DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2784/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
1. Processo TC-022.343/2025-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 16ª Região (ma).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.3 do
Acórdão 578/2025-Plenário;
1.6.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 16ª Região (MA); e
1.6.3. apensar o presente processo ao processo originador, (TC 024.966/2024-
0), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU
321/2020
ACÓRDÃO Nº 2785/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar
atendidos os subitens 9.3.1. e 9.3.2. do Acórdão 2.378/2024-Plenário; em dar ciência
desta deliberação à Superintendência Regional Nordeste do INSS; e determinar o
apensamento do presente processo ao processo originador (TC 017.861/2024-1), nos
termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020,
de acordo com os pareceres anteriores:
1. Processo TC-026.165/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2786/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno, em considerar que a Secretaria de Estado de Transporte do Estado
do Amapá cumpriu as determinações contidas nos subitens 9.2.1.3, 9.2.3.2 e 9.3.1 do
Acórdão 1.155/2015-Plenário, cumpriu parcialmente as determinações contidas nos
subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 e seguintes do Acórdão 1.155/2015-Plenário e não cumpriu as
determinações contidas nos subitens 9.2.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.155/2015-Plenário; em
considerar que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes cumpriu as
determinações contidas nos subitens 9.5.2, 9.5.3, 9.5.6, 9.5.7 e 9.5.9.1 e seguintes do
Acórdão 1.155/2015-Plenário e cumpriu parcialmente as determinações contidas nos
subitens 9.5.1, 9.5.4, 9.5.8, e 9.5.9 e seguintes do Acórdão 1.155/2015-Plenário; e em
encerrar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Governo do Estado do Amapá e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.262/2011-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 016.087/2012-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 017.131/2016-2
(SOLICITAÇÃO); 020.666/2015-2 (DENÚNCIA); 011.848/2015-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-
20); Edivaldo Damasceno Ramos (041.722.302-10); Edson Alcântara Valente (081.374.712-
00); Eduardo Lucas Leite Praça (042.358.191-00); Herbert Sousa de Azevedo Picanço
(093.332.402-25); JM Terraplanagem e Construções Ltda. (24.946.352/0001-00); José
Aurélio Delgado Bastos (053.242.623-15); José Ronaldo Mota Rachid (208.590.232-49);
Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); Nilton de Britto (140.470.121-49);
Paulo Alfredo Bezerra Hage (208.884.222-53); Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque
(091.877.902-20); Solângelo Fonseca da Costa (388.371.612-04).
1.3. Interessados: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20);
Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00); Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); Governo do Estado do
Amapá (00.394.577/0001-25); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51).
1.4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes; Governo do Estado do Amapá.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Bruno Saraiva Duarte (107.829/OAB-MG), Wellington
Cristiano da Fonseca e outros, representando Egesa Engenharia S/A; Paulo Aristóteles
Amador de
Sousa, representando
Departamento Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes;
Alexandre Aroeira
Salles (28.108/OAB-DF),
Tathiane Vieira
Viggiano
Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando C R Almeida S/A - Engenharia de
Obras.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2787/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, 235, parágrafo único, e 250 do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
das representações, por não preencherem os requisitos de admissibilidade, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.578/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação aos representantes, enviando-lhes cópias
das instruções insertas às peças 7 e 33 dos autos.
1.6.2. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2788/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem representações
formuladas pelos Deputados Federais Gustavo Gayer e Coronel Meira, solicitando ao TCU
que fiscalize a suposta contratação do escritório de advocacia italiano Gentiloni Silveri
pela Advocacia-Geral da União (AGU), no valor de R$ 200 mil, para atuar no processo de
extradição da Deputada Federal Carla Zambelli;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 21 a 23;
Considerando que as representações afirmam que a atuação da AGU no
referido contexto extrapola a sua competência e constitui desvio de finalidade de suas
funções, pugnando pela apuração da legalidade, legitimidade e economicidade da
contratação, bem como por eventual responsabilização de quaisquer envolvidos em caso
de irregularidade;
Considerando que, por meio de despacho à peça 8, decidiu-se não conhecer
das representações por não preencherem os requisitos de admissibilidade no que se
refere às alegações de incompetência e desvio de finalidade da AGU para atuar
juridicamente no processo de extradição da Deputada Federal Carla Zambelli e que, na
mesma decisão, indeferiu-se medida cautelar requerida pelos representantes, por falta
dos requisitos de admissibilidade, autorizando, contudo, diligências e informações para
melhor conhecimento da matéria, no que se refere aos questionamentos referentes à
regularidade, transparência, eficácia e economicidade da contratação de escritório
estrangeiro pela AGU;
Considerando que, após diligências, a AGU esclareceu que o instrumento
mencionado nas representações e nas notícias jornalísticas que as subsidiaram trata, na
verdade, de contrato efetuado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) a pedido da
AGU, devido a ordem emitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação
Penal 2.428/DF, na qual determina que a AGU acompanhe e adote todas as providências
necessárias ao processo de extradição da Sra. Carla Zambelli;
Considerando, ainda, que é permitido à AGU contratar escritórios privados
para defender interesses jurídicos nacionais, desde que seguidos os ditames da Lei
8.897/1994, do Decreto 7.598/2011 e da Portaria Normativa AGU 182/2025;
Considerando que, sobre o tema, exigir que o órgão atue diretamente em
foros estrangeiros pressupõe que: i) a AGU conheceria a fundo os sistemas jurídicos de
todos os Estados nacionais com os quais o Brasil possui um relacionamento diplomático;
e ii) os Advogados da União possuiriam habilitação profissional específica nesses Estados,
semelhante à exigência de registro em OAB que existe em solo brasileiro, dois requisitos
que carecem de proporcionalidade;
Considerando que a contratação, se realizada por inexigibilidade, deve
atender aos parâmetros fixados no julgamento do RE 656.558 pelo STF em 28/10/2024,
além dos parâmetros já estabelecidos pela Lei 14.133/2021, e que, no entanto, como o
processo de contratação ainda não foi finalizado, fica prejudicada a análise da
contratação conforme pleiteado pelos representantes; e
Considerando que, quanto à contratação efetuada pelo MRE, a análise do
referido contrato extrapola o solicitado nas representações e que, mesmo que se
considere que a mencionada contratação faz parte do objeto pleiteado, as informações
prestadas pela AGU deixam nítido ter se tratado de contratação em caráter de urgência,
que teve resultados relevantes para o acompanhamento e a condução das ações
necessárias à extradição da Deputada Federal Carla Zambelli (peça 16, p. 4-6), motivo
pelo qual não se vislumbram indícios de irregularidades na contratação efetuada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
no arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer das
representações, pelo não preenchimento dos respectivos requisitos regimentais de
admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 21
e do despacho à peça 8, aos representantes e à AGU; e arquivar os presentes autos, nos
termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-017.585/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2789/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
. Processo TC-018.033/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex)
(14.645.162/0001-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Vania Oliveira Reis (29966/OAB-BA), representando
Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex); Lucianne Santiago Nouvel Batista
(135301/OAB-SP), representando Hungare Capacitação Empresarial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 222 ao
representante e à Fundação de Apoio a Pesquisa e a Extensão (Fapex).
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2790/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de expediente oriundo do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), autuado como representação, acerca
da decisão prolatada relativamente à prestação de contas de recursos repassados nos
exercícios de 2018 e 2019 (Convênio 2/2018) pela Prefeitura Municipal de São José do
Rio Preto/SP ao Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, julgadas irregulares,
Considerando a desnecessidade da atuação desta Corte de Contas, uma vez
que as irregularidades listadas não fizeram distinção das fontes utilizadas, o que permite
inferir que a dosimetria da sanção aplicada ao gestor do hospital levou em conta a
totalidade dos recursos aplicados, inclusive os de origem federal;
Considerando que eventual nova penalização por este Tribunal, limitada à
fração de recursos da União, poderia ensejar afronta ao princípio do non bis in idem;
e
Considerando que, ainda que se cogitasse a responsabilização de gestores da
Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto/SP por falhas de fiscalização do
convênio, não há, nos autos, elementos mínimos para tanto, de forma que seriam
necessárias
diligências
adicionais
junto ao
TCE/SP,
com
relação
custo-benefício
desfavorável, especialmente em face do tempo decorrido desde a execução da
avença;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em
conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes dos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e do art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em considerar prejudicada a continuidade do
exame da representação por este Tribunal, dada a desnecessidade de sua atuação, nos
termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; em dar ciência desta
deliberação ao TCE/SP; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres
anteriores.
1. Processo TC-018.064/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de São José do Rio Preto - SP.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2791/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da
instrução à peça 7 ao representante e ao Departamento de Logística em Saúde da
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-021.066/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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