DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com
o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta
de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE);
59. Aplica-se o Enunciado Consultivo PGF 263, que dispõe:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste dos
requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de
mão de obra
60. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de
obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando houver a manifestação
técnica motivada atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório
acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
61. E o que dispõe a Orientação Normativa AGU n° 60, de 29 de maio de
2020:
I) E facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do
prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem
dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica
motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório
acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos
contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra
é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos
preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste
estabelecido no edital. Referência: Parecer n° 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer n°
92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993. NUP
00688.000717/2019-98.
62. Aplica-se, ainda, o Enunciado Consultivo PGF 264 a seguir:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados sem
dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste de
índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das
especificidades contratuais, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de
preços ulterior, da realidade do mercado e de eventual ocorrência de circunstâncias
atípicas, decida pela realização de pesquisa de preços.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES INICIAIS
DE HABILITAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE
I N I D O N E I DA D E
63. Deverá ser certificado nos autos que a contratada mantém as condições
iniciais de habilitação para viabilizar a prorrogação, acompanhado da documentação
comprobatória.
64. Nos termos da Lei, antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a
Administração está obrigada a verificar a regularidade fiscal do contratado (art. 68, da Lei
n. 14.133, de 2021), consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de
inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo
(Lei n° 14.133, de 2021, art. 91, §4°).
65. Para tanto, a Administração deverá consultar o SICAF para: a) verificar a
manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão
que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique
proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas
(IN SEGES/MP n° 03/2018). As certidões com validade eventualmente vencidas ou prestes
a vencer deverão ser regularizadas como condição para a prorrogação contratual.
66. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impeditivas
Indiretas", a Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de
ocorrências impeditivas indiretas, se existe ou não algum impedimento à contratação.
67. Além do SICAF, a Administração deve juntar aos autos os extratos
atualizados do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN e
da Consulta Consolidada de
Pessoa Jurídica do TCU
(disponível em
https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/), que contém em uma única certidão as consultas
referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas - Ceis/Portal de Transparência; ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas-
CNEP/Portal da Transparência; e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ).
68. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de
simplificação e racionalização de serviços públicos digitais (Lei n° 12.965, de 2014, Lei n°
13.460, de 2017, Lei n° 13.726, de 2018, Decreto n° 10.332, de 2020).
69. A IN SEGES/MP n° 05, de 2017, exige a verificação da existência de sanção
que impeça a participação no certame ou a futura contratação, por meio de consulta aos
cadastros impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa e de seus sócios (item
10.1 do Anexo VII-A).
70. Igualmente, a IN veda à Administração prorrogar o contrato quando a
contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão
temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as
abrangências de aplicação (item 11, alínea "b" do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de
2017, art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, art. 6°, inciso III, da Lei n° 10.522, de 2002, e art.
156, incisos III e IV, da Lei n° 14.133, de 2021).
71. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato se
houver condenação da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por ato de
improbidade, consoante determina o art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, quando a decisão
judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual o CNIA/CNJ deve ser consultado
tanto 
para 
a 
empresa 
contratada, 
como 
em 
relação 
ao(s) 
sócio(s)
maioritário(s)respectivo(s). para aferir se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s)
que atinja o contrato e impeça a prorrogação.
72. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa
Jurídica do TCU (CEIS, sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do CADIN,
trata-se, ao menos em princípio, de circunstância que impede a prorrogação pretendida,
salvo se houver regularização antes da assinatura do termo aditivo. Para tanto, devem ser
adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN SEGES/MP n° 3, de 2018.
73. Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a
contratação e respectivos aditamentos (art. 6°-A, da Lei n° 10.522, de 2002, incluído pela
Lei n° 14.973, de 2024). Registre-se que o art. 20 da Lei n° 14.973, de 2024, ao alterar a
Lei n° 10.522, de 2002, não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de celebração do
contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no CADIN, bem como,
nos termos de seu art. 50, a Lei n° 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data
de sua publicação.
74. Sobre o tema, foi elaborado o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU,
de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado
Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO N° 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP 12600.101013/2023-10), que assim
entendeu:
(...)
50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade
responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o
órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa. [2][3]
(...)
CO N C LU S ÃO
85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que:
(a) Com a inclusão do art. 6°-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.° 14.973/2024 o
registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos;
(b) Segundo o art. 50 da Lei n.° 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram
em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024;
(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem
autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração
Pública;
(d) O art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios,
acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;
(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em
contrário, a superveniência do art. 6°- A da Lei n° 10.522/2002 não impõe a revisão dos
pactos já formalizados antes da sua vigência;
(f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de
recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antíga. após a alteração da Lei
do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor
considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das
exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas
para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20,
caput e parágrafo único, LINDB) ,sem se descuidar do prescrito pelo art. 6°-A da Lei
10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.° 14.133/2021):
(...)
75. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá
impossibilidade de celebração do termo aditivo de prorrogação, ao menos até que seja
regularizado o débito junto ao órgão ou entidade responsável pela sua inscrição, nos
termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50.
76. Nos termos do parecer referido acima, para contratos celebrados antes de
16.09.2024, data da publicação da Lei n. 14.973, de 2024, caberá ao gestor considerar os
obstáculos e as dificuldades reais do caso diante das exigências das políticas públicas a seu
cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção da prestação do
serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB),
sem se descuidar do disposto no art. 6°-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei n° 14.973,
de 2024 (art. 147, da Lei n.° 14.133/2021). Trata-se de questão técnica a cargo do
gestor.
DA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS
77. A Administração deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma
específica sobre a presença de custos fixos ou variáveis não renováveis a serem
suprimidos por meio de negociação com a contratada (item 1.2. do Anexo VII-F e o item
9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).
78. A Administração tem por obrigação manifestar-se sobre a existência de
custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser eliminados
como condição para renovação.
79. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, na análise dos
custos com aviso prévio, a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica n°
652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata
sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução
contratual.
80. A Administração deve cuidar para que a planilha de preços esteja sempre
atualizada em relação a eventuais modificações legislativas que acarretem redução dos
custos da contratação, ajustando-a à nova realidade legal, bem como adotar as
providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior.
81. Não é demais destacar que eventual alteração ou revisão contratual exige
exame jurídico prévio específico (arts. 124 e 134 da Lei n. 14.133, de 2021), não sendo
objeto deste parecer referencial.
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
82. Recomenda-se que a Administração avalie se a presente prorrogação
constitui ou não evento relevante, que exija eventual atualização do mapa de risco (art.
26, §1°, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP n.° 5, de 2017).
83. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer
também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na
hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do estado fático
da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.
DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
84. A Administração deve atestar a disponibilidade orçamentária para o
presente exercício, com indicação da respectiva rubrica, bem como declarar que os
créditos e empenhos, para a parcela da despesa a ser executada em exercício posterior,
serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros, conforme item 10 do
anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017 ( art. 6°, XXIII, alínea "j", art. 18, caput, art. 106,
inciso II, e art. 150 da Lei n° 14.133, de 2021).
85. É necessário, ainda, juntar ao feito, antes da celebração do termo aditivo
ao contrato, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva
despesa (art. 60 da Lei n° 4.320, de 1964). A indicação do número e data da respectiva
nota de empenho deverá constar no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1°, do
Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP
n° 05, de 2017.
86. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades,
sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das
exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000
(Orientação Normativa AGU n° 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n°
01/2012).
87. Assim, a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas
para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento
do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 2000, adotando as providências
necessárias.
DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
88. Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, deverá ser atestada a manutenção das circunstâncias que autorizaram a
contratação direta.
89. Compete, ainda, ao gestor
observar as disposições normativas e
orientações
do Portal
de
Compras
do Governo
Federal,
vigentes
ao tempo
da
prorrogação.
90. Deve ser exigida a
renovação/reforço da garantia contratual pela
contratada, caso exigida no contrato originário, inserindo tal obrigação expressamente no
termo aditivo.
91. Alerta-se o gestor que "É irregular a aceitação de cartas de fiança
fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez
que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1°, inciso III, da Lei
8.666/1993 e art. 96, § 1°, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição
financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n. 597/2023,
Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Boletim de Jurisprudência n. 441.
e Informativo de Licitações e Contratos n. 456).
4. DO TERMO ADITIVO
92. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:
a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o
objeto contratual original;
b) o prazo de vigência da prorrogação, atentando-se para o limite máximo de
10 (dez) anos (art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021);
c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência;
d) a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no
exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser
executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou
apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1°, do
Decreto n° 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP n° 05, de 2017);
e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada
pela contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 57 da IN
SEGES/ME n° 05, de 2017): "Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação de
valores ainda não adimplidos referentes ao ciclo de vigência imediatamente anterior à
presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de solicitação referentes ao
aumento de custos em razão da homologação de novo Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos preceituados no termo de
referência/termo de contrato"

                            

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