DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e
c)
arquivar os
autos,
nos termos
do art.
169,
III, do
Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-022.647/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil
da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU
Lucas Rocha Furtado.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2816/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
contra Fabiana Dias, ex-empregada da instituição, em razão de movimentações financeiras
irregulares e concessão de operação de crédito mediante fraude.
Considerando que o Acórdão 1.759/2025 - Plenário, de 6/8/2025 (peça 82),
julgou irregulares as contas da responsável, condenou-a ao pagamento do débito apurado,
aplicou-lhe multa e a inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 anos;
considerando seu falecimento em 27/1/2025 (peça 94), antes, portanto, da
prolação do referido acórdão;
considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou
a multa e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do
inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, no § 2º do artigo
3º da Resolução-TCU 178/2005 e no art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 1.759/2025 - Plenário, a fim de tornar
insubsistentes as penalidades de multa e inabilitação aplicadas a Fabiana Dias; e
b) notificar o espólio, na pessoa da administradora provisória da herança,
Patricia Celeste Kerma da Fonseca Dias, acerca desta deliberação.
1. Processo TC-000.151/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fabiana Dias - falecida (333.378.528-58).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2817/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial originada de conversão de
processo de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU), sob o número TC 006.248/2017-9, por força do item 9.2 do Acórdão 552/2019
- TCU - Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, a quem sucedo.
Considerando que
o suposto
dano decorrente
do reconhecimento
de
imparidade (impairment) em investimento da BNDESPar, ocorrido em junho de 2013,
ultrapassa o marco temporal de dez anos sem qualquer notificação dos possíveis
responsáveis, o que, de acordo com as Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024 (art.
6º, II) e com a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 3.879/2017 e 3.896/2022),
compromete o exercício pleno do direito de defesa e evidencia a ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da tomada de contas especial;
considerando que, apesar disso, a então SecexEstatais propôs reiteradamente
a citação e audiência dos responsáveis, posição que foi integralmente acompanhada pelo
Ministério Público junto ao TCU à época;
considerando, todavia e em caráter de obiter dictum, os fundamentos
consolidados por esta Corte no TC 002.101/2020-3, segundo os quais a instauração de
audiências ou citações após tão extenso lapso temporal é incompatível com a eficiência e
a racionalidade processual, além de estruturalmente comprometida pela inviabilidade do
exercício pleno da ampla defesa;
considerando a similitude fática e jurídica entre a presente matéria e as
operações analisadas nas representações derivadas do Acórdão 3.011/2015-TCU-Plenário,
envolvendo aportes do BNDES e BNDESPar ao grupo JBS, nas quais esta Corte não
identificou prejuízos nem atos de gestão ilegítima tipificados no art. 58 da Lei
8.443/1992;
considerando que esta Corte também reconheceu, nesses precedentes, que
decisões do BNDES eram compatíveis com as diretrizes da Política de Desenvolvimento
Produtivo (PDP), e que flexibilizações de critérios ou divergências técnicas não configuram
erro grosseiro ou dolo nos termos do art. 28 da LINDB;
considerando que, aplicados esses parâmetros ao presente caso, não há
elementos que indiquem favorecimento injustificado ou infração grave decorrente do
reconhecimento da imparidade, que se deu por determinação dos normativos contábeis
aplicáveis;
considerando, por fim, que qualquer prosseguimento processual, incluindo
citação
ou audiência,
seria
manifestamente
ineficiente, juridicamente
inviável e
incompatível com a segurança jurídica, diante do prejuízo irreversível ao contraditório e à
ampla defesa;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, e 212 do RI/TCU; e art. 6º, II,
das Instruções Normativas TCU 71/2012 e 98/2024, em arquivar o processo, ante a
ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, dando ciência
desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1. Processo TC-007.642/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.248/2017-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alan Adolfo Fischler (667.250.037-53); Ana Paula de Sousa
Soares (915.537.177-91); André Soares Loureiro (073.635.937-01); Armando Mariante
Carvalho Junior (178.232.937-49); Atvos Agroindustrial Participações S.a (08.842.690/0001-
38); Barbara Henrique Oliveira de Souza (088.642.377-55); Caio Marcelo de Medeiros Melo
(376.763.691-34); Carlos Eduardo de Siqueira Cavalcanti (820.891.167-49); Claudio
Bernardo Guimarães
de Moraes (761.155.427-15);
Claudio Figueiredo
Coelho Leal
(551.703.740-20); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-
04); Fabio Mendes Taranto (014.291.357-00); Fabio Sotelino da Rocha (550.305.807-00);
Flavia de Paula Peixoto Pereira (054.222.257-40); Hugo Ribeiro Ferreira (815.552.377-20);
Jorge Eduardo Martins Moraes (550.770.307-82); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Júlio
Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32); Laura Bedeschi Rego de Mattos (253.585.728-
64); Livia Gagliano Pinto Alberto Mortera (091.360.367-81); Luciano Galvão Coutinho
(636.831.808-20); Luciene Ferreira Monteiro Machado (037.653.907-04); Luiz Fernando
Linck Dorneles (172.592.310-68); Marcio Barbosa Wegmann da Silva (026.255.897-10);
Maria Isabel Rezende Aboim (385.012.797-49); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20);
Nelson Fontes Siffert Filho (770.209.607-15); Rafael Pontes Feijo (032.164.817-00); Regina
Cely Rodrigues Silveira (431.050.097-87); Renata Bastos Maccacchero Victer (024.899.207-
40); Renato Francisco Martins (361.028.737-34); Ricardo Luiz de Souza Ramos
(804.112.237-04); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Selmo Aronovich (574.154.206-
91); Sergio André Porto Izidoro da Silva (045.469.087-84); Sergio Eduardo Weguelin Vieira
(483.591.067-20); Sergio Foldes Guimaraes (014.873.977-63); Sergio Leite Schmitt Correa
Filho (023.423.657-48); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49); William George
Lopes Saab (828.330.447-04); Yolanda Maria Melo Ramalho (376.387.187-04); Álvaro
Oliveira de Freitas (805.593.447-91).
1.3. Órgão/Entidade: Bndes Participações S.A..
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Daniella Felix Teixeira (224.286/OAB-RJ) e Ana
Carolina Alhadas Valadares, representando Fabio Sotelino da Rocha; Tais Guida Fonseca
Guedes (156097/OAB-RJ), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage
(90.459/OAB-MG) e outros, representando Atvos Agroindustrial Participacoes S.a; Andre
Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Bndes Participações
S.A.; Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), representando Agência Especial de
Financiamento Industrial.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2818/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial decorrente de auditoria que avaliou
importações de equipamentos de saúde efetuadas pelo Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad.
Considerando que o Acórdão 1.174/2025 - Plenário, de 28/5/2025, julgou
irregulares as contas de Geraldo da Rocha Motta Filho, Luiz Fernandes da Silva e da
empresa Dräger Indústria e Comércio Ltda., condenou-os solidariamente ao pagamento do
débito apurado e lhes aplicou multas individuais do art. 57 da Lei 8.443/1992 (subitens 9.5
e 9.6);
considerando o falecimento de Luiz Fernandes da Silva em 26/4/2025 (peça
238), antes, portanto, da prolação do referido acórdão;
considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou
a multa e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do
inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, no § 2º do artigo
3º da Resolução-TCU 178/2005 e no art. 34 da Resolução-TCU 360/2023, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 1.174/2025 - Plenário, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada a Luiz Fernandes da Silva; e
b) notificar o espólio, na pessoa da administradora provisória da herança,
Marina Batista da Silva, acerca desta deliberação, para eventual interposição de recurso
ou recolhimento da dívida.
1. Processo TC-018.679/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Fernandes da Silva - falecido (459.455.197-15).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marina Batista da Silva, representando o espólio de
Luiz Fernandes da Silva; Alvaro Luiz Carvalho da Cunha Junior (161102/OAB-RJ),
representando Bruno
Gonzaga Barbosa; Eduardo Rodrigues
Lopes (29283/OAB-DF),
Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64 8 7 9 / OA B -
DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery
(41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da
Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia
Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana
Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF),
Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (6124 8 / OA B - D F ) ,
Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla
Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), Jaques Fernando
Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando João Antonio Matheus Guimarães; Ana
Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
(06546/OAB-DF), Murilo
Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(41.796/OAB-DF), Jaques
Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Marina Batista da Silva; Olivar
Lorena Vitale Junior (155.191/OAB-SP), Lucas Cestari Mota e outros, representando
Ermano Marchetti Moraes; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz
Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55 7 1 3 / OA B -
DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz
Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto
Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana
Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (603 0 9 / OA B -
DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OA B - D F ) ,
Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
(6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-
DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OA B - D F ) ,
Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Naasson Trindade
Cavanellas; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda
Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41. 7 9 6 / OA B - D F ) ,
Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57 3 4 9 / OA B -
DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira
(46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo
Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula
Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza
Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais
Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves
Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon
(22.885/OAB-DF) e outros, representando Tito Henrique de Noronha Rocha; Bruno Correa
Burini
(42841/OAB-DF)
e
Juliana
Maria
da
Cunha
Steinhart
(154718/OAB-SP),
representando Drager Industria e Comercio Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes ( 2 9 2 8 3 / OA B -
DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira
de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo
Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula
Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF),
Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-
DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana
(60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço
(46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Gustavo Valadares
(18669/OAB-DF),
Ludmilla Alves
Couto
(59198/OAB-DF),
Mayrluce Alves
de
Sousa
(61298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando
Geraldo da Rocha Motta Filho; Manolys Marcelino Passerat de Silans (11.536/ OA B - P B ) ,
representando New Service - Comercio e Servicos de Equipamento Medicos Hospitalar
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2819/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Banco
Central do Brasil (BCB) e no Conselho Monetário Nacional (CMN), relacionadas à alteração
da Resolução CMN 4.725/2019, que teria flexibilizado a exigência de laudos químicos e
físicos do solo para a liberação de recursos públicos no âmbito do crédito rural e do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Considerando que, segundo o denunciante, a referida flexibilização normativa,
ao dispensar a obrigatoriedade de apresentação prévia dos referidos laudos, exporia o
Tesouro Nacional a significativos riscos financeiros, ambientais e jurídicos, comprometendo
a efetividade das políticas agrícolas,
Considerando que a questão central reside em avaliar se a alteração
promovida pela Resolução CMN 4.725/2019, ao modificar o momento de exigência dos
laudos de análise de solo, configurou irregularidade ou expôs o erário a riscos
indevidos,
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