DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 3.014, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a escrituração, em sistema centralizado
de liquidação e de custódia, de Títulos da Dívida
Agrária - TDA emitidos
sob a forma cartular,
reconhecidos no âmbito da Instrução Normativa
INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, revogada
pela Portaria INCRA nº 263, de 11 de fevereiro de
2022.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, e no art. 4º da Portaria
Interministerial nº 652/MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, resolve, resolve:
Art. 1º Serão escriturados, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em
sistema centralizado de liquidação e de custódia, mediante solicitação do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos sob
a forma cartular, reconhecidos no âmbito da Instrução Normativa INCRA/STN nº 21, de 7
de janeiro de 1996, revogada pela Portaria INCRA nº 263, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária a serem escriturados na forma desta
Portaria serão aqueles:
I - emitidos originariamente sob a forma cartular;
II - caucionados junto às unidades da Caixa Econômica Federal, provenientes de
depósitos judiciais; e
III - devidamente relacionados, reconhecidos, validados e cuja solicitação de
escrituração tenha sido realizada segundo o procedimento previsto na Instrução Normativa
INCRA/STN nº 21, de 7 de janeiro de 1996, durante a sua vigência.
Art. 3º A escrituração dos Títulos da Dívida Agrária de que tratam os arts. 1º e
2º será realizada pela STN, com base nas informações constantes de solicitação formal do
INCRA, mediante o registro dos respectivos direitos creditórios no Central de Custódia e
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP/B3.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.507 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO MONTENEGRO SILVA, CPF n° ***.647.048-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.508 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza IGOR MASSA RAMALHO STUDART, CPF n° ***.935.494-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.509 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VENICE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 60.816.110, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.510 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FRANKLIN SILVA, CPF n° ***.009.576-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.511 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GS STRATEGY LTDA., CNPJ nº 44.254.890, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.512 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a RAFAEL GONÇALVES TEIXEIRA
DANIEL, CPF nº ***.761.308-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.513 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a K&K GESTORA DE RECURSOS
LTDA., CNPJ nº 46.230.035, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.514 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RT CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 51.415.984, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 1/2025/SUSEP
Contrato de prestação de serviços e fornecimentos
continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência
com fundamento no art. 107 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em
reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer de
Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.000021/2025-19
INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELIC
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contrato de prestação de serviços e fornecimentos continuados.
Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer
Referencial.na forma da Orientação Normativa AGU n.° 55, de 23 de maio de 2014 e
Portaria PGF n° 262, de 05 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas
jurídicas.
I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL
1. A Orientação Normativa AGU n° 55, de 2014 autoriza a adoção de
manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que
envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é,
aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e
recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde
que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos
da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser
observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e
recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos
serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do
atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de
conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada
desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e
racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias,
estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.
4. Para a elaboração de
manifestação jurídica referencial, devem ser
observados os requisitos da Portaria PGF n° 262, de 2017, editada para disciplinar a
questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete
sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a
atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade
jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a
partir da simples conferência de documentos.
5. Registra-se, assim, que a análise dos termos aditivos de prorrogação de
contratos de serviços e fornecimentos continuados, com fundamento no art. 107 da Lei
14.133, de 2021, representa grande volume de processos e a análise jurídica se restringe
à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes,
enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela ON AGU n° 55, de 2014, e pela Portaria
PGF n° 262, de 2017.
6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do
prazo de vigência em contratos cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos
contínuos, de acordo com o art. 107 da Lei 14.133, de 2021.
7. Este modelo não se aplica para serviços e fornecimentos não contínuos ou
contratados por escopo (art. 6°, XVII, da Lei n° 14.133, de 2021).
8. Não se aplica, também, para os casos de prorrogação de vigência cumulada
com a pretensão de alteração ou revisão contratual (arts. 124 e 134 da Lei n. 14.133, de
2021), o que demanda exame jurídico prévio específico.
9. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto
se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3°, §2°, da Portaria PGF/AGU
n° 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minuta de termo aditivo
e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando disponibilizados pela AGU, em
seu sítio eletrônico.
10. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão
de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie,
bem como para atualização do presente parecer.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
11. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle
prévio da legalidade, conforme previsto no art. 53, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
12. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento.
Questões técnicas, como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas
características, requisitos e especificações, não são, em princípio, objeto desta
manifestação, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva BPC n° 7, segundo
a qual:
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de
significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-
lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os
técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre
estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter
discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela
Portaria Conjunta n° 01, de 2 de dezembro de 2016)
13. Por fim, o art. 2°, da Portaria PGF n. 931, de 2018, exclui da competência
da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado
que, eventualmente, seja aplicável ao caso concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão
de assessoramento jurídico local.
2. AUTORIZAÇÃO DO DECRETO N° 10.193, DE 2019, E MANIFESTAÇÃO SOBRE A
ESSENCIALIDAD O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO
14. A Administração deve providenciar a autorização para a prorrogação de
contrato prevista no art. 3° do Decreto n° 10.193, de 2019, aplicável para as atividades de
custeio. Essa autorização deve ser obtida observando-se as normas complementares da
Portaria ME n° 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de competência da
Entidade contratante.
15. Tal autorização deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo
aditivo de prorrogação (Art. 3°, da Portaria ME n° 7.828, de 2022).
16. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019, não se aplicam às agências
reguladoras, nos termos do art. 1°, parágrafo único, II.
17. A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse
público da prorrogação, conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 8.540, de 2015.
18. No caso exclusivo de contratação de sistema de transporte de servidores,
empregados e colaboradores da Administração no Distrito Federal e entorno, deverá ser
observado o disposto na Portaria MP n° 6. de 15 de janeiro de 2018. que atribui
exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos licitatórios para a
contratação dos referidos serviços, ressalvadas as necessidades de transporte para o
desenvolvimento das atividades finalísticas, institucionais ou de representação e os
transportes aéreo, fluvial e marítimo.
19. Registre-se que o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos
editou
diversas
portarias
para 
centralizar,
suspender
ou
proibir
determinadas
contratações. Assim, a Administração deve certificar se o serviço/fornecimento escolhido
não está no rol dessas restrições de contratação, a exemplo de: aquisição e locação de
imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de
veículos; locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em
meio impresso; e serviços de ascensorista.
3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO
20. Quanto aos requisitos da
prorrogação, deverão ser cumpridos os
delineados abaixo:
a) caracterização do serviço ou fornecimento como contínuo (art. 6°, XV, da Lei
n° 14.133, de 2021 e item 3, letra "a", do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 26 de maio
de 2017);
b) previsão no edital (art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021);
c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra "e",
do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);

                            

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