DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Vinicius
Soares
Ribeiro
(419033/OAB-SP),
representando Celltrion Healthcare Distribuição de Produtos Farmacêuticos do Brasil
Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2792/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na At a
de Registro de Preços 7/2024 sob a responsabilidade do Consórcio Intermunicipal do
Sertão de Alagoas (Conisa), com valor estimado de R$ 173.169.191,38.
Considerando que o Conisa é um Consórcio Intermunicipal cujos integrantes
são municípios do Estado de Alagoas, conforme se verifica no portal público do citado
consórcio (https://www.condri.al.gov.br/, acesso em 8/7/2025), não havendo dessa
forma, nos autos, nenhum indício de participação de órgão federal ou mesmo o emprego
de recursos federais, que possa atrair a competência desta Corte de Contas;
Considerando que o Banpará - Banco do Estado do Pará, mencionado na
inicial, possui controle acionário pelo Estado do Pará, e não da União Federal e não há
menção a qual certame do Banpará se refere;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, bem como
determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos
interessados e encaminhar cópia das peças 3 e 7 ao Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle
acerca dos fatos ora relatados.
1. Processo TC-014.431/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Consorcio
Intermunicipal do Sertão de
Alagoas -
Conisa.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2793/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.181/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Buritis - RO (01.266.058/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buritis - RO.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Pedro
Carrara
Aviles
(230939/OAB-MG),
representando F.a Servicos Ltda; Flavio Farina (2857/OAB-RO), representando Prefeitura
Municipal de Buritis - RO.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Buritis - RO, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
inabilitação de licitante, identificada na condução da Concorrência Eletrônica 90002/2025,
por
exigência
de
apresentação
de documento
para
fins
de
qualificação
técnica-
operacional não prevista no edital, contrariando os princípios da igualdade, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo e da competitividade (Lei 14.133/2021, art. 5º), do
princípio do formalismo moderado (vide Lei 14.133/2021, art. 64, inc. I) e do dever da
administração descrito na Lei 9.784/1999, art. 3º, caput e inc. I (itens 24, 41-42 e 45
desta instrução);
ACÓRDÃO Nº 2794/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.725/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.a. - Mme (02.709.449/0001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.a. - Mme.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ) e Tomas
Braga Arantes (179980/OAB-RJ), representando Petrobras Transporte S.a. - Mme; Mirela
Miro Ziliotto (86636/OAB-PR), Eduardo Bergmann Moura (108097/OAB-PR), Joao Pedro
Teixeira Transmontano (112078/OAB-PR), Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (36363/OAB-PR)
e Rafael Porto Lovato (63597/OAB-PR), representando Obdi Equipamentos Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2795/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.773/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Gabriel
Maciel
Fontes
(29921/OAB-PE),
representando Real Energy Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2796/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
relacionadas à
criação e
à manutenção
de uma
estrutura paralela
de cargos
comissionados, providos por meio de portarias de livre nomeação, em possível desacordo
com o rito legal de criação de vagas e em manifesto desvio de finalidade, ocorridas no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES);
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do
art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência
do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem
clara e objetiva, conter a identificação do denunciante, bem como encontrar-se
acompanhada de indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades relatadas;
Considerando que os fatos noticiados apresentam baixo risco e materialidade,
não preenchendo os requisitos para apuração direta pelo TCU, e devendo ser apurados
pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) no exercício da sua
atribuição de organizar, instalar, orientar e inspecionar os conselhos regionais e examinar
suas prestações de contas, nos termos do art. 26 da Lei 5194/1966;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 9;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua
identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do
denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se
concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234 e 235, todos do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
denúncia, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo(a)
denunciante; adotar as medidas transcritas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que
recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação
pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 9) ao
denunciante e à unidade jurisdicionada; e arquivar o processo.
1. Processo TC-022.717/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
do Espírito Santo.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar cópia destes autos ao CONFEA, ressalvadas as peças
sigilosas, incluindo desta decisão, para que o referido órgão, no exercício de sua
competência de fiscalização primária, analise as questões levantadas neste processo e
adote as providências cabíveis quanto às possíveis irregularidades encontradas;
1.8.2. informar ao CONFEA e ao CREA-ES deste acórdão, destacando que esta
deliberação ora encaminhada pode ser acessada por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
ACÓRDÃO Nº 2797/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Senador Alexandre
Luiz Giordano em face da Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), inicialmente acerca
de irregularidades em acordo de comodato com a empresa Tebas Imobiliária e
Participações
e,
posteriormente,
incorporando
questões
relativas
ao
Contrato
SPA/194.2023 e suposto favorecimento à Ceslog - Cesari Logística Ltda.;
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.015/2025-TCU-Plenário,
já conheceu desta representação e a considerou parcialmente procedente;
Considerando que o aludido acórdão reconheceu a perda de objeto em
relação às possíveis irregularidades no contrato de comodato com a Tebas Imobiliária e
Participações, em virtude da devolução do imóvel, e que não foram encontradas
irregularidades no suposto beneficiamento da Ceslog Cesari Logística Ltda.;
Considerando que diligências realizadas confirmaram a rescisão bilateral do
Contrato SPA/194.2023, celebrado com a Fundação Vanzolini, sem que houvesse qualquer
tipo de dispêndio de recursos públicos;
Considerando que, em razão da ausência de repercussão relevante dos fatos
identificados, não
há razão
para prosseguir
com as
apurações referentes
às
irregularidades ou para a responsabilização dos gestores, a teor do que dispõe o art. 22,
§ 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);
Considerando pedido posterior da Autoridade Portuária de Santos para que
este Tribunal avalie a regularidade do Contrato APS/012.2025-FDTE, e que esse exame é
estranho ao objeto da presente representação;
Considerando, por fim, a proposta da unidade instrutora para que a avaliação
do Contrato APS/012.2025-FDTE seja realizada em processo apartado do tipo
Representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 11, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", e 237 do Regimento Interno do
TCU, em conformidade com o parecer da unidade instrutora, em autuar processo apartado,
do tipo representação, com fundamento no art. 43 da Resolução-TCU 259/2014, para
avaliar a regularidade do Contrato APS/012.2025-FDTE, juntando-se a esse as peças 98-123
dos presentes autos, expedir as medidas indicadas neste acórdão e autorizar o
arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.847/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07);
Fundação Carlos Alberto Vanzolini (62.145.750/0001-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: Felipe Chiarini (320.082/OAB-SP), representando
Autoridade Portuária de Santos S.A.; Natalia Cozzi Aguiar, Helga Araruna Ferraz de
Alvarenga (154720/OAB-SP) e outros, representando Fundação Carlos Alberto Vanzolini.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Autoridade Portuária de Santos, nos termos do art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação por dispensa de licitação de
Fundação de Apoio sem a busca por soluções mais vantajosas à Administração e sem
definição precisa do objeto requerido e do respectivo orçamento discriminado por
quantitativos detalhados que permitam avaliação crítica e objetiva do escopo e dos
valores correspondentes, como verificado nos autos, constituiu afronta aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da economicidade, ao art. 5º, caput da Lei
14.133/2021, ao art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e aos arts. 96 e 120-125 do
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Autoridade Portuária de Santos; e
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Autoridade Portuária de Santos e
ao representante.
ACÓRDÃO Nº 2798/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Alberto George Pereira de
Albuquerque contra o Acórdão 7.415/2024-1ª Câmara, em que o TCU julgou suas contas
irregulares e lhe condenou em débito e multa, por pagamentos de serviços não
executados.
Considerando que o recorrente se limitou a apresentar teses jurídicas e
argumentos sobre a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, sem juntar
documentos novos;
considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos
os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o
atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992:
erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado
o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
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