DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - autorização, quando cabível, da suspensão ou cancelamento dos
registros de inadimplência nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal,
após a conclusão da análise e observância dos pareceres técnico-operacionais e
financeiros, quando se tratar de instrumentos analisados no âmbito da Sede.
Parágrafo único. No exercício das competências indicadas nos incisos VI, VII
e VIII, além das normas previstas nas Portarias Conjuntas vigentes à época e demais
regulamentos aplicáveis às transferências voluntárias dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União - OFSS, deverão ser observados ainda:
I - o(s) parecer(es) técnico(s) e de conformidade financeira emitidos pelas
áreas competentes;
II - o(s) parecer(es) de análise das prestações de contas parciais e finais; e
III - o registro e o acompanhamento dos atos nos sistemas oficiais, tais
como SEI, Transferegov.br, Siafi e correlatos." (NR)
"Art.49
...................................................................................................................................
VII -
aprovação de
propostas e
planos de
trabalho de
convênios e
instrumentos congêneres, no âmbito de sua respectiva área de atuação.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso VII deverá ser realizada
no Sistema Eletrônico utilizado para as transferências voluntárias e será precedida de
manifestação técnica que deverá registrar:
I - a viabilidade da proposta e do plano de trabalho e a adequação aos
objetivos do programa no qual se enquadre, tendo como fundamento os pareceres
técnicos das áreas competentes;
II - a compatibilidade do objeto com as diretrizes técnicas da Funasa; e
III - a conformidade com a legislação aplicável às transferências voluntárias
e ao objeto fomentado." (NR)
"Art.58
.................................................................................................................................
V - aprovação de propostas e planos de trabalho de convênios e
instrumentos congêneres, no âmbito de sua respectiva área de atuação.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso V deverá ser realizada
no Sistema Eletrônico utilizado para as transferências voluntárias e será precedida de
manifestação técnica que deverá registrar:
I - a viabilidade da proposta e do plano de trabalho e a adequação aos
objetivos do programa no qual se enquadre, tendo como fundamento os pareceres
técnicos das áreas competentes;
II - a compatibilidade do objeto com as diretrizes técnicas da Funasa; e
III - a conformidade com a legislação aplicável às transferências voluntárias
e ao objeto fomentado." (NR)
"Art.87
.....................................................................................................................................
XI - aprovação de prestações de contas dos convênios e instrumentos
congêneres, sob sua jurisdição; e
XII - autorização, quando cabível, da suspensão ou cancelamento dos
registros de inadimplência nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Federal,
após a conclusão da análise e observância dos pareceres técnico-operacionais e
financeiros.
Parágrafo único. No exercício das competências indicadas nos incisos XI e XII
do caput, além das normas previstas nas Portarias Conjuntas vigentes à época e
demais regulamentos aplicáveis às transferências voluntárias dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União - OFSS, deverão ser observados ainda:
I - o(s) parecer(es) técnico(s) e de conformidade financeira emitidos pelas
áreas competentes;
II - o(s) parecer(es) de análise das prestações de contas parciais e finais; e
III - o registro e o acompanhamento dos atos nos sistemas oficiais, tais
como SEI, Transferegov.br, Siafi e correlatos." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos gestores ou dirigentes
das áreas indicadas nos arts. 49 e 58, desta Portaria, relacionados às celebrações do
exercício de 2025.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Funasa nº 127, de 17 de março de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais; em cumprimento à Decisão Judicial (7328357), ATOrd nº 0001659-18.2025.5.10.0017,
proveniente da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 12660/2025/PRU1R/PGU / AG U
(7328357), na qual fora concedida a tutela antecipada requerida para determinar a suspensão
dos efeitos do ato administrativo que cancelou o registro sindical do Sindicato Autor e o
estabelecimento provisório de seu registro no cadastro nacional de entidades sindicais, até o
julgamento do presente feito; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1506 (7339832),
Resolve: a) TORNAR SEM EFEITO o cancelamento do registro sindical do Sindicato dos
Arrumadores Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de
Mercadorias em Geral e no Conexos no Município de São Francisco do sul, Araquari e Itapoá
- SC (Autor), Processo nº 46000.000633/97-42, CNPJ: 86.132.024/0001-10 (7340322),
publicado no DOU de 03/01/2025, seção 1, páginas 386 (7340573) e 396 (7340579), nº 2; b)
RESTABELECER o registro sindical e REATIVAR o cadastro do Sindicato dos Arrumadores
Portuários em Capatazia Avulsos e Mensalistas e na Movimentação de Mercadorias em Geral
e no Conexos no Município de São Francisco do sul, Araquari e Itapoá - SC (Autor), Processo
nº 46000.000633/97-42, CNPJ: 86.132.024/0001-10 (7340322).
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1479 (7240883), Resolve: a) INDEFERIR e
ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.213074/2025-19 (6903356 e 6903357) interposta pelo
SINDSAÚDE/GO - Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás
- GO (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 24210.002119/90-67, CNPJ:
26.619.429/0001-55 (7241249), nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023; b) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.253581/2025-53
(6904208) interposta pelo SINDSPMAL - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Águas
Lindas
de
Goiás
-
GO (Impugnante
3),
Processo
de
Registro
Sindical
nº
46000.000111/98-68, CNPJ: 02.293.417/0001-15 (7285218), nos termos do art. 15, inciso II,
da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) EXTINGUIR a Manifestação nº
19964.213736/2025-42 (7091706), a Manifestação nº 19964.213804/2025-73 (7114083), a
Manifestação nº 19964.214082/2025-74 (7186791), a Manifestação nº 19964.214343/2025-
56 (7254318) e a Manifestação nº 19964.214605/2025-82 (7320611), interpostas pelo
SINDACS/ACE DO ENTORNO SUL - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combates às Endemias da Região do Entorno Sul - Goiás (Impugnado), Processo de Pedido de
Registro Sindical nº 19964.203370/2025-01 - SC24265, CNPJ: 29.826.185/0001-70, nos termos
do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; d) NOTIFICAR o SINDACS/ACE DO
ENTORNO SUL - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às
Endemias da Região do Entorno Sul - Goiás (Impugnado), Processo de Pedido de Registro
Sindical nº 19964.203370/2025-01 - SC24265, CNPJ: 29.826.185/0001-70, conforme os artigos
16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução
do conflito existente com os seguintes Entes Impugnantes: SINDSAÚDE/GO - Sindicato dos
Trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás - GO (Impugnante 2), Processo
de
Registro Sindical
nº
24210.002119/90-67,
CNPJ: 26.619.429/0001-55
(7241249),
Impugnação nº 19964.213108/2025-67 (6912117); SINDSEPEM/VAL - Sindicato dos Servidores
Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás - GO (Impugnante 4),
Processo de Registro Sindical nº 46000.008481/97-90, CNPJ: 01.875.652/0001-32 (7287839),
Impugnação nº 47979.254529/2025-14 (6918694); SINDSERCO - Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais da Cidade Ocidental (Impugnante 5), Processo de Registro Sindical nº
46000.003406/98-78,
CNPJ:
36.863.512/0001-29 
(7288325),
Impugnação
nº
47979.254424/2025-65 (6917366); e SINDSAD - Sindicato dos Professores, Servidores e
Empregados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto - Goiás (Impugnante 6),
Processo de Registro Sindical nº 46208.006078/2011-73 - SC11490, CNPJ: 01.519.208/0001-
84 (7291450), Impugnação nº 47979.255923/2025-70 (6935861), sob pena de indeferimento
e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do
art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá
ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro
Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do
Trabalho
e
Emprego
- 
SEI/MTE,
disponível
no
endereço
eletrônico:
https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1502 (7321889), Resolve: a) INDEFERIR e
ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.274965/2025-18 (7176620) interposta pelo STEEM -
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste
do Paraná (Impugnante 3), Processo de
Registro de Alteração Estatutária nº
46010.000391/96-23, CNPJ: 80.893.035/0001-36 (7326562), nos termos do art. 15, incisos I e
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR o SINTRIVEL - Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Olarias, da Cal e Gesso, de Ladrilhos
Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Artefatos de Cimento Armado, de Cerâmica Para
Construção, Mármore e Granitos, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de
Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de Cascavel e Região (Impugnado), Processo
de Pedido de
Alteração Estatutária nº 19964.207341/2025-19
- SA08196, CNPJ:
78.674.090/0001-93, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro
de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta
publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com os seguintes Entes
Impugnantes: SINTRAPAV - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de
Estradas, Pavimentação e Obras Pesadas (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº
24000.005471/92-18,
CNPJ:
79.776.878/0001-73 
(7322218),
Impugnação
nº
19964.213218/2025-29 (6938903 e 6938904) e Impugnação nº 19964.213219/2025-73
(6938986 e 6938987); e SINDAEN - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Água, Esgoto
e Saneamento de Maringá e Região Noroeste do Paraná (Impugnante 2), Processo de Registro
Sindical nº 46010.000392/96-96, CNPJ: 01.048.333/0001-53 (7325465), Impugnação nº
47979.272432/2025-93 (7138340), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo
de Pedido de Alteração Estatutária ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art.
23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em
arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1495 (7313053), Resolve: a) EXTINGUIR o
Requerimento nº 19964.214509/2025-34 (7295391 e 7295392) interposto pelo Sindicato
Intermunicipal das Empresas do Comércio Varejista de Materiais de Construção de Gravatá,
Vitória de Santo Antão, Bezerros, Chã Grande, Camocim de São Félix, Pombos e Bonito
(Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.220525/2024-85 - SC24005,
CNPJ: 58.409.347/0001-72, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
b) INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.220525/2024-
85 - SC24005, CNPJ: 58.409.347/0001-72, de interesse do Sindicato Intermunicipal das
Empresas do Comércio Varejista de Materiais de Construção de Gravatá, Vitória de Santo
Antão, Bezerros, Chã Grande, Camocim de São Félix, Pombos e Bonito (Impugnado), nos
termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de
2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1498 (7314407), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19958.255981/2024-25 - SC24000,
CNPJ: 52.084.481/0001-64, de interesse do Sindicato das Empresas de Pet Shop, Canis, Gatis,
Clínicas Veterinárias, Banho e Tosa, Escolas de Adestramento e Hotéis Para Animais
Domésticos do Estado da Bahia (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; e com fundamento na Análise Técnica 1501 (7321888), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.202001/2024-11 -
SA07367, de interesse do SINDISAÚDE-RV - Sind.dos Trab.em Estab.de Saúde de Rio Verde e
Região (impugnado), CNPJ: 37.275.641/0001-69, nos termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23,
inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; e com fundamento na Análise Técnica 1504 (7322892), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19958.222599/2024-35 - SC23780, de
interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as
Endemias de Sousa e Região - SINDRACSER/PB (impugnado), CNPJ: 28.227.477/0001-23, nos
termos do art. 22, Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1508 (7346565), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.116971/2021-43 - SC21532,
CNPJ: 33.636.594/0001-80, de interesse do SISEDUC-RIO - Sindicato Municipal dos Servidores
da Educação do Município do Rio de Janeiro (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e
art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1509 (7347519), Resolve: a) EXTINGUIR o
Requerimento nº 19964.213822/2025-55 (7124068) interposto pelo SINREL/PR - Sindicato das
Instituições Religiosas do Estado do Paraná (Impugnado), Processo de Pedido de Registro
Sindical nº 19964.201969/2024-11 - SC23294, CNPJ: 53.353.265/0001-30, nos termos do art.
52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido
de Registro Sindical nº 19964.201969/2024-11 - SC23294, CNPJ: 53.353.265/0001-30, de
interesse do SINREL/PR - Sindicato das Instituições Religiosas do Estado do Paraná
(Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1511 (7349174), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.212947/2024-87 - SC23627,
CNPJ: 25.084.862/0001-70, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação do
Município de São José do Egito (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1512 (7350423), Resolve: INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47997.206123/2025-15 - SC24122,
CNPJ: 51.859.104/0001-97, de interesse do Sindicato dos Provedores de Acesso à Internet do
Estado da Bahia (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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