DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
Termo de Escopo da Pesquisa
1. Identificação do Pesquisador:
Nome completo: ____________________________________
CPF / Passaporte: ___________________________________
Telefone: _________________________________________
E-mail: ___________________________________________
Vínculo institucional (se houver): ______________________
2. Objeto da pesquisa:
________________________________
3. Tema da Pesquisa:
(Descrever de forma clara e objetiva o assunto central da pesquisa, indicando a
relação com as atividades, políticas ou eventos do Ministério das Relações Exteriores e os
resultados pretendidos.)
_________________________________________________________________
4. Delimitação temporal das informações solicitadas:
(O arquivo do MRE em Brasília possui documentos a partir de 1960.
Documentos anteriores a 1960 estão sob a guarda do Centro de História e Documentação
Diplomática do Itamaraty no Rio de Janeiro).
De: ____ / ____ / _______–
–
Até: ____ / ____ / _______
5. Delimitação geográfica:
(Selecionar países ou regiões de interesse, quando cabível)
6. Tipologia Documental Solicitada:
( ) Correspondências diplomáticas
( ) Relatórios
( ) Memorandos
( ) Despachos
( ) Outras (especificar): _________________________________________
7. Finalidade da Pesquisa:
(Ex.: acadêmica, institucional, jornalística, pessoal, outras.)
_________________________________________________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que utilizarei os
documentos consultados exclusivamente para os fins declarados nesta solicitação,
observando as normas desta Portaria e demais disposições legais aplicáveis.
Local e data: ____________________________
Assinatura: ______________________________
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, [NOME COMPLETO], [NACIONALIDADE], portador(a) do CPF nº [CPF] e do
documento de identidade nº [RG, órgão expedidor e data], residente e domiciliado(a) em
[ENDEREÇO COMPLETO], na qualidade de [QUALIFICAÇÃO - ex: estudante, pesquisador(a),
professor(a), jornalista, servidor(a) público(a), etc.], declaro para os devidos fins:
1. Que estou ciente de que a informação à qual terei acesso poderá
inadvertidamente conter informações pessoais protegidas pela legislação ou informações
diplomáticas não-desclassificadas;
2. Que me comprometo a não divulgar, reproduzir ou transmitir dados,
informações e/ou documentos sigilosos ou classificados, bem como a não permitir o acesso
a terceiros;
3. Que estou ciente de que posso ser legalmente responsabilizado por violações
à legislação vigente decorrente do uso indevido das informações consultadas;
4 Que estou ciente de que este Termo é celebrado com base no art.23 da Lei
nº 12.527/2011 (LAI), arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e art. 61 do Decreto nº
7.724/2012.
Brasília, [DIA] de [MÊS POR EXTENSO] de [ANO]
_____________________________________
Assinatura do(a) Pesquisador(a)
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 9.037, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Dispõe sobre a execução e o uso dos recursos e
estabelece procedimentos operacionais para o
registro da produção assistencial e monitoramento
de ações e serviços de saúde executados com
recursos
provenientes de
parcela
única e
de
emendas
parlamentares 
para
incremento
do
custeio da Atenção Especializada.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução dos recursos e estabelece os
procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial nos sistemas
nacionais de informação relacionado a ações e serviços de saúde executados com
recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, provenientes de parcela única e de emendas parlamentares de custeio da
Atenção Especializada.
Art. 2º A execução dos recursos para o custeio de serviços da atenção
especializada à saúde, provenientes de propostas aprovadas no âmbito da Portaria
GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, se submente às seguintes disposições:
I - os recursos recebidos pelos entes federados devem ser destinados à
remuneração de ações e serviços de Atenção Especializada à Saúde, conforme o
disposto no art. 6° da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025; e
II - é permitido aos entes federados a utilização dos valores das propostas
contempladas no custeio geral, para a manutenção da oferta de ações e serviços de média e alta
complexidade, nos termos do §1º do art. 7º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025.
Art. 3º A utilização dos recursos provenientes de emendas parlamentares de
bancada e comissão, destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde da atenção
especializada nas linhas estruturantes e prioritárias e de interesse nacional e regional,
ficam estabelecidas as seguintes condições para sua execução no exercício de 2025:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos devem ser aplicados na
remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e
prioritária ou de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas;
II - os entes federados poderão utilizar até 80% (oitenta por cento) dos
valores das propostas contempladas para o custeio geral, incluindo a manutenção da
oferta de ações e serviços de média e alta complexidade; e
III
-
fica
autorizado
o pagamento
de
pessoal
envolvido
direta
ou
indiretamente na produção e na manutenção de serviços da atenção especializada à
saúde, de acordo com decisão do Tribunal de Contas da União através do Acórdão de
Plenário 2458/2025.
Parágrafo único. Os percentuais estipulados nos incisos I e II do caput
deverão ser modulados progressivamente, a partir de 2026, até que se alcance, em
2030, a aplicação integral de 100% (cem por cento) dos recursos na remuneração
direta de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou
de interesse nacional e regional previstas nas propostas aprovadas.
Art. 4º Os recursos provenientes de emendas parlamentares individuais
podem ser destinados ao custeio geral de ações e serviços de média e alta
complexidade.
§ 1º Aplicam-se as regras dos incisos I a II do art. 3º desta Portaria às
propostas aprovadas cuja indicação de utilização dos recursos provenientes de emendas
parlamentares individuais for indicada para as linhas estruturantes e prioritárias ou de
interesse nacional e regional.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos de que dispõe o caput para
pagamento de pessoal, nos termos dos arts. 166, §10 e 166-A, §1º, inciso I da
Constituição.
Art. 5º Para fins de controle das ações e serviços prioritários executados
conforme o art. 2º, inciso I, o art. 3º, inciso I e o art. 4º, §1º, desta Portaria, e
relacionadas ao Programa Agora tem Especialistas, conforme disposto na Portarias
SAES/MS nº 3245 de 9 de setembro de 2025, fica estabelecido o registro obrigatório
da produção assistencial nos sistemas nacionais de informação, em conformidade com
os regramentos do referido Programa e com o disposto nas seguintes situações:
I - o registro de procedimentos do Componente Cirúrgico observará o
regramento disposto na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e no art.
10 da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023;
II - o registro de procedimentos do Componente Ambulatorial (Ofertas de
Cuidados Integrados) observará o regramento disposto Portaria GM/MS nº 7.266, de 18
de junho de 2025 e no art. 12 da Portaria SAES/MS nº 1640, de 7 de maio de
2024.
Art. 6º A produção assistencial registrada conforme o disposto no art. 6º
desta Portaria, será financiada com recursos do Fundo de Ações e Compensações
Estratégicas - FAEC.
Art. 7º A geração e distribuição das faixas numéricas de autorização
especiais para registro das ações conforme disposto no art. 6º desta Portaria seguirá
os fluxos já estabelecidos com gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal,
conforme Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999, Portaria Conjunta SE/SAS
nº 23, de 21 de maio de 2004, Portaria SAS nº 567, de 13 de outubro de 2005 e
Portaria SAES/MS 3.200 de 02 de setembro de 2025.
Art. 8º O monitoramento da execução dos recursos provenientes de parcela
única e emendas parlamentares no escopo do art. 2º, inciso I e do art. 3º, inciso II,
desta Portaria, será realizado mediante a verificação da apuração da produção
aprovada nos sistemas nacionais de informação, Sistemas de Informações Ambulatoriais
(SIA)
e Sistema
de Informações
Hospitalares
(SIH), de
registro da
produção
assistencial.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve observar o
disposto na Portaria GM/MS nº 8.674, de 10 de novembro de 2025, e nas regras
específicas de monitoramento da:
I - Rede Alyne, conforme Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº
3, de 28 de setembro de 2017;
II - Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, conforme Anexo
XLIII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e
III - Rede de Prevenção e Controle de Câncer e de serviços da atenção
especializada à saúde habilitados, conforme Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto
de 2023.
Art. 9º. O conteúdo desta Portaria aplica-se às propostas de parcela única
executadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916, de 6 de maio de 2025, e às de
emendas parlamentares destinadas ao custeio da atenção especializada, que tenham
sido apresentadas pelos entes federados e aprovadas pelo Ministério da Saúde no
exercício de 2025.
Art. 10. Para fins de comprovação da aplicação dos recursos previstos art.
2º, inciso I e do art. 3º, inciso II, desta Portaria, o estabelecimento de saúde
beneficiário do recurso deverá prestar contas ao gestor local, a fim de comprovação
da execução dos recursos no Relatório Anual de Gestão - RAG.
§ 1º É vedada a alteração de linhas de ação de planos de trabalhos
aprovados.
§ 2º É dispensada a realização de ajustes ou reformulações dos planos de
trabalho já aprovados que exijam alteração de elementos de despesa quando da sua
execução, devendo a execução dos recursos observar as normas do SUS e respeitar a
autonomia de gestão dos entes federativos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 234, de 9-12-2025, Seção
1, pág. 106, com incorreções no original.

                            

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