DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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204
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.874, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073947/2025-93, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
IMPALA LTDA, CNPJ nº 03.747.355/0001-37, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do processo nº 50505.073947/2025-93, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.877, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073977/2025-08, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à PIONEIRA
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 10.223.573/0001-38, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.073977/2025-08, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.878, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.168424/2024-93, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº
01.031.060/0001-34, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº CEGO0066035, linha
FORTALEZA/CE-GOIÂNIA/GO, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão Supas nº 664, de 1º de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024, Seção 1, página 114.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.879, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.168456/2024-99, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº
01.031.060/0001-34, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MTTO0066031, linha
VILA RICA/MT-PALMAS/TO, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão Supas nº 663, de 1º de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024, Seção 1, página 114.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 28 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.880, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.170137/2024-43, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da EXPRESSO
ITAMARATI S/A,
CNPJ nº
59.965.038/0001-41, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100006, linha
PRIMAVERA DO LESTE/MT-SANTA FE DO SUL/SP, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão Supas nº 1.453, de 8 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024, Seção 1, página 142.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.881, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50505.137936/2024-68, decide:
Art.
1º
Deferir o
pedido
da
Expresso
Satélite
Norte Ltda.,
CNPJ
nº
01.031.060/0001-34, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº GOMT0066043, linha
GOIANIA/GO-BARRA DO GARCAS/MT, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão Supas nº 2.919, de 29 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2024, Seção 1, página 232.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 15 de janeiro de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.882, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.069664/2025-47, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFPI0092076 à REALSUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASILIA/DF-PARNAIBA/PI, conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.BA R R E I R A S / BA - B R A S I L I A / D F
. .2
.BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI
. .3
.BRASILIA/DF-AMARANTE/PI
. .4
.B R A S I L I A / D F - CO R R E N T E / P I
. .5
.BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
. .6
.B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .7
.B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I
. .8
.B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I
. .9
.B R A S I L I A / D F - R EG E N E R AC AO / P I
. .10
.B R A S I L I A / D F - T E R ES I N A / P I
. .11
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BRASILIA/DF
. .12
.BRASILIA/DF-BURITI DOS LOPES/PI
. .13
.BRASILIA/DF-CAMPO MAIOR/PI
. .14
.B R A S I L I A / D F - CO C A L / P I
. .15
.B R A S I L I A / D F - P A R N A I BA / P I
. .16
.B R A S I L I A / D F - P I R AC U R U C A / P I
. .17
.BRASILIA/DF-PIRIPIRI/PI
DECISÃO SUPAS Nº 1.883, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.073978/2025-44, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à PIONEIRA
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 10.223.573/0001-38, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, constante do 50505.073978/2025-44, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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