa de preços para atestar a vantajosidade da
prorrogação do contrato, recomenda-se que sejam fielmente observados os parâmetros
traçados na IN SEGES/ME n° 65, de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo
para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços
em geral.
51. Nos contratos para prestação de serviços com regime de dedicação de mão
de obra exclusiva, caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade, o
procedimento deve obedecer o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 2017, ou outra
que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa
SEGES/ME n° 65, de 2021 (art. 9°).
52. Na hipótese de constar cláusula no termo aditivo ressalvando futura
repactuação, a análise da vantajosidade deve considerar a estimativa do aumento de
preços que será aplicado ao contrato após a repactuação. A Administração deve ter
diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda não são
conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada.
53. Uma boa solução seria
verificar se os orçamentos eventualmente
pesquisados no mercado já levam em conta as convenções coletivas e dissídios coletivos
que serão motivo para a repactuação contratual ou se foram feitos com base em dissídios
anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada.
54. Destaca-se que a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no
termo aditivo se houver expresso pedido da contratada, que deve fazê-lo sob pena de
preclusão lógica do direito de repactuar (art. 57 da IN SEGES/MP n.° 05, de 2017 e Parecer
AGU JT-02/2008).
55. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes
formas:
a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de
mão de obra
56. A Administração deve juntar manifestação técnica que contenha as razões
para a dispensa da pesquisa de preços para fins de aferição da vantajosidade da
prorrogação.
57. De toda forma, independentemente da realização ou não de pesquisa,
deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade
da contratação, como condição para o prosseguimento da prorrogação (art. 107, da Lei n°
14.133, de 2021).
58. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as
condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da
Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n° 143/2018 e Acórdão TCU n° 1.214/2013 -Plenário), que
estabelece:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de
obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado,
nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio
Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção,
Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices
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