DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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8.1.2. PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA
1_MMA_10_002
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8.2. Guia de análise e instrução
8.2.1. Caso incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído conforme o respectivo procedimento.
8.2.2. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição de
créditos de TCFA.
8.2.3 No caso de recurso protocolizado em processo avulso,
8.2.3.1. no processo de recurso:
8.2.3.1.1. emitir termo de encerramento;
8.2.3.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão no processo de 1ª Instância correspondente;
8.2.3.1.3. relacionar processo ao processo da 1ª Instância correspondente; e
8.2.3.1.4. concluir o processo na unidade;
8.2.3.2. no processo da 1ª Instância:
8.2.3.2.1. incluir o arquivo pdf do processo do recurso (encerrado); e
8.2.3.2.2. conceder vista do processo ao peticionante.
8.2.4. São requisitos formais de regularidade do recurso:
8.2.4.1. a identificação do Ibama como destinatário do recurso;
8.2.4.3. a qualificação do recorrente;
8.2.4.3. a qualificação de procurador(a), se houver;
8.2.4.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver;
8.2.4.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam o recurso.
8.2.5. São requisitos de validade de instrumento de procuração:
8.2.5.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato constitutivo da pessoa jurídica;
8.2.5.2. qualificação do outorgante e do outorgado;
8.2.5.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica, perante o Ibama;
8. ANEXOS
8.1. Fluxogramas
8.1.1. Macroprocesso PAF da TCFA e a 2ª Instância
1_MMA_10_001
8.2.5.4. prazo de validade;
8.2.5.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada;
8.2.5.6. data; e
8.2.5.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s).
8.2.6. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais subestabelecimentos de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de:
8.2.6.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça;
8.2.6.2. condições específicas de validade do subestabelecimento, como escopo e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos.
8.2.7. Para contagem de prazos, considera-se:
8.2.7.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação da intimação; e
8.2.7.2. marco final de contagem:
8.2.7.2.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização do recurso; ou
8.2.7.2.2. 30 (trinta) dias.
8.2.8. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por meio da rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica firmado
com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluindo:
8.2.8.1. secretarias de fazenda;
8.2.8.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente;
8.2.8.3. juntas comerciais; e
8.2.8.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente.
8.2.9. Registros complementares a critério do(a) servidor(a) do Secoafi não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.
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