DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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100
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
Sisret
Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial
SNTPP
Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos
STJ
Superior Tribunal de Justiça
T C FA
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento
Agente Preparador(a) ou Órgão Preparador: servidor(a) designado por ordem de serviço de superintendente para a formação e instrução do processo administrativo, emissão de
intimações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento à AJG.
Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de sociedades anônimas
e cooperativas.
Autoridade Julgadora: o superintendente, responsável pelo julgamento de impugnações contra a cobrança da TCFA nas unidades do Ibama nos estados e por eventual decisão
revisional.
Cadastro Centralizado de Contribuinte: o cadastro fiscal unificado de pessoas físicas e jurídicas, mantido pelas secretarias estaduais de fazenda, que tem por objetivo controlar
o credenciamento de emitente de documento fiscal eletrônico, validando o seu destinatário.
Decadência: perda do direito de a administração receber o crédito, em razão da inércia da autoridade administrativa de efetivar o lançamento no tempo determinado.
Decisão: solução dada a pedido do impugnante por agente processual competente na forma da regulamentação do PAF.
Deferimento: ato administrativo favorável, parcial ou integral a requerimento que não integre o escopo de impugnação, por meio de documento próprio e dispositivo normativo
de fundamentação.
Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido.
Fundamentação de decisão: parte assentada em normas, princípios e jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o fundamento
jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar ou não provimento
à impugnação.
Impugnação: peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato e de direito pertinentes à NLCT e instaura a fase contenciosa do PAF.
Indeferimento: ato administrativo desfavorável a pedido que não integre o escopo da impugnação, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de
fundamentação.
Intimação: cientificação do impugnante de evento processual sob ordem de autoridade.
Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não à impugnação, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação.
Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento integral, o
provimento parcial e o provimento negado à impugnação.
Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações da impugnação.
Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da administração.
Painel BI: ferramenta para análise de dados que pode ser utilizada para extrair informações oficiais sobre o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais sujeitas a pagamento da TCFA.
Protocolo de Montreal: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da organização das nações unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que
destroem a camada de ozônio.
Provimento: admissão, pela AJG, das alegações da impugnação, que são aceitas em sua totalidade.
Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações da impugnação, que não são aceitas em sua totalidade.
Recurso: peça de defesa voluntária que visa contestar decisão proferida no curso do PAF.
Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o impugnante e o resumo dos
fundamentos jurídicos apresentados na impugnação.
Remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao Ibama proferida pela AJG.
Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela.
Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por meio de procuração.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de março
de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre órgãos e entidades que
integram o SISNAMA.
3.1. Escopo do POP
PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA
3.2. Não escopo do POP
3.2.1.
Processo que instrui impugnação de crédito ainda não notificado.
3.2.2.
Processo administrativo referente à TCFA sem a correspondente NLCT.
3.2.3.
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de superintendente
3.2.4.
Remessa necessária em PAF contencioso da TCFA.
3.2.5.
PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA.
3.2.6.
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de presidente e delegações
3.2.7.
Remessa necessária por avocação.
3.2.8.
Procedimento de revisão quando de ofício.
3.2.9.
Recolhimento da TCFA, qualquer a forma de pagamento, inclusive parcelamento.
3.2.10.
Parcelamento de créditos tributários.
3.2.11.
Reparcelamento de créditos tributários.
3.2.12.
Lançamento de crédito tributário da TCFA.
3.2.13.
Homologação de crédito tributário da TCFA.
3.2.14.
Declaração de revelia tributária.
3.2.15.
Processo de retificação de porte de empresa a que se referem os art. 61-A a art. 61-E da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
3.2.16.
Processo de compensação de crédito tributário a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
3.2.17.
Fiscalização tributária da TCFA.
3.2.18.
Sancionamento tributário referente à TCFA.
3.2.19.
Reincidência de infração tributária.
3.3. Destinatários
3.3.1.
AP de PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA.
3.3.2.
AJG de PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA.
4. PROCEDIMENTO
.
.Passo
.Resp.
.Descrição
.Pontos de
atenção
.Análise e
instrução
.Modelos
de documentos
.
.1
.AP
.No caso de impugnação protocolizada em processo avulso, providenciar
sua instrução no processo correspondente de NLCT.
.6.1.; 6.2.; 6.3.; 6.4.; 6.11.
.8.1.1.; 8.1.2.; 8.1.3.; 8.2.1.;
8.2.2.;
8.2.3;
8.2.8.;
8.2.10.
.8.3.1.1.
.
.2
.AP
.No caso de impugnação irregular, intimar o impugnante; ou seguir ao
Passo 5.
.6.5.; 6.6.; 6.7.; 6.8.
.8.2.4.; 8.2.5.; 8.2.6.; 8.2.8.;
8.2.10.
.8.3.1.2.
.
.3
.AP
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.9.; 6.10.
.8.2.7.
.-
.
.4
.AP
.Não havendo regularização, seguir ao Passo 45.
.-
.-
.-
.
.5
.AP
.No caso de débitos sem associação, associá-los ao número SEI/Ibama
do processo.
.6.11.
.8.2.8.
.-
.
.6
.AP
.Lançar o código de débito nº 212.
.6.11.
.8.2.8.; 8.2.27.1.
.-
.
.7
.AP
.No caso de diligência preliminar externa, enviar intimação; ou seguir ao
Passo 9.
.6.11.; 6.12.; 6.13.
.8.2.8.;
8.2.9.;
8.2.10.;
8.2.11.;
8.2.12.;
8.2.13.;
8.2.28.; 8.2.30.
.8.3.1.3.
.
.8
.AP
.Aguardar o prazo da intimação.
.6.9.; 6.10.
.8.2.7.
.-
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