DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações), os fatos noticiados não atendem aos requisitos de risco,
materialidade e relevância, previstos no exame sumário do art. 106 da Resolução-TCU
259/2014;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e os arts. 103,
§ 1º, e 106 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia, mas considerar prejudicada a continuidade do
exame da matéria, em face do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade
de seu objeto;
b) comunicar os fatos à Prefeitura Militar de Brasília e ao Centro de Controle
Interno do Exército (CCIEx), para adoção das providências internas de sua alçada, em
especial quanto aos critérios indevidos de julgamento adotados, com indícios de serem
inadequados para fins de selecionar a proposta mais vantajosa, uma vez que contemplam
simples soma de uma unidade de insumos alimentares a partir dos quais não é possível
estabelecer o preço final dos lanches que serão oferecidos e nem refletem o volume
previsto para seu fornecimento;
c) comunicar esta decisão ao denunciante, mantendo o sigilo em relação à sua
identidade; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.797/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada
1.2. Unidade: Prefeitura Militar de Brasília (PMB)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2803/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no âmbito do
Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO).
Considerando que os fatos relatados decorrem de um conflito político-
institucional interno, com possíveis impactos no processo eleitoral para a diretoria do
Conselho;
considerando que grande parte das alegações - suposta manipulação de
pareceres
jurídicos para
perseguição
de
membros, exonerações
e
afastamentos
arbitrários, uso de recursos para ações de caráter persecutório e assédio moral - diz
respeito a possíveis atos de abuso de autoridade sem nexo direto com a gestão de
recursos públicos;
considerando que a legalidade das intervenções internas e a apuração de
possíveis atos de abuso de autoridade desconectados da gestão de recursos públicos não
se inserem na competência do TCU;
considerando que, nos termos do art. 103, § 2º, II, da Resolução-TCU
259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, não serão autuadas denúncias que
versem sobre "irregularidades em processos eleitorais ou na indicação de membros de
conselhos de fiscalização ou órgãos assemelhados";
considerando, ainda, que a questão relativa à contratação de escritório de
advocacia pelo CRO-GO já foi apreciada no Acórdão 2.297/2025-Plenário, não subsistindo,
quanto a esse ponto, matéria nova a ser examinada;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, III, 169, V, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e os arts. 103, § 2º, II, e 108 da Resolução-
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a)
não conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos requisitos
de
admissibilidade;
b) retirar o sigilo do processo, excetuadas as peças que permitam a
identificação do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-020.469/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade: Conselho Regional de Odontologia de Goiás.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2804/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, incisos II e III, 254,
143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da
Resolução-TCU 259/2014, em considerar cumprida a determinação contida no subitem
9.3 do Acórdão 764/2025 - Plenário, comunicar o decidido à unidade jurisdicionada e
adotar a providência a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.067/2025-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP 259.483), João
Vicente Soares Dale Coutinho (OAB/SP 312.761) e outros.
1.7. Determinar o apensamento deste processo ao seu originador (TC
024.887/2024-2).
ACÓRDÃO Nº 2805/2025 - TCU - Plenário
Trata-se monitoramento das determinações feitas ao Ministério da Agricultura
e Pecuária (Mapa), por meio do Acórdão 2.598/2024-TCU-1ª Câmara, no âmbito do TC
000.612/2022-7, que tratou da prestação de contas extraordinária da Companhia de
Armazéns e Silos de Minas Gerais (Casemg), relativa ao período de 13/12/2018 a
29/10/2020, com o seguinte teor:
"1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
1.7.1.1. adote, no prazo de 180 dias, as providências cabíveis para efetivar o
pagamento da amortização das ações da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) na Companhia de Armazéns e
Silos de Minas Gerais (Casemg), nos termos do art. 12, inciso IV, alínea "c" do Decreto
9.589/2018;
1.7.1.2. receba os Processos de Apuração de Responsabilidade (PARs) 01/2017,
034/2018 e 181/2018, originalmente abertos na
Casemg, realize novo juízo de
admissibilidade e apure, se for o caso, indícios de prejuízo ao Erário, crime contra a
Administração Pública ou irregularidade praticada por ente privado, considerando o
disposto no art. 23 da Lei 8.029/1990, no art. 18, inciso I, do Decreto 11.330/2023, no
art. 4º, inciso I, do Decreto 5.480/2005, e nas Notas Técnicas 1166/2020/CGUNE/CRG e
3/2022/CGUNE/CRG, informando ao Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências
adotadas;"
Considerando que, em relação ao item 1.7.1.1 supracitado, a unidade
instrutora consignou que a parte mais expressiva da composição acionária, referente à
participação da Conab, no valor de R$ 1.680.087,12, já foi amortizada, permanecendo
ainda pendente a quantia remanescente de R$ 49.441,86 referente à participação do
BDMG, já cobrada pelo Mapa, por meio de ofícios expedidos em duas oportunidades, os
quais estão aguardando resposta do Banco;
considerando que, a partir disso, levando-se em conta a reduzida relevância e
materialidade do valor pendente, o baixo risco para o órgão jurisdicionado, o fato de que
o Mapa vem adotando medidas para solucionar a questão e a considerável vantagem
decorrente da economia processual, a unidade não vislumbra, no momento, a
necessidade de intervenção direta por parte deste Tribunal nesta questão específica,
sugerindo considerar a determinação 1.7.1.1 "em cumprimento com prazo expirado" e
dispensar a realização de novo monitoramento;
considerando que, no que concerne ao item 1.7.1.2 supracitado, a unidade
compreendeu, com base nas respostas apresentadas e nas análises realizadas, que o
Mapa recebeu e realizou os exames de admissibilidade dos processos de apuração de
responsabilidade originados na extinta Casemg, decidindo por seus arquivamentos em
razão da prescrição, e encaminhou os fatos ao Ministério Público de Minas Gerais quanto
às irregularidades identificadas e à Advocacia-Geral da União quanto ao dano ao erário
e à prescrição, atendendo integralmente à deliberação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar em cumprimento a determinação constante do item 1.7.1.1 do
Acórdão 2.598/2024-TCU-1ª Câmara;
b) considerar cumprida a determinação constante do item 1.7.1.2 do Acórdão
2.598/2024- TCU-1ª Câmara;
c) comunicar a decisão ao jurisdicionado;
d) dispensar a AudSustentabilidade de realizar novo monitoramento do item
1.7.1.1 do Acórdão 2.598/2024-TCU-1ª Câmara; e
e) apensar o presente processo ao TC 000.612/2022-7.
1. Processo TC-015.276/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e
Pecuária.
1.2. Unidade: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2806/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
do 
monitoramento
das
medidas
adotadas 
para
cumprir
a
determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 1.334/2024-TCU-Plenário, de minha
relatoria, proferida na apreciação de representação (TC 032.287/2023-2) sobre possíveis
irregularidades no Concorrência 1/2023, com o seguinte teor:
"9.3. determinar ao Centro de Intendência da Marinha em Natal que se
abstenha de realizar outro certame nos mesmos moldes da Concorrência 1/2023, tendo
em vista que o terreno nela oferecido em permuta é caracterizado como terreno de
marinha situado em faixa de segurança da orla marítima e não é suscetível de alienação
total, conforme as disposições dos arts. 20, inciso VII, da Constituição de 1988, 49, § 3º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 16-A, § 6º, inciso II, da Lei
9.636/1998 e o entendimento contido no Acórdão 2.484/2008-TCU-Plenário;"
Considerando que, conforme informado
pela unidade jurisdicionada e
mediante consulta ao Portal Nacional de Compras Públicas em 2/11/2025, não se
identificou nenhum edital publicado desde 2023 tendo como objeto a alienação, sob a
forma de permuta, de imóvel de propriedade da União, de jurisdição da Marinha;
considerando que o Centro de Intendência da Marinha em Natal comprovou a
divulgação do conteúdo do Acórdão 1.334/2024-TCU-Plenário entre as unidades internas; e
considerando que, após análise, a unidade instrutora opinou por considerar
atendida a deliberação em monitoramento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU e no art. 36 da
Resolução-TCU 259/2014, em:
considerar cumprida a determinação do subitem 9.3 do Acórdão 1.334/2024-
Plenário;
comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada;
apensar os presentes autos ao TC 032.287/2023-2.
1. Processo TC-017.817/2024-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50)
1.2. Unidade: Depósito Naval de Natal/RN
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2807/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de parlamentar acerca de possíveis irregularidades
ocorridas na Concorrência 90001/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República (Secom-PR), com valor estimado de R$
98.274.929,98, cujo objeto é a contratação de três empresas prestadoras de serviços de
comunicação digital.
Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência das
seguintes irregularidades: i) adoção do critério de julgamento "melhor técnica" sem
justificativa adequada; ii) contratação de três empresas, com divisão futura e subjetiva de
escopos, pode configurar fracionamento indevido do objeto e insegurança jurídica; iii)
exigência de retirada física de invólucro padronizado restringe a competitividade e
contraria as diretrizes de digitalização e acesso remoto; iv) comprometimento da
transparência, ante a ausência de planilha detalhada de formação de preços; v) vedação
genérica à participação de cooperativas e entidades sem fins lucrativos; vi) ausência de
justificativa para a não adoção do regime eletrônico; e vii) ausência de indicadores claros
de mensuração de impacto no Termo de Referência;
considerando que, em resposta à oitiva prévia por mim autorizada (peça 9), a
unidade jurisdicionada apresentou documentos e informações necessárias ao saneamento
dos autos, em especial a argumentação de que estaria seguindo as orientações
constantes do Manual de Procedimentos da Prestação de Serviços de Comunicação
Digital, publicado em 15/7/2025;
considerando que, após análise dos argumentos e documentos apresentados
pela unidade jurisdicionada, a unidade instrutora entendeu que estes foram suficientes
para afastar as alegadas irregularidades, à exceção da vedação genérica à participação de
cooperativas e entidades sem fins lucrativos;
considerando estarem configurados o perigo da demora e o perigo da demora
reverso, conforme análise da unidade instrutora, sendo suficiente a expedição de ciência
à unidade jurisdicionada acerca da falha detectada;
considerando que, por força do Acórdão 2.222/2025-Plenário, consta no
planejamento de ações de controle para o exercício de 2026 a realização de auditoria no
contrato que vier a ser celebrado em decorrência da Concorrência 90001/2025;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis; e
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso
I, da Resolução TCU 315/2020, em:
a)
conhecer da
presente representação
para,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
b) dar ciência à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
de que a vedação genérica à participação de sociedades cooperativas e entidades sem
fins lucrativos sem fundamentação específica no caso concreto está em desacordo com as
Leis 12.349/2010 e 12.690/2012 e contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 2.463/2019-Primeira Câmara e 2.481/2024-Plenário;

                            

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