DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A Plataforma gov.br deve assegurar:
I - validação de evidências de identidade adicionais para mudanças no nível de
conta digital, de que trata o art. 3º; e
II - monitoramento contínuo da compatibilidade dos níveis das contas digitais,
de que trata o art. 3º, com os requisitos de segurança.
Art. 5º O processo de autenticação do cidadão para acesso à Plataforma gov.br
deve seguir os critérios específicos para cada nível de conta digital:
I - bronze: uso de credenciais com autenticação de fator único;
II - prata: uso de credenciais com autenticação multifator; e
III - ouro: uso de credenciais com autenticação multifator ofertada pela
Plataforma gov.br.
Art. 6º A conta digital é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade
do titular:
I - proteger suas credenciais de acesso e dispositivos de autenticação
vinculados à sua conta digital;
II - utilizar autenticação em duas etapas, sempre que possível; e
III - reportar incidentes de segurança ao canal de atendimento do gov.br.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deverão:
I - realizar uma análise detalhada dos riscos e impactos relacionados ao acesso
de cada serviço público, por meio da Plataforma gov.br, em especial os riscos financeiros
e à proteção da privacidade dos dados pessoais dos usuários, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - definir o nível adequado de conta digital e os mecanismos de segurança
oferecidos pela Plataforma gov.br, com base nos riscos e impactos identificados para cada
serviço público; e
III - prover suporte ao cidadão para a obtenção ou atualização do nível de
conta digital necessário para acessar os serviços públicos na Plataforma gov.br.
Art. 8º As contas digitais na Plataforma gov.br podem realizar assinaturas
eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020, e o disposto na Portaria SGD/MGI Nº 10864, de 4 de dezembro
de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
PORTARIA SGD/MGI Nº 10.864, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os requisitos para uso das contas digitais
na Plataforma gov.br na realização de assinaturas
eletrônicas e credenciamento do validador de acesso
digital.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, caput, incisos II e V,
do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto nos art. 5º,
§1º, e art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o art. 3º, caput, inciso IX, do
Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na Portaria SGD/MGI nº 10.863, de 02 de
dezembro de 2025, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das contas digitais na
Plataforma gov.br na realização de assinaturas eletrônicas e credenciamento do validador de
acesso digital.
Parágrafo único. As contas digitais na Plataforma gov.br são classificadas nos níveis
bronze, prata e ouro, nos termos do disposto na Portaria SGD/MGI nº 10.863, de 02 de
dezembro de 2025.
Definições
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I -validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante
aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas
de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
II -validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação,
naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos
profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e
III - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a
fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de
identificação digital, de que trata o art. 3º, caput, inciso IV, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020.
Contas digitais
Art. 3º As contas digitais de níveis bronze, prata e ouro poderão ser utilizadas para
a assinatura eletrônica simples, de que trata o art. 4º, caput, inciso I, do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020.
Art. 4º As contas digitais de níveis prata e ouro poderão ser utilizadas para
assinatura eletrônica avançada, de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020.
Art. 5º A assinatura eletrônica qualificada, de que trata art. 4º, caput, inciso III, do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, será realizada por meio da utilização de
certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º A conferência das assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas, a que se
referem os art. 4º e art. 5º, poderá ser realizada por meio do serviço de Validação de
Assinaturas Eletrônicas, de que trata a Portaria ITI nº 22, de 28 de setembro de 2023.
Credenciamento do validador de acesso digital
Art. 7º Os proponentes interessados deverão preencher e enviar formulário de
solicitação de cadastro de validador de acesso digital disponível no endereço eletrônico
https://e.gov.br/validadordigital.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa jurídica que
se encontre, ao tempo do requerimento de credenciamento, impossibilitada de licitar e
contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, pelo tempo em que durar
a respectiva sanção.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º aplica-se à entidade de direito privado que tenha
como sócio ou administrador pessoa física ou jurídica impossibilitada de licitar e contratar com
o Poder Público ou declarada inidônea ou que tenha sido, ao tempo da aplicação da sanção,
sócio controlador ou administrador, bem como a sua controladora, controlada ou coligada,
quando constatado o intuito de burlar a efetividade da sanção aplicada ou verificada a
utilização fraudulenta da personalidade jurídica.
§ 3º À Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos compete:
I - elaborar e divulgar o formulário de solicitação de cadastro de validador de
acesso digital que trata o caput; e
II - publicar manual operacional com as orientações de preenchimento do
formulário e documentação comprobatória dos requisitos de credenciamento, de que trata o
art. 8º, no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.
Art. 8º Para credenciamento do validador de acesso digital, deverão ser cumpridos
os seguintes requisitos:
I - o órgão ou entidade de direito público deverá:
a) realizar validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por
agente público; ou
b) realizar validação biométrica conferida em base de dados governamental;
II - a pessoa jurídica de direito privado deverá:
a) comprovar o efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, com
instalação, aparelhamento e pessoal qualificado;
b) realizar validação biográfica e documental de forma presencial; ou
c) realizar validação biométrica, de forma presencial ou remota, desde que
conferida em base de dados governamental;
d) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
e) comprovar a abrangência de atendimento de:
1. pelo menos 1 (um) estado de cada região geográfica brasileira; e
2. prestação de serviço para, no mínimo, um por cento da população
economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.
§ 1º Para fins de cumprimento do requisito de validação biográfica e documental,
de que trata o inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "b", do caput, é necessário apresentar
documentação relativa a procedimentos utilizados para:
I - garantir a autenticidade do documento de identificação civil apresentado pelo
usuário;
II - verificar as informações junto ao órgão emissor do documento de identificação
civil; e
III - verificar que a identidade pertence à pessoa que a está reivindicando.
§ 2º Para fins de cumprimento do requisito de validação biométrica, de que trata o
inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "c", do caput, é necessário apresentar documentação
relativa a:
I - procedimentos, principais funcionalidades e interfaces envolvidas no processo
de identificação biométrica;
II - dados biométricos coletados e os respectivos equipamentos utilizados para a
coleta; e
III - especificações técnicas dos sistemas próprios ou de fornecedores contratados
para coleta de dados.
Art. 9º À Secretaria de Governo Digital compete analisar e julgar a documentação
apresentada pelo proponente.
§ 1º Em sede de diligência, o proponente poderá ser notificado, por meio
eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, complementar informações acerca dos
documentos já apresentados.
§ 2º A inobservância do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento do
formulário de solicitação de cadastro de validador de acesso digital.
§ 3º O proponente será cientificado, por meio de comunicação eletrônica, acerca
do resultado do processo de credenciamento.
Recurso
Art. 10. Da decisão do Secretário de Governo Digital que indeferir o requerimento
de credenciamento ou que descredenciar o órgão ou entidade caberá a interposição de
recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da decisão, observado
o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Publicação dos credenciados
Art. 11. A listagem com os validadores de acesso digital credenciados será
disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital.
Monitoramento
Art. 12. O monitoramento e avaliação dos serviços prestados pelos validadores de
acesso digital serão realizados pela Secretaria de Governo Digital, por meio, entre outras, das
seguintes atividades:
I - coleta sistemática de dados relacionados aos serviços prestados;
II - realização de visitas técnicas remotas ou in loco;
III - análise de indicadores de desempenho definidos em ato do Secretário de
Governo Digital; e
IV - análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a qualquer
momento, aos validadores de acesso digital.
Descredenciamento
Art. 13. A Secretaria de Governo Digital poderá realizar o descredenciamento
quando houver:
I - pedido formalizado pelo validador de acesso digital; ou
II - descumprimento dos requisitos de credenciamento de que trata o art. 8º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o validador de acesso digital será
notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa.
§ 2º A decisão do Secretário de Governo Digital sobre o descredenciamento será
disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital e comunicada ao
órgão ou entidade, por meio eletrônico.
§ 3º Da decisão de descredenciamento, caberá a interposição de recurso, nos
termos do disposto no art. 10.
Revogação
Art. 14. Fica revogada a Portaria SEDGG/ME nº 2.154, de 23 de fevereiro de
2021.
Vigência
Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SPU/MGI Nº 9084, de 15 de outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União Nº 208, de 31 de outubro de 2025, Seção 1, página 92, ONDE SE LÊ:
"transferência da ocupação"; LEIA-SE: "transferência da aforamento".
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SPU/ES-MGI Nº 11.080, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 6º da Portaria SPU/ME nº
8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro
2022, na Seção 1, página 35, conforme os elementos que integram o Processo
Administrativo nº 10154.029007/2025-70, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Estado do Espírito Santo, CNPJ
nº 27.080.530/0001-43, autorizado pela Lei Estadual nº 11.969, de 21 de novembro de
2023, do imóvel rural, situado na localidade denominada Caminho da Penha, no Município
de Santa Teresa, neste Estado, registrado na Matrícula nº 8.764, Livro nº 2, do Cartório do
1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Teresa, neste Estado.
Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao funcionamento do INMA,
e será destinado, exclusivamente, ao cumprimento dos objetivos institucionais desse
Instituto e à implementação de projetos de preservação ambiental e de manutenção do
Parque Temático Augusto Ruschi, não podendo ser dada outra destinação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FHILIPE PUPO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.623, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023,
resolve:
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