DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000076
76
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) a obrigação de renovar a garantia prestada para assegurar a plena execução
do contrato (se houver previsão da garantia no contrato originário);
g) a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;
h) local, data e assinatura das partes e testemunhas.
93. Recomenda-se que o órgão assessorado utilize as minutas de aditivos e
lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, quando disponibilizadas.
94. É importante lembrar que deverá ser adotado o sistema data a data para
a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF n°
143:
143 LICITAÇÕES
Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de
sua assinatura ou outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda
que anterior ou posterior à publicação, não se devendo condicionar o início de sua
vigência à publicação do extrato de que trata o artigo 61, parágrafo único, da lei n. 8.666,
de 1993.
Fonte:
Parecer n.
00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU
e Parecer
n.
0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
95. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais,
endereços, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos
documentos que constam dos autos.
96. Registe-se que o Parecer n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (disponível no
NUP: 00688.000716/2019-43), que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos
administrativos, "[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas
naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da
Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe- se nos instrumentos
contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a
matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe
que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61
da Lei n° 8.666, de 1993, e o §1° do art. 89 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
exigem apenas esse dado".
5. DA DIVULGAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS -
PNCP E OBSERVÂNCIA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI
97. É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de
2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da
Lei n.° 14.133, de 2021, e ao art. 8°, §2°, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7°, §3°, inciso
V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
III. CONCLUSÃO
98. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos
técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos
todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente
regular a prorrogação (art. 53, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021).
99. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial, assim, os
processos administrativos que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem
aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que
o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos
termos desta manifestação, conforme modelo anexo.
100. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de
consultoria para
exame individualizado,
com a
formulação dos
questionamentos
específicos, nos moldes da Portaria PGF n° 526, de 2013.
101. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas
opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
102. Por fim, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de
cumprimento de recomendações feitas, nos termos da BPC n° 05: "Ao Órgão Consultivo
que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de
edital ou
contrato e tenha sugerido
as alterações necessárias,
não incumbe
pronunciamento subsequente
de verificação do cumprimento
das recomendações
consignadas".
103. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por
meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante
os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua
consultoria jurídica (art. 2°, incisos I e II e art. 4°, inc. I, da Portaria PGF n° 931/2018).
À consideração da chefia da entidade consulente.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Instruções para preenchimento
O presente atestado deverá ser preenchido e assinado por servidor da área
competente para a análise técnica da prorrogação
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto:
Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à
hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL N° ..........., cujas recomendações foram
integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame
individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos
termos da Portaria PGF/AGU n° 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa n° 55, da
Advocacia Geral da União.
.................................................,.........de..............................de 20.....
___________________________________________
Identificação e assinatura
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.887 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.654204/2025-37, resolve:
Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de NEWE SEGUROS S.A.,
CNPJ nº 26.609.195/0001-65, com sede na cidade de Rio de Janeiro - RJ, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de agosto de 2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.888 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo
Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8186, de 21 de julho de 2023,
publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º
da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26
e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que
consta do processo Susep nº 15414.636777/2025-89, resolve:
Art.1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de ATRADIUS
CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, CNPJ nº 51.344.753/0001-55, sociedade
constituída e existente segundo as leis da Espanha, cadastrada como ressegurador admitido,
conforme Portaria DIORE/SUSEP nº 10, de 26 de junho de 2024.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MGI Nº 11.108, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Define, em caráter complementar, os locais de
lotação com vagas disponíveis para alocação dos
candidatos aprovados no Concurso Público Nacional
Unificado,
tendo em
vista
as autorizações
de
nomeação, a título de provimento adicional.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, caput,
inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o
disposto no item 11.3 dos Editais de abertura do Concurso Público Nacional Unificado, e
considerando o disposto no Decreto nº 12.647, de 1º de outubro de 2025, e na Portaria
MGI Nº 8.376, de 3 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam definidos, em caráter complementar e nos termos do Anexo, os
cargos e respectivos locais de lotação das vagas de provimento adicional destinadas ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no âmbito do Concurso Público
Nacional Unificado.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXO
. .Cargo
.Vagas
.UF
.Local de exercício
. .Analista
Técnico-
Administrativo - História
.4
.RJ
.Rio de Janeiro
. .Analista
Técnico-
Administrativo
.1
.RJ
.Rio de Janeiro
. .Analista
Técnico-
Administrativo
.90
.DF
.Brasília
. .Técnico em Comunicação
Social
.9
.DF
.Brasília
. .Arquiteto
.2
.DF
.Brasília
. .Bibliotecário
.1
.RJ
.Rio de Janeiro
. .Contador
.1
.DF
.Brasília
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA CONJUNTA SGD E SEST/MGI Nº 83, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do período de execução
e a aprovação do novo Plano de Trabalho do Projeto
de Transformação Digital "EstataisGov".
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL E A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DE EMPRESAS ESTATAIS, ambos do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
12.198, de 24 de setembro de 2024, na Portaria SGD/ME nº 2.496, de 2 de março de 2021
e no Processo SEI-MGI nº 10113.000284/2024-04, resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o novo Plano de Trabalho constante do Processo SEI-MGI
nº 10113.000284/2024-04, relativo à execução do Projeto de Transformação Digital
"EstataisGov", de que trata a Portaria Conjunta SGD e SEST/MGI nº 39, de 18 de junho de
2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário de Governo Digital
ELISA VIEIRA LEONEL
Secretária de Coordenação e Governança de Empresas
Estatais
PORTARIA SGD/MGI Nº 10.863, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece diretrizes para a criação e gestão de
contas digitais na Plataforma gov.br, visando a
segurança, a usabilidade e a confiança no ambiente
digital.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23,
caput, incisos II e V, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art.
8º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a criação e gestão de contas
digitais na Plataforma gov.br, visando a segurança, a usabilidade e a confiança no
ambiente digital.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - comprovação de identidade: processo utilizado para verificar a associação
de um cidadão com sua identidade no mundo real, o qual estabelece que um cidadão é
quem afirma ser, abrangendo apresentação, validação e verificação de evidências de
identidade;
II - evidência de identidade: informações ou documentação, em meio físico ou
digital, fornecidas pelo cidadão para comprovar a identidade reivindicada;
III -
provedor de identidade: órgão
ou entidade, pública
ou privada,
responsável por garantir a identidade digital do cidadão para o acesso a serviços públicos
por meio da Plataforma gov.br;
IV - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural
mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das
características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto
grau de segurança; e
V - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural
mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de
nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar,
endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio
grau de segurança.
Art. 3º As contas digitais na Plataforma gov.br são classificadas em três
níveis:
I - bronze: obtida por meio de cadastro com dados biográficos validados em
bases governamentais;
II - prata: obtida por validação de documento de identificação civil, presencial
ou remota, por provedor de identidade, ou por validação biométrica; e
III - ouro: obtida por validação de documento de identidade civil, presencial ou
remota, por provedor de identidade, e validação biométrica em base governamental com
registros deduplicados ou por meio de certificado digital, nos termos da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§1º O número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será utilizado
como identificador único do cidadão para a criação de uma conta digital na Plataforma
gov.br.
§ 2º O nível de conta digital exigido para acesso a um serviço público será
compatível com os riscos associados ao serviço.
Fechar